Decreto nº 4.907/2021
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo, instituído pela Lei nº 10.787, de 18 de dezembro de 2017 e suas alterações na Lei nº 11.257 de 30 de abril de 2021.
DECRETO Nº 4.907- R DE 16 DE JUNHO DE 2021.
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo, instituído pela LEI nº 10.787 , de 18 de dezembro de 2017 e suas alterações na LEI nº 11.257 de 30 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e III, da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições constantes da LEI 10.787 , de 18 de dezembro de 2017, e alterações posteriores, bem como as informações contidas no processo nº 2021-3S9NP, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES tem por finalidade ampliar e melhorar o acesso à educação junto às crianças e aos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental dos municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem do Estado do Espírito Santo - PAES.
Art. 2º Entende-se por ampliação e melhoria do acesso à educação, para repasse de recursos do FUNPAES:
I - ampliação: toda construção ou reforma de edificação que resulte em aumento do número de vagas para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
II - melhoria: toda reforma de edificação e aquisição de bens permanentes que qualifiquem os serviços da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, sem alteração da quantidade de vagas.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU estabelecerá em sua proposta orçamentária os valores destinados ao FUNPAES, que constarão das políticas e dos programas anuais e plurianual do Governo Estadual.
Art. 4º A SEDU publicará edital de chamamento dos municípios interessados em receber os recursos do FUNPAES, para que apresentem, no prazo estabelecido nesse instrumento o Plano de Aplicação.
§ 1º Deverá constar no Edital:
I - normas complementares que tenham sido editadas, na forma prevista no art. 13 deste DECRETO;
II - condições e valores de repasse dos recursos do FUNPAES;
III - critérios de aplicação, definidos pelo Comitê Deliberativo;
IV - requisitos mínimos para a validade do plano de aplicação; e
V - regras de prestação de contas.
§ 2º Serão utilizados como parâmetros, para avaliação dos Planos de Aplicação apresentados pelos municípios ao Comitê Deliberativo, a necessidade de vagas da rede municipal e a menor receita per capita do município beneficiado, conforme dados apurados pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
§ 3º O Comitê Deliberativo poderá definir outros critérios e normas a serem utilizados como parâmetros para análise dos Planos de Aplicação.
Art. 5º Os recursos do FUNPAES serão transferidos aos Municípios cujos planos de aplicação tenham sido aprovados pelo Comitê Deliberativo e que comprovem o atendimento ao disposto no art. 3º da LEI nº 10.787 , de 2017, e suas alterações.
Parágrafo único. Para recebimento dos valores destinados ao FUNPAES, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º da LEI nº 10.787 , de 2017, a SEDU procederá à transferência dos recursos ao Município após receber deste, além dos definidos em edital, os seguintes documentos:
I - cópia da LEI de criação do Fundo Municipal;
II - cópia do ATO administrativo que definiu o Gestor do Fundo Municipal;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal;
IV - comprovante da existência de conta corrente específica em nome do Fundo; e
V - Termo de Responsabilidade elaborado a partir do modelo constante do Anexo Único deste DECRETO;
Art. 6º Efetuada a transferência, o Município deverá, por meio de seu corpo técnico, promover o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da execução do objeto, ficando inteiramente responsável pela correta aplicação dos recursos do FUNPAES, sem prejuízo do exercício das competências do Comitê de Acompanhamento e Avaliação da SEDU e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º A SEDU instituirá um Comitê de Acompanhamento e Avaliação, que exercerá o controle gerencial sobre as Prestações de Contas apresentadas pelos municípios ao longo da execução do objeto.
Art. 8º O Município que receber transferência de recursos do FUNPAES estará sujeito à apresentação de prestações de contas parciais e final, na forma prevista no edital e nas normas complementares editadas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ter foco nos resultados alcançados e conter elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
Art. 9º O ordenador de despesa do FUNPAES decidirá sobre a aprovação ou rejeição das prestações de contas apresentadas pelos municípios, levando em consideração as manifestações do Comitê de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do FUNPAES decidirá pela aprovação ou rejeição dos planos de aplicação apresentados pelos municípios, levando em consideração as manifestações do Comitê de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 10. Considera-se regular a aplicação dos recursos transferidos se o Plano de Aplicação for integralmente cumprido, de acordo com o cronograma estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de haver descumprimento ou atraso na execução do Plano de Aplicação, e tendo o Município apresentado ações para eliminar as inconformidades existentes, poderá o ordenador de despesa aprovar a Prestação de Contas com ressalvas, desde que a avaliação comprove que essas ações possibilitem o cumprimento do objeto.
Art. 11. O Município deverá restituir o valor transferido pelo FUNPAES, devidamente corrigido, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, quando:
I - não for executado integralmente o objeto;
II - não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - durante a execução do Plano de Aplicação, fique demonstrado que o objeto não poderá ser cumprido nos termos acordados;
IV - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação.
Parágrafo único. O município ficará sujeito, ainda, à devolução dos recursos não utilizados.
Art. 12. O Município deverá divulgar, no local da execução do objeto, os canais de comunicação disponibilizados pelo Governo do Estado para viabilizar a participação popular na fiscalização.
Art. 13. O Comitê Deliberativo e a SEDU expedirão normas complementares necessárias à execução deste DECRETO, inclusive em relação aos procedimentos de prestação de contas a que os municípios estarão submetidos após a transferência de recursos do FUNPAES.
Art. 14. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o DECRETO nº 4.217 -R, de 08 de fevereiro de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/06/2021)
ANEXO ÚNICO
a que se refere o inciso V do art. 5º
(MODELO)
TIMBRE DO MUNICÍPIO
TERMO DE RESPONSABILIDADE FUNPAES Nº ______/20____
MUNICÍPIO:___________________________
Termo de Responsabilidade que firma, no âmbito do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, o MUNICÍPIO _____________________, na forma da LEI nº 10.787 , de 2017 e suas alterações.
O Município ____________, pessoa jurídica de direito público interno, neste ATO representado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal _________, Sr.(a) _____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________, e pelo Gestor do Fundo Municipal, Sr.(a) _____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________, por meio de seu Fundo Municipal, instituído pela LEI Municipal nº ___________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________, doravante denominado FUNDO MUNICIPAL, com fundamento na LEI Estadual nº 10.787 , de 18 de dezembro de 2017, no DECRETO Estadual nº 4.217 -R, de 08 de fevereiro de 2018, bem como nas alterações posteriores destes instrumentos regulatórios, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, pelo qual assume as RESPONSABILIDADES a seguir transcritas, junto ao Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, doravante denominado FUNPAES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.954.361/0001-59, com sede na Av. Cezar Hilal, 1.111, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP: 29056-908, conforme se segue:
O Município assume as seguintes RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS:
1. Gerir o FUNDO MUNICIPAL acima qualificado, em cumprimento às disposições do
Art. 3º da LEI nº 10.787 , de 2017, e suas alterações posteriores;
2. Assumir a exclusiva responsabilidade pela correta aplicação dos recursos repassados pelo FUNPAES incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados;
3. Publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio do FUNPAES, bem como as eventuais modificações na listagem, em cumprimento à disposição do
Art. 5º,
§2º, do DECRETO nº _____/2021 e suas alterações posteriores;
4. Cumprir integralmente as disposições da LEI nº 10.787 /2017 e suas alterações, bem como as diretrizes e prioridades de aplicação e demais regulamentações expressas em Atos da Secretaria de Estado da Educação decorrentes do disposto no
Art. 11 da referida LEI;
5. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social porventura decorrente da execução dos projetos apoiados por intermédio do FUNPAES, responsabilizando-se por todas as obrigações tributárias, porventura aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como cumprir todas as disposições da legislação ambiental, no que se refere às exigências dos órgãos ambientais competentes para fiscalização;
6. Elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos necessários à implantação, edificação ou aquisição necessários à execução dos investimentos municipais apoiados por intermédio do FUNPAES, cumprindo todas as normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros e pelo respectivo recebimento dos objetos, quando concluídos, com vistas a garantir que os investimentos alcancem o desempenho e a qualidade apresentada pelos projetos;
7. Aplicar os recursos transferidos pelo FUNPAES exclusivamente em despesas classificadas no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos" mantendo-os na conta corrente nº _________, aberta na agência ________ do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES;
8. Movimentar os recursos somente para o pagamento das despesas dos projetos apoiados por intermédio do FUNPAES ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor;
9. Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste TERMO;
10. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste TERMO, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, por um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final;
11. O presente TERMO DE RESPONSABILIDADE segue assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma.
(Município)/ES, ____ de _____________ de 20___.
PREFEITO DO MUNICÍPIO
____________________________________
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5369/2023 de 14/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10787/2017 de 18/12/2017
Decreto nº 4217/2018 de 08/02/2018