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Decreto nº 4.826/2021

Altera a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.826- R DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, e o que consta do processo E-DOC`s nº 2020-9HTK0, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, em relação às seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Municipalização e Divulgação da Política sobre Drogas - GEMP fica transformada em Gerência de Articulação de Rede e Atenção Integral sobre Drogas - GARAD, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD;

II - o Núcleo Especial de Estudos, Pesquisas e Avaliação - NUEP fica transformado em Núcleo Especial de Gestão Estratégica sobre Drogas - NUGED, subordinado hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD.

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - a Gerência de Informações, Estudos, Pesquisas e Avaliação - GIEPA, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD;

II - a Subgerência de Acompanhamentos e Reinserção Social - SUBARS, subordinada hierarquicamente à Gerência de Articulação de Rede à Atenção Integral sobre Drogas - GARAD;

III - a Coordenação de Prevenção e Educação sobre Drogas - COPED, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Acompanhamentos e Reinserção Social - SUBARS.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - articular e apoiar a efetivação das ações que integram o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;

II - coordenar a capacitação e formação de agentes multiplicadores nos diversos segmentos da sociedade para as ações sobre drogas;

III - coordenar em conjunto com os órgãos afins a organização da rede de atenção aos usuários de drogas, dependentes químicos e familiares nos termos das normas vigentes;

IV - gerir e ordenar as despesas do Fundo Estadual sobre Drogas (FESAD);

V - apoiar órgãos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ações sobre drogas, por meio de apoio técnico, capacitação e transferência de recursos financeiros;

VI - coordenar e articular parcerias para a promoção de ações relacionadas a estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas;

VII - fomentar, orientar e acompanhar o processo de municipalização da política sobre drogas, estimulando a criação de Conselhos Municipais sobre Drogas;

VIII - coordenar a elaboração e divulgação de campanhas permanentes sobre drogas;

IX - promover a criação e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas integradas ao Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD, visando ao constante aprimoramento;

X - garantir o cumprimento das deliberações do COESAD;

XI - demandar propostas de ações para deliberação do COESAD.

Art. 4º Compete à Gerência de Articulação de Rede e Atenção Integral Sobre Drogas - GARAD, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - Incentivar, promover e desenvolver programas, projetos e ações de prevenção, cuidados e reinserção social;

II - desenvolver, em conjunto com os órgãos afins, a organização da rede de atenção aos usuários de drogas, dependentes químicos e familiares nos termos das normas vigentes;

III - apoiar no processo de municipalização das políticas sobre drogas;

IV - estimular a criação de Conselhos Municipais sobre drogas;

V - supervisionar os Centros de Acolhimentos e Atenção Integral para pessoas com problemas decorrentes de uso de crack, álcool e outras drogas;

VI - planejar, organizar, coordenar, monitorar e avaliar os serviços de cuidados, acolhimento e reinserção social sob a competência da Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas.

VII - fomentar a integração com a rede de atenção psicossocial e sócio assistencial;

VIII - identificar, mobilizar, estimular e articular as ações, as iniciativas e os serviços sobre drogas, objetivando a integração dos trabalhos na área;

IX - articular e fortalecer as relações com o SUS (Sistema único de Saúde), e SUAS (Sistema Único de Assistência Social);

X - oferecer suporte as Comunidades Terapêuticas credenciadas na integração com demais serviços públicos do território;

XI - estimular e promover o intercâmbio de informações entre as diversas instituições que atuam na área;

XII - propor convênios, acordos, contratos e ajustes entre os diversos setores e níveis de governos objetivando parcerias para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º Compete ao Núcleo Especial de Gestão Estratégicas Sobre Drogas - NUGED, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - promover atividades relacionadas ao planejamento e gestão da política estadual sobre drogas, controlar os recursos humanos, físicos, materiais e de infraestrutura para implementação da política sobre drogas;

II - preparar e controlar documentos administrativos;

III - coordenar e executar atividades relacionadas à administração e controle do Patrimônio e do Almoxarifado;

IV - acompanhar atividades relacionadas à administração dos contratos e convênios firmados pela SESD e com pertinência nos Centros de Acolhimento e Atenção Integral sobre Drogas - CAAD e demais parcerias firmadas pelo Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas;

V - acompanhar as atividades correlatas à administração do sistema de credenciamento promovido pela SESD junto às Comunidades Terapêuticas e demais parcerias;

VI - planejar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD.

Art. 6º Compete à Gerência de Informações, Estudos, Pesquisas e Avaliação - GIEPA, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - estimular estudos, pesquisas e avaliação que permitam incrementar o conhecimento sobre as drogas e suas consequências, visando subsidiar as ações nesta área;

II - criar e manter um sistema de informação atualizado das ações sobre drogas, visando o constante aprimoramento;

III - articular parcerias para promoção da capacitação profissional dos recursos humanos que compõem o quadro da Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD e rede conveniada;

IV - reunir, manter, analisar, avaliar e publicar dados referentes a drogas lícitas e ilícitas;

V - promover, apoiar, realizar e coordenar ações que resultem em conhecimento sistematizado sobre drogas;

VI - propor convênios, acordos, contratos e ajustes com organizações governamentais e não governamentais de ensino e de pesquisa;

VII - elaborar estudos, emitir pareceres e divulgar novos conhecimentos sobre a relação dos usuários de drogas com o trabalho, a educação, o lazer e a família;

VIII - propor metodologias e procedimentos relativos ao acompanhamento da execução e da avaliação dos resultados de ações, programas e projetos da Subsecretaria;

IX - assessorar a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD com as informações necessárias e atualizadas;

X - organizar e Coordenar o Observatório Capixaba de Informações sobre Drogas (OCID).

Art. 7º Compete à Subgerência de Acompanhamento e Reinserção Social - SUBARS, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - acompanhar a evolução dos atendidos pelo Programa Estadual de Ações Integradas sobre Drogas, incluindo os acolhidos nas Comunidades Terapêuticas credenciadas pela SESD e realizar articulações técnicas necessárias para manutenção do projeto terapêutico dos acolhidos e à sua permanência nos serviços de acolhimento;

II - articular parcerias que visem à ampliação das oportunidades para os acolhidos durante o tratamento e após a alta, objetivando, em última instância, a promoção da cidadania, a inserção familiar e comunitária, o acesso à educação e ao mercado de trabalho, bem como o acolhimento na rede sócio assistencial;

III - realizar o monitoramento e o acompanhamento dos acolhidos e familiares no pós-acolhimento, através de busca ativa e do contato atualizado com esse público;

IV - elaborar relatórios com indicadores de qualidade de vida da população atendida pelos serviços;

V - elaborar mensalmente relatórios gerenciais gerais dos acolhidos;

VI - apresentar, quando solicitado pela Subsecretaria ou Gerência, relatórios de casos específicos atendidos pelos serviços de acolhimento da SESD.

Art. 8º Compete à Coordenação de Prevenção e Educação sobre Drogas - COPED, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - propor no âmbito estadual, junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, à Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e outras secretarias, iniciativas, ações e campanhas de prevenção aos transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, por meio de sites, redes sociais, jornais, fóruns, seminários e workshops;

II - articular, junto aos municípios e organizações da sociedade, ações e políticas que objetivem a promoção da cidadania e da educação sobre drogas;

III - articular junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDU e Secretarias Municipais de Educação ações e políticas de elevação da escolaridade para atendidos pelo Programa Estadual de Ações Integradas Sobre Drogas.

Art. 9º Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH, constantes do Anexo I, que integra este Decreto.

Art. 10. Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra este Decreto.

Art. 11. A representação gráfica da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH é a constante do Anexo III, que integra este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de fevereiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/02/2021)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.