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Decreto nº 4.779/2020

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP.

DECRETO Nº 4.779- R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V, "a", da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições constantes da Lei Complementar nº 923 , de 11 de outubro de 2019, e

considerando informações do processo nº 2020-ZCDPC, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - COESP no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP.

TÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL DO COESP

CAPÍTULO I DO COESP E DE SUA

ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 2º Integram o COESP:

I - a Presidência;

II - os Conselheiros;

III - a Secretaria-Executiva; e

IV - as Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias.

CAPÍTULO II DAS REUNIÕES DO COESP

Art. 3º As reuniões ordinárias serão trimestrais e serão planejadas e aprovadas, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples.

Art. 4º O calendário anual do COESP deverá ser disponibilizado, preferencialmente, no fim de cada exercício e, havendo necessidade de alteração será convocada reunião com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação para discussão da alteração do calendário. O franqueamento da palavra é restrito ao Presidente e aos Conselheiros do COESP, salvo nas situações previstas neste Regimento, em especial os convidados do COESP, em momento específico e sobre a matéria para a qual o convite houver sido formulado.

Art. 5º As deliberações do COESP serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na impossibilidade deste, por meio de maioria simples, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do COESP.

Art. 6º As deliberações do COESP serão formalizadas mediante Recomendações.

Art. 7º As votações devem ser antecedidas de debate, com direito à defesa e discussão das propostas apresentadas e devem ser apuradas pela contagem de votos de cada Conselheiro.

§ 1º É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, no prazo de 30 dias, devendo, entrar na pauta da reunião seguinte, salvo justificativa aceita pela Presidência do Conselho.

§ 2º Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, esse prazo será comum.

§ 3º A votação será nominal e o Conselheiro habilitado a votar terá direito a um voto, que será aberto.

§ 4º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um ou mais Conselheiros.

§ 5º As deliberações do COESP deverão ser registradas em ata.

§ 6º A contagem dos votos será feita pelo Presidente auxiliado pelo Secretário-Executivo.

Art. 8º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 9º As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II - aprovação da ata da reunião anterior com as atas sendo assinadas previamente via E-Docs;

III - informes da Presidência, Comissões Permanentes e Comissões Temporárias;

IV - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

V - breves comunicados e franqueamento da palavra aos Conselheiros e

VI - encerramento.

Art. 10. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seu posicionamento em 03 (três) minutos, com possibilidade de réplica de 01 (um) minuto;

II - terminada a exposição a matéria será posta em discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelos Conselheiros; e

III - encerrada a discussão, não havendo consenso, realizar-se-á a votação.

Art. 11. A pauta da reunião ordinária, proposta pelos Conselheiros, analisada pela Presidência, e aceita pelos Conselheiros, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância o Conselho poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do colegiado, a critério do Conselho, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

Art. 12. Em todas as reuniões, será lavrada ata de reunião, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar, pelo menos:

I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e

IV - as deliberações tomadas, referentes aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal, quando solicitada.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva providenciará a remessa, de forma virtual, da ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 20 (vinte) dias antes da próxima reunião ordinária para permitir apreciação, correção e assinatura via E-Docs.

CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA

Art. 13. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo exercerá a Presidência do COESP.

Art. 14. São atribuições do Presidente:

I - coordenar as reuniões do COESP, na forma estabelecida pelo Regimento Interno e legislação correlata;

II - solicitar esclarecimentos e demandar a Secretaria-Executiva, sempre que necessário;

III - convidar, por iniciativa própria ou deliberação do Conselho, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e especialistas para participarem das reuniões sempre que da pauta constar temas referentes às suas áreas de atuação;

IV - exercer o voto de desempate, com direito a voto nominal e de qualidade;

V - firmar os atos do COESP;

VI - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COESP, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros;

VII - apresentar proposta de pauta para as reuniões;

VIII - coordenar o uso da palavra nas reuniões;

IX - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo COESP;

X - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

XI - submeter à apreciação do Conselho o relatório anual do COESP;

XII - decidir as questões de ordem;

XIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;

XIV - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e Temporárias, conforme a necessidade;

XV - demandar a produção de material para subsidiar decisões do COESP aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas; e

XVI - representar o COESP ou designar o Vice-Presidente, ou, nas suas ausências e afastamentos, como representante do COESP, a secretaria executiva.

Parágrafo único. O Presidente do COESP será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 15. O Vice-Presidente será indicado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS

Art. 16. O COESP será composto por seu Presidente e por membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo mediante indicação dos respectivos órgãos e/ou instituições públicas.

§ 2º As entidades, instituições e/ou organizações referidas nos incisos XIV e XV do art. 3º da Lei Complementar nº 923 , de 11 de outubro de 2019, serão selecionadas por meio de processo eleitoral aberto, convocado mediante edital de Chamada Pública, publicado no Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, cujo processo de composição será definido pelo COESP no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos atuais.

§ 3º A habilitação da candidatura das entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil, referidas no parágrafo anterior encontra-se condicionada a comprovação de sua atuação na área de segurança pública, atendendo a critérios objetivos definidos pela Comissão Eleitoral do COESP.

Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

Parágrafo único. O biênio é contado ininterruptamente a partir da posse.

Art. 18. Os Conselheiros titulares poderão ser substituídos pelo suplente até o seu retorno ou até a indicação de um novo titular, comunicando o fato, por escrito, à Presidência do COESP.

Parágrafo único. As funções de conselheiros titulares e conselheiros suplentes são da entidade, organização e instituição eleitas e/ou indicadas e em nome delas é exercido o mandato, respondendo a instituição pelos atos de seus representantes, sem deixar de se observar as regras de direitos e deveres regimentais e legais por parte das pessoas que as representam.

Art. 19. No caso de vacância de entidade por deliberação própria ou perda de mandato assumirá a vaga a entidade mais votada na assembleia eleitoral, em ordem decrescente de votos recebidos na eleição e existindo mais de uma entidade com o mesmo número de votos serão convidadas a participar de reunião ordinária do COESP visando manifestar seu interesse na vaga remanescente e realizar breve apresentação de suas pretensões e, ato contínuo, o COESP realizará voto direto e secreto, considerando-se eleita aquela com maior número de votos, devendo exercer mandato coincidente com o mandato do conselho empossado.

§ 1º No caso de falecimento, renúncia ou destituição do Conselheiro Titular ou Suplente, a entidade deverá comunicar ao Presidente do COESP, no prazo de 30 (trinta) dias do ocorrido, o nome do novo representante para efeito de designação.

§ 2º O Conselheiro suplente que estiver substituindo o Conselheiro titular ausente e que assumir relatoria de matéria ou coordenação de comissão permanente deverá transmitir essas funções ao Conselheiro titular quando o mesmo reassumir suas funções no COESP.

Art. 20. Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários de Estado ou dirigentes máximos das instituições a que se vinculam 20 (vinte) dias antes do término de seus mandatos.

Parágrafo único. Os representantes mencionados no caput deverão estar exercendo função pública no respectivo órgão.

Art. 21. Até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato, o COESP adotará as medidas necessárias para o início do processo para a eleição das entidades, instituições e/ou organizações a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3º da Lei Complementar nº 923 , de 2019.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22. A Secretaria Executiva do COESP exercerá a função de apoio técnico e administrativo do Conselho, devendo observar suas atribuições no corpo do presente Regimento Interno e por meio de orientação do Presidente do Conselho.

Art. 23. A Secretaria Executiva será exercida por servidores do quadro de pessoal da SESP.

Art. 24. À Secretaria Executiva compete:

I - executar as decisões administrativas do Conselho e da Presidência;

II - dar suporte administrativo ao Conselho, à Presidência, às Comissões Permanentes e Temporárias;

III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos e outras normas formando a biblioteca técnica e jurídica do Conselho;

IV - estruturar e manter organizados os arquivos do Conselho;

V - elaborar juntamente com o Conselho o relatório anual e o relatório de gestão do COESP;

VI - comparecer às cerimônias e reuniões de interesse do Conselho, devidamente convocadas pela Presidência; e

VII - exercer outras atividades e comandar outros serviços próprios de secretaria ou que lhe forem atribuídos pela Presidência.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções o COESP se valerá de recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, além de outras fontes que lhe sejam destinadas.

CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES

Art. 25. As Comissões Permanentes são dotadas de caráter permanente, vez que visam aprofundar o debate e produzir subsídios teóricos, metodológicos, técnicos e de aprimoramento da gestão das políticas públicas vinculadas ao objeto de sua criação.

Art. 26. As Comissões Temporárias são dotadas de caráter temporário e serão criadas por meio de Resolução e visam aprofundar o debate e produzir subsídios para o COESP sobre matéria de segurança pública considerada de interesse e que não esteja em estudo em uma das comissões já existentes.

Art. 27. O COESP poderá instituir Comissões Permanentes ou Temporárias destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 1º O ato de criação das Comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º As Comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.

Art. 28. As Comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) Conselheiros do COESP, cabendo aos seus membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Coordenador e de Relator de cada uma das Comissões.

§ 1º Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das Comissões, não tendo poder de voto se não for membro da comissão.

§ 2º As substituições de qualquer membro das Comissões deverão ser aprovadas pelo COESP.

§ 3º As Comissões emitirão pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira reunião subsequente do COESP ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho fixar.

§ 4º O COESP poderá designar um Conselheiro para mais de uma Comissão.

§ 5º A aquiescência do Conselheiro em assumir mais de uma Comissão por designação do COESP implica em responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas.

§ 6º As Comissões poderão ser compostas por conselheiros titulares e/ou por suplentes, inclusive na função de coordenador e/ou relator.

§ 7º As comissões temporárias terão funcionamento de 90 (noventa) dias, renováveis por iguais períodos, desde que referendado pelo COESP.

TÍTULO II DOS DIREITOS, DEVERES E

VEDAÇÕES

CAPÍTULO I DOS DIREITOS

Art. 29. Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - votar nos encaminhamentos e deliberações do COESP;

II - fazer uso da palavra nas reuniões do COESP, com aparte, se necessário;

III - representar o COESP, mediante delegação do Conselho ou de sua Presidência;

IV - participar de Comissões Permanentes e/ou Temporárias;

V - solicitar e receber da Presidência ou da Secretaria-Executiva informações necessárias para o exercício de suas atividades como Conselheiro; e

VI - sugerir pontos de pauta.

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 30. Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

I - tratar com civilidade e cortesia os demais membros do COESP;

II - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

III - identificar-se em suas manifestações no COESP; e

IV - prestar contas de todas as despesas que requerer ao COESP, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 31. Os Conselheiros responderão civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 32. Aos Conselheiros é vedado:

I - manifestar-se em nome do COESP sem delegação do Conselho ou da Presidência que o autorize, ressalvada a manifestação de opinião própria como Conselheiro do COESP; e

II - fazer uso da condição de Conselheiro ou do Conselho para fins particulares ou incompatíveis com os objetivos e atribuições do COESP.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A atividade de Conselheiro é de interesse público e exercida sem remuneração.

Art. 34. O calendário anual de atividades do COESP será aprovado na última reunião do ano antecedente.

Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo COESP.

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/12/2020)

Art. 1

TÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL DO COESP

CAPÍTULO I

DO COESP E DE SUA

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DO COESP

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

TÍTULO II

DOS DIREITOS, DEVERES E

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 29

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 32

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.