Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.797/2021

Estabelece o Plano de Investimento Público, o Banco de Projetos Públicos e o Cadastro de Investimentos Públicos, institui o Comitê de Avaliação de Investimentos Públicos e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.797- R, DE 07 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece o Plano de Investimento Público, o Banco de Projetos Públicos e o Cadastro de Investimentos Públicos, institui o Comitê de Avaliação de Investimentos Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-PVHHN;

Considerando a necessidade de consolidar as informações necessárias à tomada de decisão quanto aos investimentos estaduais; e

Considerando o controle e o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Investimento Público - PIP, documento que conterá o registro dos investimentos e inversões financeiras previstos para execução em cada exercício financeiro, dos órgãos e entidades da administração, direta e indireta e seus fundos, que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado.

Art. 2º O PIP será elaborado a partir do levantamento de informações de projetos de investimento junto às unidades orçamentárias, realizado por meio do Cadastro de Investimentos Públicos, que terá como objetivos:

I - organizar o banco estadual de projetos de investimentos públicos em linha com as melhores práticas internacionais;

II - subsidiar o governo com informações pertinentes para priorizar as decisões de desembolso de recursos destinados a investimentos;

III - racionalizar a programação e execução orçamentária; e

IV - assegurar a gestão e a transparência de projetos de investimento.

Art. 3º As informações levantadas a partir do Cadastro de Investimentos Públicos subsidiarão a consolidação do Banco de Projetos Públicos, fonte primária de informações para a consolidação do Plano de Investimentos Públicos.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Avaliação de Investimentos Públicos - CAIP, coordenado pelo Secretário de Estado do Governo, e composto pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pela Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 5º É responsabilidade do CAIP:

I - avaliar as informações do Banco de Projetos Públicos;

II - avaliar as solicitações para inclusão de novas intervenções ao banco geral de projetos públicos;

III - solicitar à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP informações adicionais sobre investimentos públicos em complementação às informações recebidas;

IV - avaliar os documentos e atos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos nos projetos de investimentos públicos;

V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos estaduais; e

VI - submeter os projetos cadastrados no banco geral de projetos ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A SEP, por meio da Subsecretaria de Orçamento - SUBEO, é responsável por:

I - definir os critérios e o cronograma para o preenchimento do Cadastro de Investimento;

II - consolidar o Banco de Projetos Públicos;

III - submeter o Banco de Projetos Públicos à análise do Comitê de Avaliação de Investimentos Públicos;

IV - assessorar o governo na elaboração do Plano de Investimento Público; e

V - assessorar os órgãos e entidades da administração direta e indireta e seus fundos na elaboração de suas propostas de investimento.

Art. 7º A Subsecretaria de Planejamento e Projetos - SUBEPP, vinculada à SEP, é responsável por compatibilizar as informações do Banco de Projetos Públicos e do Plano de Investimento com as informações dos projetos estruturantes definidos pelo Planejamento Estratégico.

Art. 8º Para a instrução de solicitações de crédito suplementar e de desbloqueio de recursos de investimentos ou inversões financeiras, bem como para apresentação de proposta orçamentária que aponte investimento ou inversão financeira com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deverá a entidade solicitante demonstrar o cadastro prévio da intervenção no Banco de Projetos Públicos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/01/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5391/2023 de 09/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.