Decreto nº 4.918/2021
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 4.918- R, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no encaminhamento E-Docs nº 2021-LBZVFZ, DECRETA:
Art. 1º Fica extinta da estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA a Coordenação de Licenciamento Simplificado e de Dispensa de Licenciamento - CLS.
Art. 2º Fica alterada a estrutura organizacional básica do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - a Coordenação de Qualidade do Ar, Áreas Contaminadas e Informações Ambientais - CQAI fica transformada em Coordenação de Qualidade do Ar e áreas Contaminadas - CQA;
II - a Coordenação de Geomática e Inovação Tecnológica - CGEO fica transformada em Coordenação de Geomática, Informações Ambientais e Inovação Tecnológica - CGEO.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A estrutura organizacional básica do IEMA é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração - CA;
b) Diretor Presidente - DP;
II - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Presidente - GP;
b) Assessoria Jurídica - ASSJUR;
c) Assessoria Especial - ASSESP;
III - Nível de Gerência:
a) Diretoria Técnica - DT;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DAF.
IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE, à qual se vinculam:
a.1). Coordenação de Empreendimentos Diversos - COED;
a.2). Coordenação de Empreendimentos Industriais, Energia e Obras Costeiras - COEI.
b) Gerência de Controle e Licenciamento de Saneamento, Infraestrutura e Mineração - GSIM, à qual se vinculam:
b.1). Coordenação de Parcelamento do Solo e Obras de Interesse Coletivo - CPO;
b.2). Coordenação de Mineração - CM;
b.3). Coordenação de Resíduos Sólidos e Saneamento - CRSS.
c) Gerência de Recursos Naturais - GRN, à qual se vinculam:
c.1). Coordenação de Fauna - CFAU;
c.2). Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação - CGEUC:
c.2.1). Unidades de Conservação Estaduais;
c.3). Coordenação de Geomática, Informações Ambientais e Inovação Tecnológica - CGEO.
d) Gerência de Educação Ambiental - GEA;
e) Gerência de Fiscalização Ambiental - GFI, à qual se vincula:
e.1). Coordenação de Fiscalização e Atendimento a Acidentes Ambientais - CFAA.
f) Coordenação de Qualidade do Ar e Áreas Contaminadas - CQA;
g) Coordenação de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
h) Coordenação de Gestão de Pessoas - CGEP;
i) Coordenação Administrativa - CADM;
j) Coordenação de Compras, Contratos e Parcerias - COCP;
k) Coordenação Orçamentária, Financeira e Contábil - COFC;
l) Coordenação Técnica de Enfrentamento da Crise Ambiental no Rio Doce - CTECAD." (NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para assegurar o melhor funcionamento da estrutura, as Coordenações, Gerências e Diretorias poderão ter o suporte de Assistentes de Coordenação, de Gerência e de Diretoria respectivamente, devidamente designados pelo Diretor Presidente, os quais atuarão na forma deste decreto, e que poderão ser remunerados por meio de Função Gratificada Técnica e de Função Gratificada de Coordenador de Projetos, a critério da Administração." (NR)
Art. 5º O art. 29 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Compete à Coordenação de Qualidade do Ar e Áreas Contaminadas - CQA, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - planejar, organizar, supervisionar e orientar todas as atividades de ordem técnica e operacional que envolva a melhoria da qualidade ambiental do Estado, por meio do monitoramento da qualidade do ar, das partículas sedimentáveis e dos inventários de gases emitidos nas diferentes atividades econômicas, contribuindo na indicação de padrões da qualidade do ar e das emissões provindas de atividades poluidoras;
II - realizar análise de documentos e processos referentes ao gerenciamento de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação;
III - apoiar tecnicamente todas as gerências sobre questões que envolvam qualidade do ar e controle de emissões atmosféricas e áreas contaminadas."(NR)
Art. 6º Fica inserido o art. 34-A no Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Compete à Coordenação de Geomática, Informações Ambientais e Inovação Tecnológica - CGEO, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - fornecer aos setores do IEMA suporte técnico referente às atividades de mapeamento e posicionamento necessários ao planejamento, gestão e fiscalização ambientais;
II - realizar análises e manifestações quanto a questões referentes ao uso e ocupação de solo em suas diversas escalas;
III - participar do planejamento, desenvolvimento e implantação de sistemas corporativos que possibilitem armazenar, organizar, analisar, distribuir e publicar informações geográficas;
IV - promover capacitação em geoprocessamento aos técnicos do IEMA objetivando uma maior eficácia no planejamento, gestão e fiscalização ambientais;
V - pesquisar e desenvolver novas metodologias de trabalho baseadas na utilização de ferramentas de geoprocessamento;
VI - disponibilizar para consulta, via intranet e/ou internet, informações ambientais georeferenciadas do IEMA;
VII - produzir, gerenciar e disseminar informações ambientais, aplicando, inclusive, ferramentas de geoprocessamento."
Art. 7º Fica inserido o art. 34-B no Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 34-B. Compete à Coordenação Técnica de Enfrentamento da Crise Ambiental no Rio Doce - CTECAD, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - efetuar o acompanhamento sistemático do cumprimento das cláusulas do Termo de Transação de Ajustamento de Conduta - TTAC, que visam a recuperação, mitigação, remediação e reparação dos impactos socioambientais causados pelo rompimento da barragem de Mariana/MG no território capixaba, conforme preconiza o Comitê Interfederativo (CIF)."
Art. 8º O art. 14 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Compete à Gerência de Controle e Licenciamento Geral - GGE dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - planejar, gerir, implantar e executar ações de atividades/empreendimentos relacionados ao monitoramento, fiscalização, licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades agropastoris, industriais, obras e gerenciamento costeiro, energia, petróleo e gás, além de abranger o licenciamento simplificado e a dispensa de licenciamento, incluindo o gerenciamento de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação relativas à sua área de atuação;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 9º O art. 15 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Compete à Coordenação de Empreendimentos Diversos - COED dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar o licenciamento e o controle ambiental de empreendimentos e atividades agropastoris, industriais e geradores de efluentes orgânicos e oleosos;
II - licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades que se enquadram como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental ou de impacto ambiental insignificante;
III - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 10. O art. 16 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Compete à Coordenação de Empreendimentos Industriais, Energia e Obras Costeiras - COEI dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar o licenciamento e o controle ambiental de empreendimentos e atividades industriais, de energia, de petróleo e de gás e de obras costeiras;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 11. O art. 18 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Compete à Gerência de Controle e Licenciamento de Saneamento, Infraestrutura e Mineração - GSIM dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - planejar, gerir, implantar e executar ações de atividades/empreendimentos relacionados ao monitoramento, fiscalização, licenciamento e controle ambiental de empreendimentos relacionados a obras públicas, parcelamento do solo, resíduos sólidos, saneamento ambiental, sistemas de drenagem (e suas interferências), e mineração, incluindo o gerenciamento de áreas contaminadas ou sob suspeita de contaminação relativas à sua área de atuação;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 12. O art. 19 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Compete à Coordenação de Parcelamento do Solo e Obras de Interesse Coletivo - CPO dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de obras públicas e de parcelamento do solo urbano;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 13. O art. 20 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Compete à Coordenação de Mineração - CM dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de empreendimentos e atividades minerárias;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 14. O art. 21 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à Coordenação de Resíduos Sólidos e Saneamento - CRSS dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - autorizar, licenciar e manter o controle ambiental de atividades ou empreendimentos relacionados a resíduos sólidos, saneamento ambiental, sistemas de drenagem e suas interferências;
II - autorizar, monitorar e fiscalizar o manejo da fauna silvestre no âmbito dos processos de licenciamento estadual relativos à sua área de atuação." (NR)
Art. 15. Fica inserido o inciso IV no art. 22 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
(...)
IV - promover, gerir, organizar, monitorar, controlar e fiscalizar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades que envolvam o manejo da fauna silvestre em cativeiro."
Art. 16. O art. 23 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Compete à Coordenação de Fauna - CFAU dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - planejar, executar, autorizar, monitorar, orientar e coordenar ações relacionadas ao manejo da fauna silvestre no âmbito estadual, visando a preservação, conservação e recuperação de espécies animais;
II - promover, gerir, organizar, monitorar, controlar e fiscalizar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades que envolvam o manejo da fauna silvestre em cativeiro." (NR)
Art. 17. Visando atender as necessidades específicas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes no Anexo I que integra este Decreto.
Art. 18. O Organograma do IEMA, constante do Anexo II do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017, e alterado pelo
Art. 7º do Decreto 4.705 -R, de 06 de agosto de 2020, passa a vigorar conforme Anexo II que integra este decreto.
Art. 19. Ficam revogados o inciso IX do art. 3º e art. 17 do Decreto nº 4.109 -R, de 02 de junho de 2017.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de julho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/07/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5188/2022 de 03/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4109/2017 de 02/06/2017
Decreto nº 4705/2020 de 06/08/2020