Decreto nº 4.766/2020
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 4.766- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo nº 2020-B6N6X, DECRETA:
Art. 1º O dispositivo abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:
I - o Núcleo de Educação Fiscal - NEF, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Receita;
II - o Núcleo de Relações Federativas - NRF, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Receita;
III - o Núcleo de Estudos e Pesquisas - NEP, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado da Receita.
IV - a Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal - GEREF, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;
V - a Subgerência de Gestão do Fundo Soberano - SUGEF, subordinada hierarquicamente à Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET;
VI - a Subgerência de Relacionamento Virtual - SUREV, subordinada hierarquicamente à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
VII - a Subgerência de Cadastro de Contribuintes - SUCAD, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
VIII - a Subgerência de Arrecadação e Controle do ITCMD e IPVA - SUARC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;
IX - a Subgerência Fiscal de Controle e Monitoramento - SUFIS-MON, subordinada hierarquicamente à Gerência Fiscal - GEFIS, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 2º A Subgerência de Dívida Ativa - SUDAT fica transformada em Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 3º A Subgerência de Análise Econômico-Fiscal fica transformada em Subgerência de Arrecadação e Estudos Econômico-Fiscais - SUAEF, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 4º A Subgerência Fiscal - Programação e Projetos Especiais - SUFIS-PRO fica transformada em Subgerência Fiscal - Grandes Contribuintes e Gestão de Auditorias - SUFIS-GCON, subordinada hierarquicamente à Gerência Fiscal - GEFIS, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 5º A Subgerência Fiscal - Receitas Especiais - SUFIS-ESP fica transformada em Subgerência Fiscal - Regimes Especiais de Tributação - SUFIS-RET, subordinada hierarquicamente à Gerência Fiscal - GEFIS, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 6º A Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - SULOT fica transformada em Subgerência de Legislação Tributária - SULEG, subordinada hierarquicamente à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 7º A Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I - SUJUP I fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP, subordinada hierarquicamente à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Art. 8º A Subgerência de Movimentação Financeira - SUMOF fica transformada em Subgerência de Programação e Execução Financeira - SUPEF, subordinada hierarquicamente à Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 9º A Subgerência de Encargos Gerais - SUENG fica subordinada hierarquicamente à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal - GEREF, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 10. A Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF fica subordinada hierarquicamente à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal - GEREF, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 11. Fica extinta da estrutura organizacional básica da Secretaria da Secretaria de Estado Fazenda - SEFAZ, a Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II - SUJUP II, passando as suas atribuições a serem desempenhadas pela Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP.
Art. 12. Compete ao Núcleo de Educação Fiscal - NEF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - desenvolver, executar e gerenciar programas e projetos que visam ao incentivo e ao aumento da conformidade fiscal;
II - elaborar ações que contribuam para a elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos e o Estado, inclusive gerenciando ações para a implementação do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF, junto às instituições de ensino;
III - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar o PEEF;
IV - coordenar os acordos e convênios de cooperação mútua com as prefeituras municipais, que visem à elevação da arrecadação dos tributos.
Art. 13. Compete ao Núcleo de Relações Federativas - NRF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - representar o Estado de Espírito Santo junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e a outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas;
II - apoiar tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do Conselho Nacional de Políticas Fazendária - CONFAZ e do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito federal - COMSEFAZ, bem como elaborar minutas de convênios, protocolos e outros atos normativos, no âmbito daqueles colegiados;
III - assistir tecnicamente o Secretário de Estado da Fazenda em questões que envolvem orientação ou tomada de decisão acerca das matérias de interesse da Pasta em tramitação no Congresso Nacional, observadas as diretrizes do Governo do Estado de Espírito Santo.
Art. 14. Compete ao Núcleo de Estudos e Pesquisas - NEP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar estudos e pesquisas objetivando detectar e combater fraudes fiscais estruturadas e subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos;
II - compor a rede permanente de interação entre as Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF, no âmbito do Sistema de Inteligência Fiscal - SIF;
III - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Intercâmbio Fiscal e no âmbito do Laboratório de Auditorias Digitais (LAUD);
IV - representar o Estado do Espírito Santo nas reuniões nacionais do Sistema de Inteligência Fiscal - SIF.
Art. 15. Compete à Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar e implementar políticas de atendimento aos contribuintes, bem como estudos e pesquisas visando a avaliar o nível de satisfação dos usuários;
II - gerenciar e orientar as atividades do Fale Conosco e da Agência Virtual - AGV;
III - promover a orientação técnica e normativa, em matéria tributária-fiscal, às Agências da Receita Estadual;
IV - acompanhar a evolução tecnológica dos meios de comunicação, visando o desenvolvimento de novas ferramentas de interação entre a Receita Estadual e a sociedade;
V - instituir mecanismos de controle adequados ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 16. Compete à Subgerência de Atendimento ao Contribuinte - SUACO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas nas Agências da Receita Estadual, aplicando pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes;
II - padronizar os fluxos de trabalho e os modelos de documentos, em articulação com a Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional - SUDOR;
III - monitorar os aspectos quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelas Agências da Receita Estadual;
IV - adequar a comunicação utilizada nas Agências da Receita Estadual à cadeia de valor da SEFAZ.
Art. 17. Compete à Subgerência de Relacionamento Virtual - SUREV, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - supervisionar, controlar e monitorar as atividades da Agência Virtual - AGV e do Fale Conosco, bem como elaborar estudos e proposições para a implementação de novos serviços;
II - aplicar e avaliar pesquisas para medição do nível de satisfação dos contribuintes atendidos por meio dos canais virtuais;
III - elaborar e implementar a política de comunicação da Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, visando aprimorar os relacionamentos interno e externo.
Art. 18. Compete à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerenciar as atividades relacionadas com a arrecadação;
II - acompanhar, controlar e dar publicidade ao Índice de Participação do Município - IPM;
III - manter, atualizar e controlar as atividades de coleta, de apuração, de processamento e de disseminação de dados de natureza fiscal e tributária;
IV - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal;
V - gerenciar, controlar e promover a manutenção do Cadastro de Contribuintes;
VI - gerenciar e controlar a arrecadação e a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VII - proceder o saneamento dos processos administrativos fiscais após os correspondentes créditos tributários estarem definitivamente constituídos, objetivando a devida inscrição em dívida ativa dos créditos tributários;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, dentro da sua área de competência;
IX - gerenciar a cobrança administrativa dos créditos tributários;
X - controlar e cobrar os créditos tributários de natureza não contenciosa;
XI - assessorar a Procuradoria Geral do Estado na cobrança da execução fiscal;
XII - gerenciar o Cadastro Informativo - CADIN/ES.
Art. 19. Compete à Subgerência de Arrecadação e Estudos Econômico-Fiscais - SUAEF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - processar, acompanhar, compilar e apurar a arrecadação estadual;
II - controlar e gerir as atividades de arrecadação com os agentes conveniados;
III - apurar o Índice de Participação do Município - IPM;
IV - dar publicidade e disseminar as informações da arrecadação estadual;
V - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal.
Art. 20. Compete à Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - proceder o saneamento dos processos administrativos fiscais após os correspondentes créditos tributários estarem definitivamente constituídos;
II - executar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, dentro da sua área de competência;
III - executar a cobrança administrativa dos créditos tributários;
IV - controlar e cobrar os créditos tributários de natureza não contenciosa;
V - apoiar a Procuradoria Geral do Estado na cobrança da execução fiscal;
VI - controlar o Cadastro Informativo - CADIN/ES.
Parágrafo único. As competências atribuídas à Subgerência de Dívida Ativa, estabelecidas nas demais legislações, passam a ser de competência da Subgerência de Recuperação de Crédito - SUREC.
Art. 21. Compete à Subgerência de Cadastro de Contribuintes - SUCAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerir, controlar e promover a manutenção do Cadastro de Contribuintes;
II - propor ações conjuntas com as demais unidades da SEFAZ, visando à uniformização dos procedimentos e aprimoramento da legislação relativos aos dados cadastrais.
Art. 22. Compete à Subgerência de Arrecadação e Controle do ITCMD e IPVA - SUARC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerir e realizar o controle e a cobrança da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - atualizar a tabela de valores dos veículos no mercado nacional, novos e usados, para efeito do cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - gerenciar o cadastro de contribuintes com reduções de alíquotas, isenções ou não incidência do IPVA, conforme o caso;
IV - receber e analisar as declarações do ITCMD, para fins de cálculo do imposto;
V - apreciar e decidir sobre impugnações administrativas referentes à base de cálculo do ITCMD;
VI - manter e gerir, em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, o cadastro dos veículos emplacados no Estado.
Art. 23. Compete à Gerência Fiscal - GEFIS, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerenciar as atividades relacionadas com a fiscalização dos tributos de sua competência;
II - realizar o planejamento, a programação, a orientação, a execução, o controle e a avaliação das ações fiscais;
III - efetuar a proposição de adequação e aperfeiçoamento da legislação tributária e dos procedimentos a serem adotados na ação fiscal;
IV - realizar o monitoramento das atividades empresariais correlatas aos tributos de administração estadual.
Art. 24. Compete à Subgerência Fiscal - Setores Econômicos - SUFIS-SEC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - desenvolver, monitorar, planejar e executar as ações fiscais, realizar estudos tributários, bem como propor atos normativos correlatos, análises de convênios, protocolos, acordos e outros termos de ajustes relativos aos regimes especiais de tributação afetos aos setores econômicos: Atacado, Indústria, Rochas Ornamentais, Varejo, Transporte, Comércio Atacadista de Café, Produtos Agropecuários e empresas cujo regime de apuração seja realizado através da sistemática do Simples Nacional.
Art. 25. Compete à Subgerência Fiscal - Grandes Contribuintes e Gestão de Auditorias - SUFIS-GCON, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - monitorar, planejar e executar ações fiscais, bem como propor atos normativos e realizar estudos afetos aos grandes contribuintes;
II - subsidiar a realização de auditorias contábeis, bem como proceder a avaliação, estudo e aprimoramento destas;
III - gerenciar as ferramentas de auditoria, bem como disseminar o conhecimento dessas no âmbito da Gerência Fiscal - GEFIS.
Art. 26. Compete à Subgerência Fiscal - Regimes Especiais de Tributação - SUFIS-RET, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - desenvolver, monitorar, planejar e executar as ações fiscais, realizar estudos tributários, bem como propor atos normativos correlatos, análises de convênios, protocolos, acordos e outros termos de ajustes relativos aos regimes especiais de tributação afetos às receitas originadas de: combustível, comunicação, energia elétrica, sujeitas ao regime de substituição tributária, receitas não tributárias e provenientes do comércio exterior.
Art. 27. Compete à Subgerência Fiscal - Controle e Monitoramento - SUFIS-MON, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - realizar o estudo, o planejamento, o monitoramento, a fiscalização, a orientação, a pesquisa e a análise das informações econômico-fiscais e a proposição da legislação referente as atividades correlatas ao trânsito de mercadorias;
II - realizar o controle de obrigações acessórias relativas a livros e documentos fiscais, bem como a gestão do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED;
III - realizar as atividades de monitoramento relativas ao sistema Cooperação Fiscal, bem como aos novos contribuintes e aos contribuintes com atividade considerada de risco.
Art. 28. Compete à Gerência Tributária - GETRI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estudar, analisar e elaborar a legislação tributária, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação e promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
II - promover articulações com outros órgãos da administração pública, visando a integração, troca de informações e o aprimoramento da legislação tributária;
III - estabelecer sistemáticas de orientação de natureza tributária-fiscal ao contribuinte e às demais unidades da SEFAZ;
IV - propor à SUBSER minuta de parecer normativo;
V - revisar critérios jurídicos adotados, bem como expedir demais atos de sua alçada;
VI - contribuir para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos;
VII - analisar e propor a concessão de regimes especiais;
VIII - julgar, em primeira instância, processos administrativos-fiscais;
IX - prestar assessoramento técnico às demais unidades da SEFAZ nas questões atinentes as suas competências.
Art. 29. Compete à Subgerência de Legislação Tributária - SULEG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar, atualizar e compatibilizar sistematicamente as leis e os atos normativos de natureza tributária e outras correlatas, inclusive aquelas oriundas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - monitorar, acompanhar e controlar a tramitação das minutas dos atos normativos ainda não aprovados;
III - promover as ações de publicidade e atualização da legislação tributária, disponibilizando as normas no endereço eletrônico da SEFAZ;
IV - prestar assessoramento técnico às demais áreas da SEFAZ nas questões atinentes à elaboração da legislação tributária e não tributária.
Art. 30. Compete à Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - controlar a distribuição dos processos administrativos-fiscais;
II - fiscalizar o cumprimento das metas de julgamento previamente estabelecidas, subsidiando o Gerente Tributário na avaliação de desempenho dos julgadores;
III - uniformizar procedimentos, garantindo a padronização dos regimes especiais concedidos e as decisões das Turmas;
IV - propor ao Gerente Tributário a edição de enunciado de súmula, a elaboração de Parecer Normativo, e a revisão de critérios jurídicos adotados;
V - coordenar e controlar os procedimentos administrativos cartoriais decorrentes do julgamento;
VI - orientar o sujeito passivo no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;
VII - propor e orientar ações de publicidade e transparência das respostas às consultas tributárias e orientações internas, bem como dos demais processos julgados.
Art. 31. Compete à Gerência de Encargos Gerais e Regularidade Fiscal - GEREF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à gestão do orçamento dos Encargos Gerais do Estado - Administração Geral a cargo da SEFAZ;
II - conferir a contabilização das receitas do Estado e suas respectivas deduções constitucionais;
III - administrar, controlar e centralizar as participações societárias do Estado;
IV - coordenar e controlar os registros de precatórios devidos pelo Estado, inclusive efetivando os repasses de recursos aos Tribunais;
V - controlar a restituição de convênios, tributos, e demais receitas recolhidas indevidamente;
VI - controlar os pagamentos de sentenças judiciais;
VII - acompanhar e registrar outros direitos e deveres que couberem ao Estado;
VIII - gerenciar a elaboração das prestações de contas anuais e mensais dos Encargos Gerais do Estado - Administração Geral a cargo da SEFAZ;
IX - promover as conciliações das contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora Administração Geral a cargo da SEFAZ;
X - promover ações de caráter corretivo e preventivo que contribuam para a manutenção da regularidade fiscal, cadastral e econômico-financeira de órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, bem como dos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado.
Art. 32. À Subgerência de Regularidade Fiscal - SUREF compete:
I - representar os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e às demais instituições federais, para a manutenção da adimplência perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntária - CAUC;
II - prestar assessoramento aos órgãos e entidades estaduais em temas relacionados ao envio de obrigações acessórias e retenção de tributos, bem como na atualização e guarda de todas as provas de regularidade cadastral, fiscal e econômico-financeira;
III - elaborar estudos para avaliar os impactos financeiros de adesão do Estado do Espírito Santo em Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, destinados a promover a regularização de débitos junto à União e Municípios;
IV - prover certidões, declarações e outros documentos comprobatórios de regularidade do Estado do Espírito Santo para atendimento de demandas relacionadas à celebração de convênios federais, contratos de repasse e operações de crédito;
V - auxiliar as empresas estaduais em processo de liquidação, nos assuntos afetos à regularidade fiscal;
VI - apoiar as negociações para captação de recursos no Estado;
VII - avaliar e monitorar convênios, ajustes e repasses da União e demais Estados realizados com a Administração Pública Estadual.
Art. 33. Compete à Subgerência de Encargos Gerais - SUENG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - conferir a receita do Estado por meios dos registros diários no SIGEFES;
II - conferir os repasses da participação da receita tributária devida aos municípios e demais obrigações constitucionais e legais correspondentes;
III - pagar e contabilizar os valores relativos a sentenças judiciais advindas da Procuradoria Geral do Estado - PGE, observando-se os prazos estabelecidos para os pagamentos das obrigações de pequeno valor e realizar os repasses referentes ao pagamento de precatórios aos Tribunais;
IV - regularizar a recomposição ao Fundo de Reserva de depósitos judiciais de que trata a Lei Estadual Nº 10.549 /2016, em caso de desenquadramento;
V - restituir convênios, tributos e demais receitas recolhidas indevidamente;
VI - elaborar, conferir e conciliar os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ, bem como as respectivas prestações de contas anuais e mensais;
VII - auxiliar na elaboração de respostas a notificações dos órgãos de controle interno e externo, relacionadas à Unidade Gestora no âmbito da GEREF;
VIII - manter atualizada mensalmente a contabilização dos saldos contábeis de créditos de Dívida Ativa e de Parcelamentos Fiscais não inscritos em Dívida Ativa e demais créditos a receber;
IX - administrar, controlar e manter os registros de atualização das participações societárias do Estado, no âmbito da Unidade Gestora sob responsabilidade da GEREF, devidamente atualizados;
X - promover a conciliação bancária da Conta Única do Tesouro Estadual com as disponibilidades por fontes de recursos, e das demais contas bancárias domiciliadas na Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ;
XI - providenciar a conformidade diária, no SIGEFES, da Unidade Gestora de Administração Geral a cargo da SEFAZ;
XII - atualização, baixa e amortização de precatórios com base nos dados encaminhados pela PGE;
XIII - realizar as execuções orçamentária e financeira e demais registros contábeis pertinentes à dívida pública estadual;
XIV - coordenar a elaboração da entrega de obrigações tributárias acessórias devidas pelo Estado do Espírito Santo, em razão dos pagamentos efetuados pela SUBSET;
XV - controlar e registrar outros direitos e deveres que couberem ao Estado, inclusive os decorrente de ativos e passivos contingentes.
Art. 34. Compete à Gerência de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado - GEPOF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - controlar e avaliar a dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
II - planejar, controlar e conduzir o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF do Estado do Espírito Santo junto à União;
III - planejar e analisar a capacidade de pagamento e de endividamento do Estado;
IV - avaliar as operações de crédito realizadas pelo Estado sob a ótica fiscal;
V - minimizar os custos da dívida pública estadual e, ao mesmo tempo, manter seus riscos em níveis prudentes;
VI - estruturar processo de identificação, avaliação e mitigação de riscos fiscais;
VII - acompanhar e avaliar as metas fiscais de resultado primário e nominal integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado;
VIII - apresentar proposta de estratégia de financiamento da Dívida Pública Estadual;
IX - coordenar a elaboração e divulgação de estatísticas de finanças públicas, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Estado com organismos ou entidades internacionais;
X - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal;
XI - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais;
XII - elaborar a formulação e a execução da política fiscal, para identificar riscos ao cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal do setor público;
XIII - coordenar os trabalhos de elaboração de estudos e cenários com vistas a subsidiar o planejamento da política fiscal no médio e longo prazo e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas.
Art. 35. Compete à Subgerência da Dívida Pública - SUDIP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública contratual da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos;
II - acompanhar e controlar as atividades relativas a administração da dívida pública contratual estadual;
III - manter o controle da capacidade de pagamento e de endividamento do Estado;
IV - controlar os compromissos derivados das operações de crédito que onerem o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;
V - examinar e controlar as operações de crédito realizadas pela administração direta;
VI - acompanhar as operações de crédito da Administração Indireta ou aquelas em que o Estado for garantidor;
VII - controlar as operações de registro, colocação, emissão e resgate dos títulos públicos estaduais;
VIII - gerir os sistemas informatizados desenvolvidos para promover o controle físico-financeiro da dívida pública estadual;
IX - elaborar a proposta orçamentária anual da dívida pública contratual estadual;
X - acompanhar as garantias concedidas pelo Estado;
XI - gerar informações, relatórios e estatísticas sobre a dívida pública estadual;
XII - identificar e propor composição ótima, em termos de riscos e custos, para a dívida pública estadual;
XIII - manter contato com agências de classificação de risco, por meio de fornecimento de informações e análise de relatórios com a finalidade de acompanhar a avaliação dessas agências;
XIV - coordenar a elaboração e publicação do Relatório Anual da Dívida Pública Estadual;
XV - acompanhar o mercado de câmbio e realizar operações com moedas estrangeiras junto às instituições cadastradas no sistema oficial de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças do Governo do Estado do Espírito Santo;
XVI - analisar a concessão de quaisquer garantias para empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como a respeito da suficiência e liquidez das contragarantias oferecidas;
XVII - participar do processo de negociação de operações de crédito interno ou externo a serem contratados pelo Estado.
Art. 36. Compete à Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à administração financeira do Estado;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - gerir e fiscalizar os convênios ou contratos firmados pelo Estado com as instituições financeiras, que tenham por objeto a prestação de serviços de pagamentos das ordens bancárias por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e Municípios;
IV - movimentar e liberar os recursos financeiros para as diversas Unidades Gestoras do Estado;
V - promover e acompanhar os repasses duodecimais para os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado;
VI - apurar os gastos da administração direta e indireta;
VII - promover estudos e gerenciar a programação, a execução e a análise financeira;
VIII - orientar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais, na parte afeta às finanças;
IX - controlar e analisar as receitas e as despesas do Estado;
X - avaliar em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cronograma anual de pagamento de pessoal;
XI - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo, em assuntos de administração financeira;
XII - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIII - coordenar a participação em fóruns, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão pública;
XIV - auxiliar a estruturação e o aprimoramento do SIGEFES, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;
XV - coordenar a estruturação e a participação em experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XVI - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à gestão administrativa, financeira, orçamentária e contábil do FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão;
XVII - auxiliar a estruturação e o aprimoramento das ações realizadas pelos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública.
Art. 37. Compete à Subgerência de Gestão do Fundo Soberano - SUGEF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades ligadas à gestão orçamentária, administrativa e financeira do FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão;
II - elaborar os cálculos necessários para decisão fundamentada do Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - COGEF;
III - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do FUNSES, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo FUNSES;
IV - coordenar o registro contábil dos balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais do FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão, e providenciar as respectivas prestações de contas mensais e anuais;
V - promover a conciliação bancária das contas vinculadas ao FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão, com as disponibilidades por fontes de recursos;
VI - manter atualizada mensalmente os créditos a receber provenientes dos contratos de financiamentos sob amparo do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP;
VII - fiscalizar os valores correspondentes aos juros subsidiados pelo Estado referentes ao fundo privado de que trata a Lei nº 11.125 /2020, a partir dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras correspondentes;
VIII - efetuar as transferências financeiras ao BANDES decorrentes dos financiamentos do FUNDAP, conforme Lei nº 2.508 /1970.
Art. 38. Compete à Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - consolidar e normatizar os serviços de contabilidade do Governo do Estado, submetendo os Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e/ ou Setores Equivalentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual à orientação, à normatização e ao monitoramento contábil em nível de consolidação de contas, sem prejuízo da vinculação hierárquica e administrativa aos órgãos e entidades em cuja estrutura estejam integrados;
II - coordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos, observada a legislação pertinente;
III - realizar monitoramento contábil, em nível de consolidação de contas, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF e ao Balanço Geral do Estado e respectivos anexos exigidos por lei, e aos demais relatórios pertinentes para elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador;
IV - aprovar a elaboração de normas e procedimentos contábeis, de observância obrigatória, para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - gerenciar a análise técnica das demonstrações contábeis e fiscais, em nível de consolidação, objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
VI - aprovar pareceres sobre assuntos afetos à área de contabilidade aplicada ao setor público, inclusive em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos afetos à sua área de atuação;
VII - gerenciar a elaboração e expedição de orientações técnicas sobre as consultas que lhe são expressamente formuladas;
VIII - estabelecer mecanismos de monitoramento contábil, em nível de consolidação, da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;
IX - gerir o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES;
X - articular o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade aplicada ao setor público;
XI - promover a adoção dos procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público, e das demais normas vigentes que possam impactar as finanças estaduais;
XII - promover o desenvolvimento da sistematização das informações de contabilidade de custos no âmbito do Poder Executivo Estadual, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XIII - aprovar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual - RGF;
XIV - coordenar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES em processos de contas de governo.
Art. 39. Compete à Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas - SUSIF, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - gerenciar, no SIGEFES, o Plano de Contas e o processo de registro contábil padronizado dos atos e fatos da Administração Pública Estadual;
II - manter o controle do cadastro de usuários do SIGEFES mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários, em interação com as áreas cogestoras, inclusive no tocante ao acesso direto à base de dados do SIGEFES, o qual será restrito aos profissionais de tecnologia da informação responsáveis pela manutenção e evolução do sistema e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico;
III - prestar apoio técnico e orientação, mediante serviço de atendimento, aos usuários acerca da utilização do SIGEFES;
IV - dispor sobre a manutenção e atualização dos cadastros básicos e tabelas de apoio que compõem o SIGEFES, no que tange às regras de negócio, facultada a delegação para sua atualização;
V - recepcionar, analisar e demandar à Gerência de Tecnologia da Informação todas as solicitações inerentes às manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas no SIGEFES, que impactem as funcionalidades do sistema, no que tange às regras de negócio, ou que resultem no desenvolvimento e implementação de rotinas de integração com outros sistemas, visando a definição da ordem de prioridades;
VI - definir, em conjunto com as equipes de tecnologia da informação, data e hora para as manutenções planejadas no banco de dados e nos equipamentos centrais, para a execução planejada de serviços e manutenções que possam provocar indisponibilidade de acesso e para as atualizações das versões do SIGEFES, visando sempre provocar o menor impacto possível para os usuários do sistema;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão do SIGEFES sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, julgadas necessárias pela GECOG.
Art. 40. Compete à Subgerência de Análise e Monitoramento Contábil - SUMOC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - monitorar, em nível de consolidação de contas, a conformidade dos saldos das contas contábeis com os normativos correlatos, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere à elaboração do Balanço Geral do Estado e respectivos anexos exigidos por lei, e os demais relatórios pertinentes para elaboração da Prestação de Contas Anual do Governador;
II - elaborar a Prestação de Contas Anual do Governador, observada a legislação pertinente, consistindo no Balanço Geral do Estado e nos demais documentos e informações exigidos em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
III - efetuar os procedimentos relacionados ao encerramento do exercício, em nível de consolidação;
IV - apurar o superávit financeiro e a disponibilidade financeira por fonte de recursos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive para fins de abertura de créditos adicionais;
V - coordenar e supervisionar as ações relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos arquivos contábeis estruturados, para fins de envio eprestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
VI - coordenar, no exercício da administração fazendária, o atendimento das determinações e recomendações expedidas pelo TCEES em processos de contas de governo.
Art. 41. Compete à Subgerência de Informações Fiscais e Contabilidade de Custos - SUFIC, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - harmonizar os conceitos e práticas relacionados ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Nº 101 /2000 e de outras normas gerais;
II - elaborar e publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o resumo da execução orçamentária da receita pública estadual, bem como as transferências constitucionais aos municípios;
III - elaborar e fornecer demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas;
IV - elaborar e analisar demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais;
V - promover o acompanhamento necessário à elaboração de informações gerenciais;
VI - elaborar demonstrativos gerenciais contábeis e fiscais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;
VII - analisar os demonstrativos contábeis e fiscais objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;
VIII - realizar monitoramento, em nível de consolidação de contas, da conformidade dos saldos das contas contábeis com os normativos correlatos, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário;
IX - elaborar, analisar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Estadual - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual - RGF;
X - desenvolver a sistematização das informações de contabilidade de custos no âmbito do Poder Executivo Estadual, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 42. Compete à Subgerência de Normas e Procedimentos Contábeis - SUNOP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - realizar monitoramento, para fins de cumprimento das finalidades do sistema fazendário estadual, sobre o atendimento de normas e procedimentos contábeis;
III - orientar os usuários da contabilidade setorial acerca da aplicação das normas de contabilidade aplicada ao setor público;
IV - disseminar os padrões de contabilidade aplicada ao setor público estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
V - auxiliar quanto à definição das rotinas de integração do SIGEFES com outros Sistemas Corporativos do Poder Executivo Estadual.
Art. 43. Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, e sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 44. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de novembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2020)
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.