Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.941/2021

Dispõe sobre a regulamentação e a implementação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e institui Comitê Gestor com vistas à regulamentação e implementação da Lei nº 14.133, de 2021, e da outras providências.

DECRETO Nº 4.941- R, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a regulamentação e a implementação da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e institui Comitê Gestor com vistas à regulamentação e implementação da Lei nº 14.133 , de 2021, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual , em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-DRR1K;

Considerando a necessidade de integração e coordenação das ações voltadas à plena implementação da Lei Federal 14.133 /2021;

Considerando a necessidade de edição de normas estaduais regulamentares para disciplinar a transição entre a aplicação das Leis Federais 8.666 /1993, 10.520 /2002 e 12.462 /2011 e da Lei Federal 14.133 /2021, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando a disciplina constante da Lei Federal nº 8.666 /1993, com exceção dos seus arts. 89 a 108, da Lei Federal nº 10.520 /2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462 /2011, além da Lei Estadual nº 9.090 /2008, até a edição de Decreto Estadual que estabeleça, em vista de normas estaduais regulamentadoras, a implantação das disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor para regulamentação e implantação da Lei Federal 14.133 /2021 - NLLC e contará com os seguintes representantes:

I - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - Secretário de Estado de Controle e Transparência;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Procurador Geral do Estado; e

V - Diretor Presidente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será coordenado pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - Criar Grupos de Trabalho para atuação na regulamentação e implantação da Lei, além de designar os servidores que comporão os Grupos;

II - Promover a qualificação e capacitação dos servidores designados;

III - Definir o cronograma e as ações necessárias e acompanhar a evolução dos trabalhos, a fim de garantir o alcance dos objetivos e o cumprimento dos prazos pactuados;

IV - Garantir a disponibilidade dos recursos, sejam humanos, técnicos ou de estrutura, necessários à realização das atividades dos Grupos de Trabalho;

V - Realizar interlocução necessária para agilizar a tramitação de consulta e demais solicitações apresentadas pelo Grupo de Trabalho; e

VI - Decidir as demandas encaminhadas pelos grupos ou sobre temas ligados a aplicação da Lei Nº 14.133 /2021.

Art. 4º A criação dos Grupos de Trabalho se dará por Portaria Conjunta dos representantes do Comitê Gestor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/08/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5625/2024 de 23/02/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.