Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.865/2021

Acrescenta autorização para remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços - ARP, do Decreto Estadual nº 1.790-R, de 24 de janeiro de 2007.

DECRETO Nº 4.865- R DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Acrescenta autorização para remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços - ARP, do Decreto Estadual nº 1.790 -R, de 24 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições previstas no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e com as informações constantes do processo nº 2020-L8WXD, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.790 -R, de 24 de janeiro de 2007, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no âmbito da Administração Pública Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º [ ... ]

[ ... ]

XIV - autorizar o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados entre os órgãos participantes do procedimento licitatório para registro de preços, na forma abaixo especificada:

a) O remanejamento somente poderá ser promovido de órgão participante para órgão participante;

b) O órgão participante, justificadamente, realizará consulta formal ao órgão gerenciador, com a anuência da autoridade competente, informando o(s) item(ns) e o(s) quantitativo(s) que deseja;

c) O órgão gerenciador, mediante tal consulta, verificará a possibilidade de remanejamento dessa estimativa junto aos demais órgãos participantes e, após avalição técnica e se constatada a possibilidade, autorizará o remanejamento;

d) O órgão gerenciador somente poderá autorizar o remanejamento caso haja prévia anuência do órgão cedente, formalizada com declaração da autoridade competente informando estar ciente da redução do seu quantitativo;

e) O órgão gerenciador, após a avaliação técnica e, constando a impossibilidade do remanejamento, deverá notificar o órgão participante que requereu o remanejamento, informando o motivo;

f) Em nenhuma hipótese o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços poderá negar ou condicionar o fornecimento ao órgão participante que teve sua solicitação atendida em função do processo de remanejamento." (NR)

"Art. 9º [ ... ]

[ ... ]

V - Solicitar o remanejamento ao órgão gerenciador, justificadamente e com a anuência da autoridade competente, contendo o(s) item(ns) e o(s) quantitativo(s) que deseja." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de abril de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/04/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1790/2007 de 24/01/2007