Decreto nº 4.751/2020
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.
DECRETO Nº 4.751- R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando o disposto na Lei nº 11.197 , de 9 de outubro de 2020, e no processo eDocs 2020-DQT3Q, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA - aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do art. 79, com a seguinte redação:
"Art. 79. Para aplicação do disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, será observado o seguinte:
I - a dispensa da aplicação de multas e acréscimos não abrangerá os parcelamentos em curso;
II - na hipótese de parcelamento, todas as parcelas deverão ser recolhidas até 30 de dezembro de 2020, ficando rescindido automaticamente o parcelamento que não tiver sido quitado até esta data;
III - na hipótese de parcelamento em que haja parcelas a serem pagas após a data de 30 de dezembro de 2020, não será aplicado o disposto no art. 35-A da Lei nº 6.999 , de 2001, em nenhuma parcela;
IV - não se aplica a vedação prevista no art. 29-A,
§ 7º, II." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1008/2002 de //