Decreto nº 4.729/2020
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 4.729- R, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista as informações constantes do processo nº 2020-J6G2M, e;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da atividade correicional, dotando-a de maior racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos moldes preconizados pelo art. 37 da Constituição Federal, art. 14 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, bem como pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 232 e 233 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 2º Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 3º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 4º O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 02 (dois) anos; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. O dano causado à Administração Pública não poderá ser superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável.
Art. 5º A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; e
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.
§ 3º O prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo, se aplica à hipótese de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 6º O TAC deverá conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - o resumo dos fatos;
III - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IV - a descrição das obrigações assumidas;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho; e
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza desobediência ao dever previsto no art. 220, inciso IV, da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
Art. 7º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado, contendo:
I - o número do processo;
II - a identificação do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o
§ 1º, nos termos do art. 199, inciso I, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.
Art. 9º O TAC deverá ser comunicado à Corregedoria Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua celebração.
§ 1º Compete aos órgãos e entidades celebrantes manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
§ 2º O TAC firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado nulo.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT elaborará norma de procedimento contemplando o fluxo de formalização e o modelo de TAC, disponibilizando-a eletronicamente para observância pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos pelo presente Decreto.
Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de setembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/09/2020)
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