Decreto nº 4.810/2021
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2021 e da´ outras providências.
DECRETO Nº 4.810- R, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2021 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.168 , de 16 de setembro de 2020 e na Lei Orçamentária Anual nº 11.231 , de 06 de janeiro de 2021, DECRETA:
Art. 1º As metas mensais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2021 encontram-se discriminadas da seguinte forma:
I - Anexo I - Metas mensais de arrecadação das receitas totais; e
II - Anexo II - Metas mensais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.231 , de 06 de janeiro de 2021, observados os limites assim definidos:
I - Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" ou "6 - Amortização da Dívida";
b) programadas nas unidades orçamentárias 80101 Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou 80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos das fontes "13 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (70%)" ou "14 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (30%)";
d) financiadas com recursos das fontes "31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação","33 - Convênios União", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE", "47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE", "48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE", "49 - Programa Brasil Alfabetizado", "51 - Programa de Apoio Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA", "52 - Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "55 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - SUS - Federal", "56 - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde - SUS - Federal", "57 - Incentivo SUAS - União", "59 - Transferências Financeiras a Fundos", "63 - Recursos - Lei Pelé", "65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC" ou "66 - Plano de Ações Articuladas - PAR", "70 - Recursos da Previdência, "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais", "74 - Transferência de Instituições Privadas", "75 - Outras Transferências da União" ou " 76 - Fundo de Proteção Social dos Militares";
e) financiadas com recursos da fonte "71 - Arrecadado pelo Órgão", classificadas no grupo de natureza de despesa "4 - Investimentos".
II - Ficam desbloqueadas as dotações orçamentárias referentes às despesas financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas no grupo de despesa "4 - Investimentos" até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou 50% (cinquenta por cento), o que for maior, da dotação inicial da respectiva unidade orçamentária no citado grupo de despesa.
III - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo III as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e constantes do Anexo IV as dotações orçamentárias financiadas com recursos da fonte "71 - Arrecadado pelo Órgão" classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
IV - As dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, por meio da Subsecretaria de Orçamento - SUBEO, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, devendo ser observado que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada à receita realizada na mesma fonte de recursos.
V - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitados aos valores constantes do Anexo V os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos de caixa do tesouro, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e aos valores constantes do Anexo VI, os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos da fonte 71 - Arrecadado pelo Órgão, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
§ 1º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 2º Caberá à SEP atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 3º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela SEP e os créditos adicionais autorizados.
§ 4º Os créditos adicionais e as movimentações de cota autorizadas poderão alterar os limites fixados neste artigo.
§ 5º Os limites de pagamento dos Anexos V e VI serão lançados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES pela Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, da SEFAZ, com a finalidade de estabelecer cotas financeiras às programações de desembolso das unidades gestoras.
§ 6º Os pedidos de antecipação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à SEP para apreciação e liberação.
§ 7º Caberá a SEP atender os pedidos de postergação de cota orçamentária encaminhados pelas unidades.
§ 8º As dotações orçamentárias relativas às despesas financiadas com recursos na fonte 107 - Royalties, Participação Especial e Fundo Especial do Petróleo serão avaliadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos, cabendo a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda promoverem os ajustes necessários para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da disponibilidade financeira na respectiva fonte.
§ 9º As solicitações de desbloqueio de investimento financiados com recursos de caixa, não constantes do inciso II deste artigo deverão ser encaminhadas à SEP, devidamente justificadas pelos respectivos ordenadores de despesa.
§ 10 As unidades orçamentárias deverão observar as diretrizes constantes no Decreto nº 4797 -R, de 07 de janeiro de 2021, para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras.
Art. 3º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à SEP, que as submeterá à autorização da SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação; ou
III - do produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º
Art. 5º Os limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam o art. 2º poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da SEP e da SEFAZ, ainda que comprometidos por reserva.
Art. 6º Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais.
II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para municípios e FUNDEB, transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios, doações, receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas.
III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 7º As entidades autárquicas e os fundos da administração direta e indireta deverão privilegiar, sempre que possível, a utilização de seus recursos próprios para a execução de suas despesas.
Art. 8º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei Estadual nº 11.168 /2020 (LDO) e na Lei Estadual nº 11.231 /2021 (LOA), sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira por fonte de recursos.
Art. 9º Todos os empenhos emitidos explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 10. As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
Parágrafo único. Quando a execução da despesa envolver Planos Orçamentários intitulados "Estruturante", "Despesa Obrigatória" ou "Demanda de Audiência Pública", as unidades gestoras deverão contabilizar seus registros no SIGEFES, observando o respectivo classificador, ficando vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento parcial ou total dessa dotação sem autorização da SEP.
Art. 11. Em atendimento ao disposto no
Art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os órgãos que possuam arrecadação própria deverão emitir até o 10º dia útil do mês programação de desembolso de transferência no SIGEFES com o valor referente a 30% da arrecadação bruta do mês anterior.
§ 1º Ressalvadas as exceções dispostas no parágrafo único do
Art. 76-A do ADCT e as receitas definidas pela SEFAZ, consideram-se abrangidas pela desvinculação todas as receitas correntes arrecadadas pelo Estado e por seus órgãos.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo mencionado no caput, a Gerência Geral de Finanças do Estado fica autorizada a emitir ordem bancária de transferência com origem na unidade gestora.
Art. 12. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no SIGEFES com o extrato bancário.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput, as unidades gestoras terão suas cotas financeiras restringidas pela SEFAZ até que a conta única da unidade gestora esteja conciliada, ou mediante ofício do ordenador de despesas ao Secretário de Estado da Fazenda solicitando o desbloqueio e detalhando um cronograma de conciliação até o final do mês em curso.
§ 2º Permanecendo a desconciliação no mês subsequente, as cotas financeiras da unidade gestora em questão ficarão bloqueadas até sua efetiva conciliação.
Art. 13. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Art. 14. Com o objetivo de atender solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias fica a SEP autorizada a utilizar as dotações orçamentárias não empenhadas das unidades orçamentárias do Poder Executivo como origem de recurso para abertura de crédito adicional.
Art. 15. Os órgãos, os fundos e entidades de que trata o art. 18 deste Decreto, deverão manter, durante o exercício financeiro, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada por fonte de recurso, de modo a reduzir eventuais insuficiências financeiras.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as despesas executadas com os recursos de que trata o art. 17 deste Decreto.
Art. 16. É vedada a utilização de recursos arrecadados em exercícios anteriores para realização de despesas no exercício corrente, exceto mediante abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro.
Art. 17. Em observância ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), não ocorrerá execução orçamentária pela transferência de recursos de cada Poder/órgão ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Fundo de Proteção Social dos Militares (FPS), para fins de cobertura de déficit financeiro.
Parágrafo único.
Considerando a dotação fixada na Lei Orçamentária Anual nº 11.231 , de 06 de janeiro de 2021, as despesas com inativos e pensionistas do RPPS, custeadas com os recursos de que trata o caput deste artigo, serão executadas orçamentariamente na fonte de recursos "70 - Recursos da Previdência".
Art. 18. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, em conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/01/2021)
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Art. 10
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Art. 16
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Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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