Decreto nº 4.765/2020
Regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.765- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e ainda, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 914 , de 17 de junho de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES, criado pela Lei Complementar nº 914 , de 17 de junho de 2019.
Art. 2º O FUNSES é erigido sobre bases legais sólidas e com critérios de governança definidos nos termos da Lei Complementar nº 914 , de 2019, e no presente Decreto, com a previsão de mecanismos para a garantia da integridade de suas operações e de realização de prestação de contas.
Art. 3º A gestão dos ativos do FUNSES será norteada pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e observará as melhores práticas do mercado.
Art. 4º O FUNSES deverá seguir, no que for compatível com seu caráter subnacional, os Princípios e Práticas Geralmente Aceitos - PPGA, também denominados Princípios de Santiago, oriundos do Grupo Internacional de Trabalho sobre Fundos Soberanos do Fundo Monetário Internacional - FMI.
Parágrafo único. Os Princípios de Santiago constam como Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Para efeitos deste Decreto, entende-se como: I - agentes operadores: Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES; II - fundo multimercado: fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas, classificado como multimercado, conforme definido na Instrução nº 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e alterações posteriores, consubstanciado na comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, destinado à aplicação em ativos financeiros, possuindo políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos; III - fundo de investimento estruturado: fundo de investimento regido por regras específicas, como as Instruções CVM nº s 356, 444, 472, 578 e 579 (e alterações posteriores), abrangendo, dentre outros, os Fundos de Investimento em Participações - FIP, os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e FIDC-NP; e IV - interessado: pessoa jurídica que cumpra os requisitos previstos na legislação e no edital que participem da Chamada Pública realizada pelo BANDES ou por pessoa jurídica da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, de outros Estados-membros ou da União.
Parágrafo único. O conceito do inciso III não abrange os fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 nem abarca o fundo multimercado gerido pelo BANESTES. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - COGEF, como instância estratégica, será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda, como presidente; I - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico, como presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 4845 /2021) II - Secretário de Estado do Governo, como vice-presidente; III - Secretário de Estado de Economia e Planejamento; IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento; IV - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 4845 /2021) V - Procurador-Geral do Estado; VI - Diretor-presidente do BANESTES; e VII - Diretor-presidente do BANDES.
§ 1º Cada membro do COGEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares do COGEF.
§ 3º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado do Governo conduzirá os trabalhos do COGEF, sem prejuízo do voto do suplente do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado do Governo conduzirá os trabalhos do COGEF, sem prejuízo do voto do suplente do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 4845 /2021)
§ 4º O COGEF reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 4 (quatro) membros ou por convocação do seu presidente.
§ 5º O COGEF deliberará mediante resoluções.
§ 6º O quórum de reunião será de 5 (cinco) membros e o quórum de deliberação será de 4 (quatro) membros, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da unanimidade de votos dos membros do COGEF.
§ 7º Além do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º Os membros do COGEF não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no conselho e sua atuação será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º Compete ao COGEF: I - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do FUNSES, com observância aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos; II - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos pelo BANDES, com a consequente autorização da inversão financeira, mediante a necessidade de capitalização dos investimentos operacionalizados por intermédio do BANDES, e aprovar os editais de Chamada Pública confeccionados pelo BANDES; III - aprovar proposta de subscrição de cotas de fundo de investimento estruturado selecionado por meio de Chamada Pública realizada por pessoa jurídica da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, de outros Estados-membros ou da União; IV - autorizar os resgates dos recursos do FUNSES, observadas as regras do presente Decreto; V - realizar, com diligência, o acompanhamento e a avaliação dos agentes operadores, em especial no tocante à observância dos critérios relacionados à boa qualidade de gestão, ambiente de controle interno, histórico e experiência de atuação, solidez patrimonial, volume de recursos sob administração e outros destinados à mitigação de riscos; VI - definir os limites de exposição ao risco das aplicações do FUNSES, observadas as regras do presente Decreto; VII - aprovar as metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FUNSES, observadas as regras do presente Decreto; VIII - aprovar a política anual de aplicação dos recursos do FUNSES; IX - autorizar os percentuais mínimos de que trata o art. 7º,
§ 2º, I, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, bem como o percentual máximo de cada classe de ativos que os agentes operadores poderão manter, direta ou indiretamente, na carteira do FUNSES; X - aprovar a proposta orçamentária para o FUNSES; XI - aprovar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSES, nos casos previstos no caput dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 914 , de 2019; XII - aprovar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do FUNSES; XIII - aprovar, por unanimidade, o seu regimento interno; XIV - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, a cada exercício financeiro; XV - aprovar as diretrizes de governança e transparência do FUNSES, observadas as regras do presente Decreto; XVI - aprovar o regulamento do fundo multimercado administrado pelo BANESTES; e XVII - deliberar sobre outras matérias de interesse do FUNSES.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do COGEF será exercida pela Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º Cabe à SUBSET da SEFAZ: I - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FUNSES, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do COGEF; II - assessorar o COGEF e o Secretário de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à gestão e operação do FUNSES; III - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do FUNSES; IV - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FUNSES; V - elaborar a proposta orçamentária para o FUNSES; VI - elaborar, anualmente, proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 7º,
§ 2º, I, da Lei Complementar nº 914 , de 2019; VII - elaborar proposta quanto aos percentuais de que trata o art. 1º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, a cada exercício financeiro; VIII - elaborar, a cada semestre, os cálculos necessários para decisão fundamentada do COGEF, conforme o art. 7º,
§ 3º, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, com base de cálculo apurada em período acumulado de 12 meses no período t em comparação ao período t-1, encaminhando ao COGEF; IX - elaborar propostas relativas a governança e a transparência do FUNSES, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo FUNSES; X - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no COGEF; XI - elaborar os cálculos necessários, anualmente, para fins dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 914 , de 2019; XII - acompanhar a execução da política de investimentos aprovada pelo COGEF junto aos agentes operadores; XIII - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do FUNSES, bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas; XIV - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração e de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovados pelo COGEF; XV - propor ao COGEF as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do FUNSES, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores; XVI - manifestar-se previamente sobre as propostas e sobre os documentos encaminhados pelo BANDES ao COGEF, nos termos de resolução do conselho; XVII - organizar a pauta de reuniões do COGEF, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram; XVIII - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do COGEF; e XIX - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do FUNSES, documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.
Parágrafo único. O relatório de desempenho de que trata o inciso III deste artigo, conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNSES, bem como sua variação acumulada nos últimos doze meses, segregando os ativos conforme as finalidades do art. 1º, I e II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019.
Art. 10. Compete ao BANDES, como agente de desenvolvimento do FUNSES: I - promover a aplicação de ativos do FUNSES, nos termos da legislação e do presente Decreto, observadas as diretrizes definidas pelo COGEF; II - assistir tecnicamente a SEFAZ e o COGEF na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes; III - elaborar os relatórios de gestão consolidados, incluindo informações financeiras a respeito dos ativos que atuar como agente, conforme diretrizes estabelecidas pela SUBSET; IV - prestar as informações solicitadas pelo COGEF e pela SEFAZ; V - apresentar a proposta de parâmetros para alocação dos recursos; VI - elaborar minutas de editais de Chamada Pública a serem aprovadas pelo COGEF, adotando as providências para a seleção das propostas mais vantajosas, e celebrar os instrumentos jurídicos com os interessados selecionados; VII - apresentar a proposta de subscrição de cotas de fundos de investimento estruturado selecionado por meio de Chamada Pública realizada por pessoa jurídica da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, de outros Estados-membros ou da União; VIII - representar o FUNSES na realização de investimentos e desinvestimentos mantidos em fundos de investimentos estruturados, nas Assembleias Gerais de Cotistas, na relação com os gestores e administradores dos fundos de investimentos estruturados, bem como firmar todos os documentos relacionados; e IX - monitorar a aplicação dos recursos pelos gestores selecionadas.
Art. 11. Compete ao BANESTES, como agente financeiro do FUNSES, I - promover a aplicação dos ativos do FUNSES, que tem o objetivo de gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais, nos termos da legislação e do presente Decreto, observadas as diretrizes definidas pelo COGEF; II - assistir tecnicamente a SEFAZ e o COGEF na estruturação das diretrizes de investimentos correspondentes; III - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis dos ativos que atuar como agente; IV - prestar as informações solicitadas pelo COGEF e pela SEFAZ; V - propor alterações do regulamento do fundo multimercado; e VI - decidir pela aplicação dos investimentos, observadas as diretrizes do COGEF e as regras do presente Decreto e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. CAPÍTULO III DOS RECURSOS APLICADOS PELO BANESTES
Art. 12. O BANESTES constituirá fundo multimercado, conforme Instrução CVM nº 555 e alterações posteriores, a fim de receber os recursos do FUNSES, na forma do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º O fundo multimercado seguirá as regras editadas pela CVM, terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º O fundo multimercado terá como cotista exclusivo o FUNSES, na condição de investidor profissional.
§ 3º O fundo multimercado tem como objetivo gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos.
§ 4º O fundo multimercado responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do fundo multimercado, salvo pela integralização das cotas que subscrever e por aquelas previstas na legislação em vigor.
§ 5º A dissolução do multimercado dar-se-á na forma de seu regulamento e seus recursos retornarão ao FUNSES.
Art. 13. O BANESTES desempenhará as atribuições previstas neste Decreto diretamente e/ou por suas empresas subsidiárias.
Art. 14. As aplicações do fundo multimercado deverão atender as seguintes regras: I - a meta de rentabilidade mínima do FUNSES para fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, corresponderá a 100% (cem por cento) da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI; II - os direitos, títulos e valores mobiliários de crédito privado que compõe a carteira do fundo multimercado ou respectivos emissores devem ser considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco de crédito registrada ou reconhecida pela CVM e, concomitantemente, em classificação de rating efetuada pelo gestor do fundo multimercado; III - Os ativos financeiros de emissores privados que integrem a carteira do fundo multimercado, detalhados no Anexo II, devem: (i) ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM; (iii) ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificados como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco de crédito registrada ou reconhecida pela CVM e, concomitantemente, em classificação de rating efetuada pelo gestor do fundo multimercado; ou (iv) ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do item (i) ou do item (ii); IV - o limite máximo de concentração de investimento em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento); e V - o percentual máximo de cada classe de ativos que o BANESTES poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do fundo multimercado, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Os limites de concentração de ativos constantes no Anexo II deste Decreto poderão ser alterados por meio de Resolução do COGEF.
§ 2º No caso do exercício da faculdade prevista no
§ 1º, será publicado no sítio da internet do FUNSES novo documento consolidado com os limites de concentração de ativos, com a cessação dos efeitos do Anexo II deste Decreto.
Art. 15. O fundo multimercado deverá manter uma carteira de ativos financeiros de acordo com as diretrizes, parâmetros e orientações definidos neste Decreto, respeitando os seguintes limites de concentração por classe de ativos previstos no Anexo II, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14.
§ 1º Ressalvadas as regras expressamente previstas neste Decreto, aplicam-se ao fundo multimercado os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica.
§ 2º Estes limites deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo multimercado do dia útil imediatamente anterior.
Art. 16. É vedado ao fundo multimercado e aos fundos em que esse invista: I - aplicar em cotas de fundos que nele invistam; II - aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas neste Decreto; III - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; IV - aplicar em ativos financeiros de companhia aberta não operacional e sem registro na CVM; V - aplicar em ativos de emissão de companhias securitizadoras; VI - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento, ressalvada a possibilidade de utilização para fins de hedge; VII - adquirir cotas de Fundos de Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP; VIII - adquirir cotas de Fundos de Investimento em Participação - FIP; IX - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato de derivativo em um mesmo dia (operações day trade); X - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; XI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não previstos neste Decreto; e XII - adquirir ações de empresas estatais do Estado do Espírito Santo.
Art. 17. O BANESTES fará jus a 0,50% (meio por cento) de taxa de administração e 10% (dez por cento) de taxa de performance, que exceder o benchmark definido no inciso I do art. 14.
Parágrafo único. O valor previsto no caput irá remunerar o Administrador, o Gestor e os demais prestadores de serviço, não abrangendo os encargos do fundo multimercado autorizados pela CVM.
Art. 18. O regulamento do fundo multimercado deverá ser aprovado pelo COGEF.
Parágrafo único. O regulamento do fundo multimercado definirá a sua política de investimento, conforme as regras previstas neste Decreto, os seus riscos, o seu parâmetro de rentabilidade, as suas despesas e encargos, entre outros.
Art. 19. O FUNSES será representado na Assembleia Geral do fundo multimercado pelo Subsecretário de Estado do Tesouro ou por pessoa por ele designada. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS APLICADOS PELO BANDES
Art. 20. O BANDES poderá promover a aplicação dos recursos do FUNSES nos seguintes ativos: I - fundos de investimento estruturados, regulamentados pela CVM; II - ações de sociedades empresariais; e III - debêntures emitidas em ofertas públicas.
Parágrafo único. A participação do FUNSES em sociedades empresariais será realizada apenas por meio de fundos de investimento regulamentados pela CVM no prazo mencionado no art. 10 da Lei Complementar nº 914 , de 2019.
Art. 21. Para fins do art. 8º, I, "b", da Lei Complementar nº 914 , de 2019, o BANDES poderá efetuar a contratação de estudos/projetos para estruturação de fundos de investimentos estruturados, limitados a 0,5% (meio por cento) dos valores destinado anualmente para a finalidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 914 , de 2019.
Parágrafo único. O COGEF deverá aprovar a contratação nos termos do caput, mediante proposta do BANDES.
Art. 22. O BANDES publicará editais de Chamada Pública, de maneira a ampliar a transparência e a isonomia na destinação dos recursos do FUNSES, com o objetivo de: I - subscrição de cotas em fundos de investimentos estruturados regulamentados pela CVM; ou II - selecionar gestores/administradores para constituição de fundos de investimento estruturados.
Art. 23. O percentual máximo de participação de recursos no FUNSES no capital comprometido de cada Fundo de Venture Capital ou Fundo de Private Equity selecionado por Chamada Pública será de até 40% (quarenta por cento) para Fundos de Venture Capital e de até 25% (vinte e cinco por cento) para Fundos de Private Equity.
§ 1º A regra prevista no caput não é aplicada a Fundos de Venture Capital e Private Equity constituídos com recursos exclusivos do FUNSES e a fundos cujos únicos cotistas sejam pessoas jurídicas da Administração Pública.
§ 2º A regra prevista no caput não incide em relação aos demais tipos de fundos de investimentos estruturados aptos a serem selecionados pelo BANDES, nos termos do presente Decreto.
Art. 24. Os editais de Chamada Pública para seleção de fundos de investimento estruturados deverão indicar, dentre outros elementos; I - o percentual máximo de participação no capital comprometido de cada fundo, observado o disposto no art. 23 deste Decreto; II - os valores máximos a serem aportados em cada fundo; III - as modalidades de fundos que serão alcançados pela Chamada Pública; IV - a tese de investimento, se for o caso; V - as fases do processo de seleção; VI - os critérios qualificatórios e classificatórios do processo de seleção; VII - cronograma, ainda que estimado, do processo de seleção; e VIII - procedimentos gerais da Chamada Pública.
Art. 25. Os editais de Chamada Pública para seleção de gestores/ administradores deverão indicar, dentre outros elementos, o disposto nos incisos IV a VIII do artigo antecedente.
Art. 26. Após a aprovação do edital pelo COGEF, caberá ao BANDES adotar, com exclusividade, todos os atos necessários ao andamento do processo de seleção.
Art. 27. O BANDES deverá criar comissão para avaliar as propostas apresentadas pelos interessados.
Art. 28. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos no edital de Chamada Pública, incluindo declaração de que possui ou compromisso de que possuirá, caso selecionado, escritório de representação no Espírito Santo.
Art. 29. Será selecionado o interessado que apresentar a melhor proposta e cumprir os requisitos previstos no edital, incluindo o histórico e/ou experiência de gestão, nos termos de resolução do COGEF.
Art. 30. O BANDES deverá efetuar a análise gerencial e jurídica da proposta selecionada, com o exame, dentre outros aspectos, de sua exequibilidade.
§ 1º Será verificado se o gestor e o administrador possuem litígio em trâmite perante o Poder Judiciário, a CVM, a Administração Pública Direta e Indireta do Espírito Santo ou o Tribunal de Contas que o BANDES considere impeditivo ou não conveniente à subscrição de cotas do fundo/seleção do gestor.
§ 2º A política de investimentos do fundo de investimento estruturado selecionado pelo BANDES deverá estar alinhada com as diretrizes do FUNSES, observado o seguinte: I - Os investimentos do fundo de investimento estruturado deverão ser efetivados em sociedades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil; e II - As sociedades a serem investidas pelo fundo de investimento estruturado deverão cumprir normas, regulamentos e padrões de proteção à saúde, ao meio ambiente e à segurança do trabalho.
Art. 31. O edital de Chamada Pública deverá ser anulado caso constatada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante manifestação escrita e devidamente fundamentada.
Art. 32. O montante de recursos destinado ao fundo de investimento estruturado selecionado após o término da Chamada Pública somente poderá ser majorado em caráter excepcional, mediante manifestação escrita e fundamentada do COGEF, observado o seguinte: I - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores comprometidos inicialmente pelo FUNSES, no caso de fundo com vários cotistas; II - até o limite de 100% (cem por cento) dos valores comprometidos inicialmente pelo FUNSES, no caso de fundo cujo único cotista for o FUNSES; ou III - sem limite, para aumento de cota em decorrência da saída de outro(s) cotista(s).
Art. 33. O FUNSES poderá subscrever cotas de fundos de investimento estruturados selecionados por meio de Chamada Pública realizada por pessoa jurídica da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, de outros Estados-membros ou da União.
§ 1º Na hipótese do caput é dispensada a realização de nova Chamada Pública, com a aplicação das demais regras previstas neste Decreto.
§ 2º A subscrição de cotas depende da anuência da pessoa jurídica da Administração Pública que realizou a Chamada Pública e da anuência do fundo selecionado.
§ 3º O COGEF deverá aprovar a subscrição das cotas nos termos deste artigo.
§ 4º O investimento a ser realizado pelo BANDES não poderá ser superior ao montante aportado pela pessoa jurídica responsável pela Chamada Pública.
Art. 34. As gestoras dos fundos de investimentos estruturados que receberem recursos do FUNSES deverão: I - ter ou instalar escritório de representação no Estado do Espírito Santo; II - proceder os melhores esforços para identificar oportunidades de investimento no Estado do Espírito Santo; e III - investir em sociedades empresariais instaladas no Estado do Espirito Santo, no mínimo, o valor equivalente ao somatório do aportado pelo FUNSES, descontado as despesas decorrentes da administração do fundo.
§ 1º As regras previstas no presente artigo deverão constar do instrumento jurídico firmado com a gestora.
§ 2º Em caso de descumprimento da regra prevista no inciso III, a gestora deverá devolver os recursos não investidos em sociedades empresariais instaladas no Espírito Santo.
Art. 35. O BANDES atuará como procurador dos fundos selecionados nos termos do presente capítulo.
Art. 36. O BANDES fará jus ao recebimento de taxa de administração de 1% (um por cento) e de taxa de performance de 10% (dez por cento).
Art. 37. Os valores de royalties e de participação especial a serem aplicados pelo BANDES permanecerão em conta corrente mantida no BANESTES até que seja conferida a devida destinação, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput não poderão ser aplicados no fundo multimercado previsto no
Capítulo III. CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA PARA A APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 38. A aplicação de recursos do FUNSES por meio de fundos de investimento multimercado e de fundos de investimento estruturados deverá observar as regras deste Capítulo, sem prejuízo das demais regras previstas neste Decreto.
Art. 39. As gestoras e as administradoras de fundos nos termos do caput devem: I - exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade; II - cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas; III - evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Decreto e na legislação em vigor; IV - adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional; V - envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas ao FUNSES atuem com imparcialidade e conheçam as normas aplicáveis à sua atividade; VI - reportar eventuais conflitos de interesse, nas respectivas esferas de atuação, que possam afetar a imparcialidade; e VII - transferir ao FUNSES qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua atuação, observada as exceções previstas na legislação em vigor. CAPÍTULO VI REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DE COMPLIANCE
Art. 40. O FUNSES deverá se pautar pela transparência em sua gestão, viabilizando o controle social dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 41. Os agentes públicos com atribuições ligadas ao FUNSES deverão se pautar por Código de Conduta.
Art. 42. A política de investimento do FUNSES deverá ser confeccionada de maneira clara, objetiva e transparente.
Parágrafo único. Os agentes operadores poderão editar política de investimento específica, observadas a política prevista no caput.
Art. 43. As demonstrações contábeis do FUNSES serão divulgadas semestralmente e deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo FUNSES.
Art. 44. Além do relatório anual de desempenho, a SUBSET elaborará, semestralmente, relatório de administração do FUNSES, que deverá conter, no mínimo: I - descrição das operações realizadas no semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os montantes dos investimentos efetuados e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período; II - diretrizes de investimentos aprovadas pelo COGEF; III - informações sobre: a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FUNSES, relativas ao semestre findo; e b) cenário macroeconômico utilizado para o semestre seguinte; IV - a rentabilidade nos últimos quatro semestres; e V - a relação dos encargos debitados ao FUNSES em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.
Art. 45. Será criado sítio na internet próprio do FUNSES, em que serão disponibilizados, dentre outras: I - as informações quanto a história do FUNSES, incluindo as razões para a sua criação, as origens de seus recursos e a estrutura de governança; II - as informações a respeito da legislação regulamentadora do FUNSES; III - as resoluções editadas pelo COGEF; IV - os relatórios e informações quanto à gestão do FUNSES, incluindo os administradores de fundos que tenham em sua carteira recursos oriundos do FUNSES; e V - os nomes e contatos telefônicos dos integrantes dos órgãos e entidades públicos que participam da gestão do FUNSES.
Art. 46. O fundo multimercado e os fundos de investimento estruturados que receberem recursos do FUNSES deverão observar as regras editadas pela CVM.
§ 1º Os fundos deverão ter escrituração contábil própria e as suas contas e demonstrações contábeis serão segregadas das do administrador.
§ 2º As demonstrações contábeis dos fundos devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Art. 47. O COGEF encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo relatórios de administração e de desempenho do FUNSES do ano antecedente.
Art. 48. Será publicado extrato anual dos relatórios de administração e de desempenho no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os relatórios de administração e de desempenho serão publicados anualmente, por completo, no sítio da internet destinado ao FUNSES e suas demonstrações contábeis serão publicadas semestralmente neste sítio.
Art. 49. O acesso à informação relacionada ao FUNSES seguirá as regras da Lei nº 9.871 , de 09 de julho de 2012, no âmbito do COGEF, da SEFAZ e dos agentes operadores, aplicadas as regras específicas existentes no ordenamento jurídico federal quanto aos gestores/administradores de fundos de investimento regulados pela CVM. CAPÍTULO VII DO RESGATE DOS RECURSOS
Art. 50. O Estado poderá reverter ao Tesouro Estadual os rendimentos dos recursos apurados no exercício imediatamente anterior aplicados para fins do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, com a finalidade de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos.
§ 1º O resgate é condicionado ao saldo dos recursos depositados na forma do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, atingir o montante superior à R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e ao cumprimento de um dos seguintes requisitos: I - a receita de caixa do Tesouro Estadual apresentar queda real em relação ao mesmo período do exercício anterior nos 2 (dois) anos anteriores; ou II - existência de riscos cambiais que possam afetar a condução da política fiscal, decorrentes da discrepância entre as projeções da taxa de câmbio incidente sobre as operações de crédito vincendas e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública.
§ 2º Para fins do
§ 1º, II, o cálculo para apuração da diferença entre as taxas de câmbio será realizado bimestralmente e medirá a diferença entre a Taxa de Câmbio Ptax de fechamento do último dia útil de cada bimestre do exercício corrente e a Taxa de Câmbio Ptax de fechamento do exercício anterior, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a diferença apurada nos termos do
§ 2º seja superior a 10% (dez por cento), o resgate poderá ser autorizado no montante equivalente ao impacto fiscal, mediante apreciação de parecer técnico da SUBSET apresentado ao COGEF.
§ 4º O resgate de que trata o caput fica limitado aos rendimentos dos recursos apurados no exercício imediatamente anterior.
§ 5º Os recursos resgatados nos termos do caput serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual.
Art. 51. Após decorridos 15 (quinze) anos da constituição do FUNSES, o Estado poderá reverter ao Tesouro Estadual os recursos aplicados para fins do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, para realização de obras, investimentos e concretização de políticas sociais.
§ 1º A operação de reversão de que trata o caput deverá ser realizada mantendo saldo mínimo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) no FUNSES, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA à data da operação, de forma a garantir sua manutenção.
§ 2º O resgate é condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - saldo remanescente do FUNSES deve ultrapassar o patamar mínimo de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); II - limite anual de resgate de 25% (vinte e cinco por cento) do valor disponível apurado, calculado com base na diferença entre o saldo do FUNSES para fins do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, e o valor mínimo previsto no
§ 1º deste artigo; e III - obras, investimentos e concretização de políticas sociais ligadas às áreas de saúde, educação, direitos humanos, trabalho e assistência social. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A execução orçamentária, financeira e contábil do FUNSES dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, na Unidade Gestora 220902 - FUNSES.
Art. 53. O FUNSES terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Estadual.
Art. 54. Os casos omissos deste Decreto serão deliberados pelo COGEF.
Art. 55. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas nas classes de ativos de que tratam o art. 8º, I e II, da Lei Complementar nº 914 , de 2019, observadas as disposições legais e orçamentárias.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado do Espírito Santo (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2020)
ANEXO I a que se refere o art. 4º Princípios e Práticas Geralmente Aceitos - PPGA/ Princípios de Santiago 1. Princípio: A estrutura legal do Fundo Soberano deve ser baseada em fundamentos sólidos e propiciar uma operação eficaz e a realização dos objetivos declarados. 1.1 Subprincípio: O enquadramento legal do Fundo Soberano deve garantir a solidez jurídica do Fundo Soberano e suas operações. 1.2 Subprincípio: As características fundamentais da base e estrutura jurídica do Fundo Soberano, para além da relação jurídica entre o Fundo Soberano e outros fundos e organismos do Estado, devem ser divulgadas ao público. 2. Princípio: O objetivo da política do Fundo Soberano deve ser claramente definido e divulgado ao público. 3. Princípio: Quando as atividades do Fundo Soberano têm consequências importantes direta na macroeconomia interna, essas atividades devem ser estreitamente coordenadas com autoridades fiscais e monetárias locais para assegurar que sejam compatíveis com as políticas macroeconômicas gerais. 4. Princípio: Devem existir políticas, regras, procedimentos ou mecanismos claros em relação ao enfoque geral do Fundo Soberano no que diz respeito às operações de financiamento, retirada e gastos. 4.1 Subprincípio: A fonte de financiamento do Fundo Soberano deve ser divulgada ao público. 4.2 Subprincípio: A política geral de retirada do Fundo Soberano e as despesas do Estado devem ser divulgados ao público. 5. Princípio: Os dados estatísticos relevantes relacionados ao Fundo Soberano devem ser informados prontamente ao proprietário, ou, quando necessário, para inclusão nos conjuntos de números macroeconômicos, conforme apropriado. 6. Princípio: O Fundo Soberano deve ter uma estrutura de governança sólida, com um separação efetiva de papéis e responsabilidades que facilite a prestação de contas e a independência operacional da gestão do fundo para atingir seus objetivos. 7. Princípio: O proprietário deve definir os objetivos do Fundo Soberano, designar o membros que integrarão seus órgãos de governo de acordo com procedimentos bem definidos e supervisionar as operações do fundo soberano 8. Princípio: O (s) órgão (s) dirigente (s) deve (m) assegurar os interesses do Fundo Soberano e ter um mandato definido, além de autoridade e competência adequadas para realizar suas funções. 9. Princípio: A gestão operacional do Fundo Soberano deve executar as estratégias do fundo de maneira independente e de acordo com responsabilidades claramente definidas. 10. Princípio: A estrutura para contabilizar as operações do Fundo Soberano deve ser definida claramente na pertinente legislação, cartas orgânicas, outros documentos constitutivos ou no contrato de gestão. 11. Princípio: Deve ser preparado um relatório anual e demonstrações financeiras das operações e desempenho do Fundo Soberano dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com os padrões contábeis internacionais ou nacionais reconhecidos de maneira uniforme. 12. Princípio: As operações e demonstrações financeiras do Fundo Soberano devem ser auditadas anualmente de acordo com as normas nacionais ou internacionais de auditoria reconhecidos de maneira uniforme. 13. Princípio: Padrões profissionais e éticos devem ser definidos claramente e dados ao conhecimento dos membros dos órgãos do governo e da direção e do pessoal do Fundo Soberano. 14. Princípio: O relacionamento com terceiros para fins de administração operacional do Fundo Soberano deve ser apoiado por bases econômicas e financeiras e deve ser regido por regras e procedimentos claros. 15. Princípio: As operações e atividades do Fundo Soberano nos países receptores devem cumprir todos os requisitos regulamentares e de informação aplicáveis em países onde que operam. 16. Princípio: O marco e os objetivos do governo, bem como a maneira pela qual a direção do Fundo Soberano é operacionalmente independente do proprietário, devem ser divulgados para público. 17. Princípio: A informação financeira relevante do Fundo Soberano deve ser divulgada ao público para demonstrar a sua orientação econômica e financeira, a fim de contribuir para a estabilidade dos mercados financeiros internacionais e aumentar a confiança nos países receptores. 18. Princípio: A política de investimento do Fundo Soberano deve ser clara e consistente com os objetivos definidos, com a tolerância ao risco e com a estratégia de investimento estabelecida pelo proprietário ou pelos órgãos do governo e respeitar os princípios de gestão prudentes da carteira. 18.1 Subprincípio: A política de investimento deve orientar a exposição do Fundo Soberano ao risco financeiro e ao possível uso de alavancagem. 18.2 Subprincípio: A política de investimento deve definir em que medida está prevista o emprego de gerentes de investimentos internos e/ou externos, o alcance de suas atividades e poderes e o processo pelo qual eles são selecionados e seu desempenho é monitorado. 18.3 Subprincípio: Uma descrição da política de investimentos do Fundo Soberano deve ser divulgada ao público. 19. Princípio: As decisões de investimento do fundo soberano devem ser destinadas para maximizar os retornos financeiros ajustados com base no risco de uma forma coerente com a política de investimento e baseada em fundamentos econômicos e financeiros. 19.1 Subprincípio: Se as decisões de investimento estiverem sujeitas a outras considerações fora dos aspectos econômico-financeiros, estas devem ser claramente expostas na política de investimento e ser divulgadas ao público. 19.2 Subprincípio: O gerenciamento dos ativos de um Fundo Soberano deve ser consistente com as práticas geralmente aceitas de gerenciamento prudente de ativos. 20. Princípio: O Fundo Soberano não deve tentar obter ou se beneficiar de informações privilegiadas ou influências indevidas do Estado ao competir com entidades do setor privado. 21. Princípio: Os Fundos Soberanos consideram que os direitos de propriedade dos acionistas constituem um elemento fundamental do valor de seus investimentos patrimoniais. Se um Fundo Soberano decide exercer seus direitos de propriedade, ele deve fazê-lo de uma forma que seja consistente com sua política de investimento e que proteja o valor financeiro de seus investimentos. O Fundo Soberano deve divulgar ao público seu sistema geral de votação em relação aos títulos de empresas listadas, incluindo os principais fatores que regem o exercício de tais direitos. 22. Princípio: O Fundo Soberano deve ter uma estrutura que identifique, avalie e gerencie os riscos de suas operações. 22.1 Subprincípio: O marco de gerenciamento de riscos deve incluir informações confiaveis e sistemas de informações oportunos que permitem um monitoramento e uma gestão adequadas dos riscos apropriados dentro de parâmetros e níveis aceitáveis, mecanismos de controle e incentivo, códigos de conduta, planejamento da continuidade das operações, e uma função de auditoria independente. 22.2 Subprincípio: O enfoque geral do marco de gestão de risco do Fundo Soberano deve ser divulgado ao público. 23. Princípio: Deve ser medida a rentabilidade (absoluta e relativa às taxas de referência, se houver) dos ativos e dos investimentos do Fundo Soberano e informar ao proprietário de acordo com princípios ou normas claramente definidos. 24. Princípio: Um processo de revisão periódica da aplicação de PPGAs deve ser contratado pelo fundo ou por conta e ordem deste.
ANEXO II a que se refere os arts. 14, V, e 15 Percentual máximo de cada classe de ativos que o BANESTES poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do fundo multimercado
Art. 1º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos do fundo multimercado subordinam - - se aos seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) em: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), constituídos sob a forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos; c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos federais, ou compromissadas lastreadas nesses títulos, que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa não atrelados à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos; II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea "a" do inciso I; III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos: a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo "referenciado", conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia; b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa cuja carteira teórica seja composta por títulos não atrelados à taxa de juros de um dia, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; IV - até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos: a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; V - até 20% (vinte por cento) em Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); VI - até 15% (quinze por cento), limitado ao montante garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), nos seguintes instrumentos financeiros: a) Certificado de Depósito Bancário (CDB); ou b) depósito de poupança. VII - até 5% (cinco por cento) em: a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC); b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo "crédito privado" constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431 , de 2011, observadas as normas da CVM.
§ 1º As aplicações previstas nos incisos III e IV subordinam-se a que a respectiva denominação não contenha a expressão "crédito privado".
§ 2º As aplicações previstas nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo determine: I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 3º As aplicações previstas na alínea "a" do inciso VII subordinam-se a: I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento); III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas; IV - que o total das aplicações do fundo represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.
§ 4º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IV e as alíneas "b" e "c" do inciso VII devem: I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM; III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
Art. 2º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do fundo multimercado subordinam-se aos seguintes limites: I - até 30% (trinta por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto cuja política de investimento assegure que o seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; II - até 20% (vinte por cento) em: a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM; III - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem; IV - até 5% (cinco por cento) em: a) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores; b) cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", observada a regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 1º As aplicações previstas neste artigo limitar-se-ão, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações do fundo multimercado.
§ 2º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam aalínea "a" do inciso I, a alínea "a" do inciso II, o inciso III e o inciso IV devem: I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM; III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios, classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
Art. 3º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos do fundo multimercado subordinam-se ao limite de 10% (dez por cento) no conjunto de: I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa"; II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior; III - cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O BANESTES deve assegurar que: I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento; II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
§ 2º Os limites citados neste Anexo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo multimercado do dia útil imediatamente anterior.