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Decreto nº 4.919/2021

Regulamenta transferências voluntárias de investimento, Fundo a Fundo, destinadas ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial municipal do SUAS.

DECRETO Nº 4.919- R, DE 06 DE JULHO DE 2021.

Regulamenta transferências voluntárias de investimento, Fundo a Fundo, destinadas ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial municipal do SUAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no

Art. 32º, inciso II da Lei nº 9.966 , de 19 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta as transferências voluntárias de recursos financeiros de investimento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, destinadas ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, por meio da ampliação, reforma e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único. As transferências voluntárias de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão provenientes de recursos inseridos no Orçamento do FEAS por iniciativa do Governo Estadual, grupo de natureza de despesa (GND) 4 - Investimento, ficando excluídas as destinações provenientes de emendas parlamentares ou outras que vierem a ser indicadas no âmbito do SUAS.

Art. 2º As transferências voluntárias de que trata este Decreto poderão ser realizadas de forma direta do FEAS para os FMAS, sem a celebração de convênio ou instrumento congênere, mediante ato específico do Gestor da Assistência Social do Estado, previamente pactuado na Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social - CIB/ES e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES.

§ 1º Será condição para a transferência, na forma do caput deste artigo a compatibilidade com o interesse público, com a Política Nacional de Assistência Social e, no que se aplicar, com os demais normativos atinentes à transferências financeiras voluntárias.

§ 2º Por meio de portaria o Gestor da Assistência Social do Estado disciplinará individualmente os projetos de transferência voluntária de recursos financeiros de que trata este Decreto, no que tange aos valores a serem repassados, número de parcelas e periodicidade, critérios para seleção dos municípios contemplados, documentos a serem entregues para a efetivação da transferência financeira, prazos, instrumento de monitoramento, instrumento de prestação de contas e outras informações pertinentes.

§ 3º A portaria do Gestor da Assistência Social estabelecerá condições para a efetivação das transferências financeiras, a apresentação pelo município dos documentos exigidos legalmente para a realização de transferências voluntárias e dos documentos de engenharia básicos necessários para a realização de ampliação, reforma e/ou construção.

§ 4º Será indispensável para a realização das transferências financeiras a apresentação da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando, previamente, o recebimento do recurso.

§ 5º Para os casos de construção, deverá ser exigida como contrapartida mínima dos municípios, o terreno no qual o equipamento público será construído, com a devida comprovação de propriedade ou de posse do Município.

§ 6º As ampliações e/ou reformas poderão ser realizadas somente em equipamentos públicos, pertencentes ao município, devidamente comprovado, podendo ter sido construídos com recursos estaduais.

§ 7º Os Projetos da Assistência Social do Estado vigentes na data de publicação deste Decreto poderão ser adequados para a dispensa de celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 3º A transferência voluntária de recursos financeiros será efetuada por meio de crédito bancário em conta corrente específica do BANESTES, vinculada ao CNPJ do FMAS, a ser indicada pelo município, sendo vedada a utilização de forma ou fim diverso do estabelecido neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.

§ 1º Deverá ser utilizada conta bancária específica, de acordo com a finalidade de cada repasse.

§ 2º Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, deverão estar em fundo de aplicação financeira automática, integrando-se os rendimentos aos demais recursos transferidos para utilização na mesma finalidade, somente podendo ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

§ 3º Em caso de dispensa de celebração de convênio, fica vedada a transferência para a conta de que trata o caput deste artigo de outros recursos municipais, mesmo que contrapartida, ou Estaduais, repassados para finalidade distinta.

§ 4º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciada no prazo especificado em portaria, não superior a 12 (doze) meses contados da data do depósito efetivado na conta do FMAS, devendo em caso de descumprimento injustificado do prazo ou de justificativa não validade pelo Órgão Gestor de Assistência Social do Estado, proceder a devolução integral dos recursos e seus rendimentos.

§ 5º Fica vedada a aplicação dos recursos para pagamento de despesas realizadas anteriormente às transferências financeiras de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Caso o valor da ampliação, reforma ou construção exceda o valor previsto ser repassado pelo Estado, o valor excedente deverá ser custeado pelo município, não cabendo ao Estado qualquer tipo de complementação financeira.

Art. 4º A execução dos recursos de que trata este Decreto deverá ser fiscalizada pelo município e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo do monitoramento, acompanhamento e fiscalização exercida pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Estado e pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Compete ao município recebedor do recurso zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pelo FEAS, devendo, sempre que solicitado, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao Estado, nos casos de comprovada irregularidade na execução da ampliação, reforma e/ou construção.

§ 2º Sendo apurada, a qualquer tempo, falhas insanáveis, inobservância ou descumprimento da finalidade de aplicação dos recursos, qualquer outra impropriedade ou irregularidade, ou reprovação de prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao Estado devidamente atualizados.

Art. 5º O monitoramento poderá ser realizado pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Estado de ofício, por amostragem, por meio de inspeções, visitas técnicas, auditorias, análises ou solicitação de documentos, ou por requisição mediante denúncia ou a pedido das instâncias de controle social.

Parágrafo único. No exercício de inspeções, análises ou visitas técnicas, o Órgão Gestor da Assistência Social do Estado poderá proceder à instauração de Tomada de Contas Especial e suspender a transferência dos recursos, além de outras providências previstas pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Estado, se constatado:

I - desvio de finalidade na utilização dos recursos ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário público;

II - omissão no dever de prestar contas quando não houver comprovação da aplicação dos recursos;

III - nas demais hipóteses de instauração da Tomada de Contas Especial previstas em Instrução Normativa do Tribunal de Contas Estadual.

Art. 6º A prestação de contas de cada projeto de transferência voluntária sem a celebração de convênio deverá ser disciplinada por ato do Órgão Gestor da Assistência Social do Estado, no que diz respeito aos documentos, instrumentos, prazos, critérios e procedimentos de análise e de aprovação, sendo indispensável à avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento do objeto do repasse e adequada utilização dos recursos repassados.

Parágrafo único. O saldo remanescente deverá ser devolvido ao Estado, seguindo a orientação a ser repassada pelo Órgão Gestor da Assistência Social do Estado, ficando vedado sua utilização para qualquer fim.

Art. 7º Constituem hipóteses de não aprovação da prestação de contas, entre outras:

I - subsistir dano ou prejuízo ao Erário;

II - não devolução à conta específica de recursos devidamente corrigidos, se utilizados em desacordo com a normativa que disciplinar a transferência;

III - não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas;

IV - inobservância da legislação vigente do SUAS e da legislação vigente para a realização de obras públicas, conforme o caso, quando da aplicação dos recursos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de julho de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de julho de 2021, 200º da Independência, 33º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/07/2021)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9966/2012 de 19/12/2012