Decreto nº 4.921/2021
Regulamenta o repasse de recursos financeiros para atender o disposto na meta 7 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação 2015 - 2024.
DECRETO Nº 4.921- R, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta o repasse de recursos financeiros para atender o disposto na meta 7 da Lei nº 10.382 , de 24 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação 2015 - 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 8º da Lei nº 10.382 , de 24 de junho de 2015, bem como as informações contidas no processo nº 2021-9FX02 e considerando:
- os desafios estratégicos definidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, no Plano Estratégico 2019 a 2022, dentre os quais citamos a ampliação do uso de tecnologia e inovação nos processos educativos e de gestão, para atendimento, inclusive, às metas e estratégias definidas no Plano Estadual de Educação/2015-2024, em especial a Meta 7, Estratégia 7.13;
- a necessidade de possibilitar o acesso a recursos educacionais digitais de qualidade e estimular o protagonismo do aluno;
- a Portaria nº 048-R, de 02/04/2020 que instituiu o Programa de Atividades Pedagógicas Não Presenciais (APNPs), denominado EscoLAR, no âmbito da rede escolar pública estadual;
- a reorganização do currículo escolar, a disponibilização de conteúdos digitais e a alteração da carga horária do Novo Ensino Médio, com parte da carga horária ampliada ofertada de forma não presencial e salas eletivas virtuais específicas para cada turma;
- a Resolução CEE-ES nº 5.447/2020 que dispõe sobre o regime emergencial de aulas não presenciais no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, como medida preventiva à disseminação da COVID-19;
- a prerrogativa de autonomia de gestão financeira concedida às escolas públicas estaduais, nos termos do
Art. 26 e seus incisos I e II da Lei nº 5.471 de 23 de setembro de 1997;
- o Decreto nº 441 -R, de 18 de abril de 2019 que instituiu o Sistema de Gestão de documentos Arquivísticos Eletrônicos (e-Docs);
- a Portaria nº 102-R, de 31 de outubro de 2019 que disciplina a utilização do sistema e-Docs no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a partir de 01 de dezembro de 2019;
- o disposto na Portaria nº 111-R, de 18 de setembro de 2017, que dispõe sobre a organização dos Conselhos de Escola das Unidades Escolares Públicas como Unidades Executoras de Recursos Financeiros e dá outras providências;
- o dever do poder público de fixar normas claras que contribuam para a correta aplicação dos recursos públicos, com o melhor rendimento social, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros aos Conselhos de Escola para execução da Meta 7, estratégia 7.13, estabelecida no Plano Estadual de Educação 2015 - 2024, a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDU.
Parágrafo único. O Programa de Inovação Educação Conectada visa conjugar esforços entre a Secretaria de Estado da Educação e as escolas para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano na rede escolar pública estadual de educação básica.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à ação governamental prevista no art. 1º deste Decreto têm por objetivo promover o acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos alunos.
§ 1º Os recursos financeiros serão repassados aos Conselhos de Escola para cobertura de despesas de custeio, devendo ser empregados, exclusivamente na:
I - contratação de pacote de dados móveis para os alunos devidamente matriculados nas unidades escolares da rede pública estadual; e
II - aquisição de Pen Modem com Wifi ou Roteador, ambos com entrada para SIMCARD.
§ 2º As despesas de que trata o caput deste artigo atenderão os alunos contemplados com o equipamento de uso pessoal, denominado CHROMEBOOK, e que possuem frequência ativa, assídua e permanente às aulas e demais atividades escolares.
§ 3º A transferência dos recursos financeiros será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento, a ser definida por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 3º Os recursos financeiros de que trata o artigo 1º serão repassados por meio de conta bancária específica no Banco Oficial do Estado - BANESTES, em nome do Conselho de Escola com a seguinte denominação: "Programa de Inovação Educação Conectada".
§ 1º Enquanto não utilizados pela unidade escolar, os recursos repassados deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais foram creditados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A movimentação da conta corrente somente será permitida para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação ou para aplicação financeira, devendo se realizar exclusivamente mediante cartão de débito, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento o credor.
§ 3º O saldo dos recursos recebidos existentes em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 4º O Conselho de Escola deverá elaborar um Plano de Aplicação de acordo com os dispositivos da Lei nº 5.471 , de 1997 e deste Decreto devendo ser registrado no sistema específico de gestão do programa, assinado pelos conselheiros e arquivado na Unidade Escolar.
Art. 5º O Conselho de Escola deverá acompanhar e prestar as informações relativas à execução do Programa, atualizando essas informações sempre que necessário e quando for solicitado.
Art. 6º A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo Conselho de Escola deverá ser consolidada ao final da execução do ano exercício em curso nos moldes operacionais e regulamentares do PROGEFE, no que couber.
Art. 7º As despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, sendo que os recibos, as faturas, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios deverão ser emitidos em nome do Conselho de Escola, devidamente identificados com o nome "Programa de Inovação Educação Conectada".
Art. 8º Os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da aprovação da prestação de contas da SEDU pelo Tribunal de Contas, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da Unidade Central e das Superintendências Regionais da Educação - SRE.
Art. 9º A análise da prestação de contas será realizada pelo setor de prestação de contas das Superintendências Regionais de Educação - SRE, que emitirá parecer final sobre a documentação apresentada.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes ao repasse de que trata este Edital correrá à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado da Educação emitir regulamentações específicas e complementares para a operacionalização da presente ação governamental, no que couber.
Art. 12. Os casos omissos a este Decreto serão tratados por Portaria publicada pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de julho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/07/2021)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10382/2015 de 24/06/2015