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Decreto nº 4.844/2021

Cria o Grupo Governamental de Trabalho para elaboração dos estudos de prospectivos de viabilidade e implantação de um Pólo de Silvicultura de Espécies Nativas no Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 4.844- R DE 22 DE MARÇO DE 2021.

Cria o Grupo Governamental de Trabalho para elaboração dos estudos de prospectivos de viabilidade e implantação de um Pólo de Silvicultura de Espécies Nativas no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas nos arts. 91, inciso III, 186, 189 e 190 da Constituição Estadual, com a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Lei nº 5.361 , de 30 de dezembro de 1996, e com a Política Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo, Lei nº 10.918 , de 05 de novembro de 2018, e com as informações contidas no processo nº 2021-7D2G0, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Governamental de Trabalho para elaboração de estudos prospectivos de viabilidade e implantação de um pólo de silvicultura de espécies nativas no Estado do Espirito Santo - GT-Nativas.

Art. 2º O grupo de trabalho será composto por:

I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; e

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.

§ 1º A coordenação dos trabalhos do GT-Nativas será estabelecida de forma rotativa entre seus membros componentes;

§ 2º O dirigente de cada órgão membro indicará de oficio o seu representante junto ao GT-Nativas.

§ 3º O GT-Nativas poderá convidar outros órgãos e secretarias do Poder Público Estadual para colaboração quando a competências dos mesmos for correlatas à temática em debate.

Art. 3º Competirá ao GT-Nativas, a análise e proposição de:

I - diretrizes técnicas para a criação de um cadastro georreferenciado e informatizado de plantio de espécies nativas para fins econômicos, preferencialmente conectado aos sistemas oficiais do Estado;

II - diretrizes para formulação de marco regulatório para a exploração madeireira de Reserva Legal restaurada, com critérios diferenciados para elaboração e aprovação dos Planos de Manejo Florestal;

III - diretrizes para a formulação de marco regulatório para a exploração florestal de árvores nativas plantadas em área de uso alternativo do solo, incluindo procedimentos diferenciados e informatizados para sua operacionalização;

IV - diretrizes para a criação do regime especial para emissão de Certificados de Registro de Atividade Florestal para plantadores de florestas nativas, que atenda às peculiaridades da atividade;

V - estratégias de garantia ao incentivo ao desenvolvimento da pesquisa florestal, visando à obtenção de tecnologias, métodos e práticas para utilização de essências nativas nas atividades florestais;

VI - estratégias de incentivo à ampliação do crédito e dos investimentos públicos para silvicultura de espécies nativas;

VII - diretrizes ao aumento da eficiência do sistema de licenciamento, armazenamento, transporte e comercialização de espécies nativas plantadas;

VIII - estratégias de atualização das informações de mercado com base em publicações, dados recentes e fontes de referência;

IX - estratégias de fomento a formação e consolidação de mercados de produtos e subprodutos derivados de espécies nativas plantadas; e

X - outras diretrizes identificadas pelo GT-Nativas, como necessárias ao fomento à implantação de um pólo de silvicultura de espécies nativas no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O GT-Nativas poderá, observando a legislação específica, propor a formalização de Acordos de Cooperação Técnica entre seus órgãos componentes e entidades de direito público e privado afetas ao tema, visando o aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de sua competência.

Art. 5º O GT-Nativas buscará nas suas formulações estabelecer e articular suas proposições aos programas e projetos já existentes no âmbito de seus órgãos componentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/03/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.