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Decreto nº 4.764/2020

Institui o Plano Espírito Santo Convivência Consciente para supervisão, monitoramento e recuperação econômica em decorrência dos impactos decorrentes do estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo em detrimento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde.

DECRETO Nº 4.764- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui o Plano Espírito Santo Convivência Consciente para supervisão, monitoramento e recuperação econômica em decorrência dos impactos decorrentes do estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo em detrimento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e constitucionais,

considerando as informações constantes do processo nº 2020-1KJNZV e;

Considerando a Declarac?a?o de Emerge?ncia em Sau?de Pu?blica de Importa?ncia Internacional pela Organizac?a?o Mundial da Sau?de em 30 de janeiro de 2020, em decorre?ncia da Infecc?a?o Humana pelo novo coronavi?rus (COVID-19);

Considerando os efeitos danosos para a atividade econômica, em especial para as sociedades empresariais instaladas nesse Estado, diante da paralisação econômica pela pandemia do novo coronavi?rus (COVID-19);

Considerando que, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em razão da pandemia do novo coronavi?rus (COVID-19) a economia global pode crescer na taxa mais baixa desde 2009;

Considerando a necessidade de adoc?a?o de ac?o?es urgentes e coordenadas objetivado evitar um colapso na economia capixaba;

Considerando que para enfrentar esses problemas, é necessário que as ações sejam realizadas a partir de uma visão interdisciplinar e multissetorial, e, posteriormente, abordados de forma que permitam trazer respostas inovadoras;

Considerando a necessidade de promover uma ação integrada entre as diversas secretarias e demais órgãos do governo, para o atingimento de melhores resultados na recuperação econômica do estado do Espírito Santo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Espírito Santo Convivência Consciente com a finalidade de propor ações de rearranjo da conjuntura econômica e potencializar a recuperação da economia do estado do Espírito Santo diante da crise provocada pela pandemia de Infecc?a?o Humana pelo novo coronavi?rus (COVID-19). Serão objetivos deste Programa:

I - criar ações para mitigar os impactos negativos na economia decorrentes da pandemia do COVID-19;

II - atrair novos investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico do estado do Espírito Santo;

III - desenvolver oportunidades a partir de inovações oriundas da integração Acadêmica e Setor Produtivo;

IV - promover a inclusão produtiva;

V - promover a diversificação e o incremento da atividade econômica;

VI - criar um ambiente favorável a geração de emprego e renda;

VII - fomentar Projetos Estruturantes que contribuam com o desenvolvimento do Estado;

VIII - promover a desburocratização dos processos administrativos;

IX - potencializar o adensamento de cadeias produtivas; e

X - promover a melhoria do ambiente de negócios capixaba.

Parágrafo único. O Programa tem como natureza a interdisciplinaridade e a integração entre os diversos o?rga?os do Poder Executivo, uma vez que e? subsidiada por diretrizes econo?micas e de gesta?o pu?blica.

Art. 2º Para coordenação do Plano fica criado o Conselho Gestor do Plano Espírito Santo. O Conselho é órgão deliberativo, de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Governo do Estado sobre a consciência situacional em questões econômicas decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º O Conselho, que será presidido pelo Governador do Estado, será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado do Governo - SEG;

V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

VI - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;

VII - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;

*VIII - Movimento Espírito Santo em Ação - ES em Ação; e (*Na redação do DIO o número do Inciso

VII - foi repetido);

IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

§ 1º Os membros do Conselho serão os Secretários das pastas e os presidentes das entidades.

§ 2º A SEDES exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho.

§ 3º O Conselho poderá convidar para participar das reuniões, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:

I - membros do Poder Legislativo;

II - membros do Poder Judiciário;

III - membros do Ministério Público;

IV - outras autoridades públicas municipais, estaduais e/ou federais;

V - especialistas com conhecimento técnico;

VI - representantes dos setores produtivos; e

VII - integrantes de comunidades acadêmicas.

§ 4º Também será atribuição do Conselho:

I - acompanhar e coordenar a execução das medidas propostas; e

II - propor alterações e/ou criação de Leis, Decretos e demais instrumentos necessários à implantação das medidas.

Art. 4º O Conselho se reunirá sempre que convocado pelo Governador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5º A sociedade civil também poderá opinar sobre as ações e projetos, inclusive, através de consulta públicas.

Art. 6º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2020)

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Art. 4

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Art. 6

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