Decreto nº 4.784/2020
Institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais MORAR LEGAL, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e dá providências correlatas.
DECRETO Nº 4.784- R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais MORAR LEGAL, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no
Art. 91, III, da Constituição Estadual e,
considerando as informações constantes do processo nº 2020-8X4ZL, DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, o Programa Estadual de Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais denominado Morar Legal, na forma da Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, destinado a implementar as ações de Regularização Fundiária no âmbito do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Caberá ao Programa Morar Legal auxiliar os Municípios interessados fornecendo orientação, apoio técnico e financeiro às ações municipais de regularização fundiária em núcleos urbanos informais, públicos e privados e, em especial, aqueles promovidos pelo Poder Público, previstos na legislação federal vigente.
§ 2º Os Municípios interessados deverão formular requerimento junto à SEDURB, para fins de participação no Programa Estadual.
Art. 2º O Programa de Regularização Fundiária será presidido pelo Secretário da SEDURB, ou por quem este designar, e contará com uma Coordenação Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do Programa.
§ 1º O Presidente do Programa Morar Legal poderá requerer às demais Secretarias e Órgãos Estaduais, a cessão de servidores para prestarem serviços junto à Coordenação Executiva, observando-se os termos da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
§ 2º A Coordenação Executiva do Programa Morar Legal tem como atribuição, entre outras, receber e protocolar os documentos apresentados pelos Municípios, gerenciando sua tramitação até os trabalhos finais da regularização fundiária, bem como proceder orientação e apoio técnico nas ações municipais de regularização.
§ 3º A Coordenação Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo designado pelo Presidente do Programa e suas atribuições serão previstas no regimento de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O Presidente do Programa será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador Executivo.
Art. 3º As Secretarias de Estado e os demais órgãos ou entidades estaduais deverão prestar toda orientação e apoio técnico, quando solicitado, ao Programa Estadual Morar Legal, visando a perfeita execução dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 4º Poderão ainda ser convidados representantes de outros órgãos, empresas ou entidades, a participar das reuniões da Coordenação Executiva, para prestar informações técnicas visando à orientação de ações municipais destinadas à regularização de núcleos urbanos informais.
Art. 5º A Coordenação Executiva do Programa Estadual Morar Legal reunir-se-á para analisar as ações municipais de regularização fundiária, responsabilizando-se pela obtenção dos pareceres, orientações técnicas, manifestações a respeito dos trabalhos desenvolvidos, de acordo com o estipulado em Regimento Interno.
Art. 6º Os representantes dos Municípios interessados nas ações de que trata este Decreto serão convidados pela Coordenação Executiva, caso necessário, para comparecerem às reuniões visando à prestação de informações.
Parágrafo único. Aos representantes a que alude o caput deste artigo é facultado o comparecimento às respectivas reuniões independentemente de convite.
Art. 7º O Programa Estadual Morar Legal é competente para propor ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Coordenação Executiva, medidas visando à adequação da legislação de regência no âmbito estadual.
Art. 8º A Coordenação Executiva poderá propor ao Secretário da SEDURB a celebração de instrumentos legais para agilizar as ações necessárias às regularizações fundiárias de núcleos urbanos informais.
Art. 9º A Coordenação Executiva poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessárias à realização de suas tarefas, devendo ser atendida com prioridade.
Art. 10. A execução do programa de que trata este Decreto correrá por conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, instituído pela Lei nº 8.784 , de 21 de dezembro de 2007, e suas alterações, sem prejuízo da captação de recursos financeiros adicionais pelo Estado, adequado às finalidades descritas no art. 1º
Art. 11. Fica a SEDURB autorizada a representar o Estado na celebração de instrumentos legais com Municípios que manifestem interesse em participar do programa instituído por este Decreto.
Art. 12. Para implementação e execução do Programa Morar Legal a SEDURB poderá formalizar ajustes para a prestação de apoio técnico, financeiro e demais assistências necessárias, visando o desenvolvimento de estudos, ações e projetos necessários ao regular desenvolvimento do Programa.
Art. 13. A SEDURB, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, editará resolução aprovando o Regimento Interno do Programa Morar Legal.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3977 -R, de 02 de junho de 2016.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/12/2020)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3977/2016 de //