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Decreto nº 4.818/2021

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2021 e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.818- R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando finalmente, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal como requisitos próprios de governabilidade democrática, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de racionalização de gastos, a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - suspender:

a) a contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e empréstimos de recurso a fundo perdido com aplicação vinculada;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual.

d) a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Secretaria de Estado de Governo - SEG;

e) a aquisição de veículos, exceto aqueles adquiridos com recursos de financiamentos e empréstimos e com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada, ou veículos destinados às ações finalísticas de fiscalização e na prestação dos serviços de saúde, educação e segurança;

f) a celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que implique em acréscimo de despesa; e

g) a celebração ou prorrogação de convênios que impliquem despesas para o Estado.

II - O valor empenhado agregado dos gastos abaixo relacionados para o exercício 2021 fica limitado ao valor empenhado agregado dessas mesmas despesas em 2019, por órgão e entidade:

a) a locação de veículos;

b) a impressão, suprimentos de informática e material de expediente;

c) a concessão de diárias;

d) a aquisição de passagens aéreas;

e) os contratos de vigilância, limpeza e conservação;

f) telefonia fixa e móvel;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) consumo de água; e

j) concessão de horas extras a servidores públicos.

Parágrafo único. Estão excluídas da suspensão prevista no inciso I deste artigo as despesas realizadas por meio de recursos provenientes dos Fundos instituídos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, desde que tais Fundos não recebam recursos do tesouro estadual e que tenham dentre suas finalidades específicas a realização das despesas indicadas nas alíneas "a", "b", "e" e "f".

Art. 2º Ficam suspensas, ainda, na Administração Direta e Indireta vinculadas ao Governo do Estado do Espírito Santo as seguintes medidas:

I - abertura e realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos e novas contratações de servidores temporários, excetuando as contratações temporárias que visam o cumprimento da meta estabelecida art. 18 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015;

II - criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;

III - reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

IV - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

V - criação e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa; e

VI - concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor implicando em aumento de despesas para o órgão ou entidade.

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional ou de potencialidades do Estado.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que solicitarem tratamento de exceção à vedação constante no caput deste artigo, na forma do art. 10 deste Decreto, deverão submeter à apreciação da CMERGP o calendário completo com todos os eventos planejados para o ano de 2020.

Art. 4º Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo Secretário de Estado do Governo.

Art. 5º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, da Vice-Governadora do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar à SEG relatório demonstrando a realização da reavaliação de vantajosidade e economicidade dos contratos administrativos com saldos individuais iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá enumerar quais foram os contratos administrativos mantidos após a reavaliação, bem como a justificativa para manutenção dos mesmos.

Art. 7º Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, deverão ser adotadas medidas junto às contratadas para repactuação, objetivando redução do preço originalmente contratado e/ou a renúncia à aplicação da cláusula de reajuste.

§ 1º As Secretarias que possuem imóveis em desuso deverão justificar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, no prazo de 60 (sessenta) dias, a existência de eventual contrato de locação.

§ 2º Os contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, motivados pela necessidade de desocupação de imóveis próprios para execução de reforma, serão condicionados à apresentação do cronograma de execução das obras e terão prazo de vigência de locação limitado ao prazo da obra.

Art. 8º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º A CMERGP, coordenada pelo Secretário de Estado do Governo e formada pelos Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos e Secretário de Controle e Transparência, tem a finalidade de aprimorar a gestão do gasto público e integrar processos, priorizando qualidade, economia e inovação.

§ 1º Compete a CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral com o custeio administrativo;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;

V - expedir resoluções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto.

§ 2º Compete a SEG coordenar e secretariar os trabalhos da CMERGP.

§ 3º A CMERGP poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise. As funções desempenhadas em seu âmbito não importarão remuneração adicional.

§ 4º Cabe aos Secretários de Estado que compõe a CMERGP indicar membros suplentes que representarão o Órgão na Comissão quando da impossibilidade de comparecimento dos titulares.

Art. 10. A CMERGP, mediante solicitação dos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, bem como as constantes do

§1º do art. 2ºdo Decreto nº 1.396 -R, de 23 de novembro de 2004.

Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput deste Artigo restringem-se à análise dos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem adentrar no mérito da legalidade dos atos de gestão correspondentes.

Art. 11. As normas complementares para aplicação do presente Decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Fazenda, de Economia e Planejamento, de Gestão e Recursos Humanos e de Controle e Transparência.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2021, e terá validade até 31 de dezembro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/02/2021)

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