Decreto nº 4.853/2021
Institui o Grupo de Trabalho para análise da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e suas implicações sobre as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, visando a detecção e o encaminhamento de providências que deverão ser implementadas pelo Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 4.853- R DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho para análise da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e suas implicações sobre as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, visando a detecção e o encaminhamento de providências que deverão ser implementadas pelo Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, e no disposto no
Art. 244 da Constituição Estadual e com as informações constantes no processo nº 2021-H3J8C;
Considerando que, nos termos do art. 23, inciso IX, da Constituição Federal é competência comum dos entes federados a promoção do saneamento básico;
Considerando a aprovação da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, que atualizou a Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que instituiu o Marco Legal do Saneamento Básico;
Considerando que o Saneamento Básico é o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Considerando os reflexos da atualização do Marco Legal do Saneamento Básico sobre a Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, que estabelece a Política Estadual de Saneamento Básico;
Considerando as atribuições e responsabilidades incidentes sobre o Poder Executivo Estadual em decorrência da atualização do Marco Legal do Saneamento Básico, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, o qual terá por finalidade analisar os reflexos da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, sobre as condições estruturais e legais da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado do Espírito Santo, e elaborar relatório com indicações das providências que deverão ser adotadas pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 (noventa) dias para a realização dos estudos e a apresentação de relatório final do trabalho, a contar da data de instalação dos trabalhos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho sobre o Novo Marco Legal do Saneamento Básico terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
II - 01 (um) Procurador da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
IV - 01 (um) representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
V - 01 (um) representante da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
VI - 02 (dois) representantes da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP;
VII - 02 (dois) representantes da Companhia Espirito-Santense de Saneamento - CESAN;
VIII - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, vinculados à Gerência de Parcerias e Concessões - GEPAC;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEP;
X - 01 (um) representante do Instituto Jones dos Santos Neves - ISJN e
XI - 02 (dois) representantes dos municípios indicados pela Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES.
§ 1º A coordenação dos trabalhos instituídos por este Decreto caberá à Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
§ 2º As Secretarias e órgãos indicados deverão, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, enviar à SEDURB, o nome dos seus representantes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/03/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.