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Decreto nº 4.727/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) aos servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.727- R, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) aos servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica possibilitada aos servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, em caráter excepcional e temporário, a realização de trabalho remoto até 30 de setembro de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 1º Para aplicação do caput deste artigo, ficam estabelecidos como parâmetros, no que couber, a Portaria SESA nº 050-R, de 27 de março de 2020, alterada pela Portaria SESA nº 179-R, de 11 de setembro de 2020, e suas alterações ou outra norma que substituí-las.

§ 2º Aos Servidores do grupo de risco que se encontrem em trabalho remoto, na data de publicação deste Decreto, fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial, mediante prévia comunicação ao Setor de Recursos Humanos de seu órgão ou entidade.

§ 3º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874 , de 14 de dezembro de 2017.

§ 4º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em trabalho remoto sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

§ 5º A realização de trabalho remoto para servidores públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais, dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.

§ 6º Para os fins previstos no

§ 5º deste artigo são considerados setores prestadores de serviços públicos essenciais:

I - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;

II - unidades prisionais e de internação socioeducativa;

III - unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

IV - setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos como parâmetros aplicáveis aos servidores públicos estaduais, as Portarias e as Notas Técnicas de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) exaradas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.629 -R, de 15 de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 14 de setembro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/09/2020-Edição Extra)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4976/2021 de 30/09/2021

Decreto nº 4836/2021 de 13/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4629/2020 de 15/04/2020