Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.863/2021

Estabelece medidas de estímulo à economia, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 610-S, de 26 de março de 2021, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

DECRETO Nº 4.863- R DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Estabelece medidas de estímulo à economia, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 610 -S, de 26 de março de 2021, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, com as informações constantes do processo nº 2021-61X74, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 610 -S, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores regularmente inscritos, com vencimento entre 01 de março de 2021 e 29 de setembro de 2021, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

§ 1º Os Certificados contemplados pela renovação de que trata este artigo cujas novas datas de vencimento recaiam no período previsto no caput serão automaticamente prorrogados por mais 90 (noventa) dias.

§ 2º As solicitações de cadastro e envio de documentos para emissão, atualização e renovação do CRC parcial serão realizadas pelo interessado exclusivamente por meio do Portal de Compras do Estado do Espírito Santo (www. compras.es.gov.br), através do novo CRC-Online, conforme critérios que serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER em ato próprio.

§ 3º Fica suspenso o atendimento presencial e o recebimento de documentos físicos na SEGER para obtenção do CRC durante o prazo fixado no caput.

§ 4º Os casos excepcionais serão tratados pontualmente pela Subgerência de Cadastro de Fornecedores - Sucaf/Seger.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de abril de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/04/2021)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 610/2021 de 26/03/2021