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Decreto nº 4.949/2021

Dispõe Sobre a Instituição do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES.

DECRETO Nº 4.949- R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe Sobre a Instituição do Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 91, incisos III e V, alínea "a" da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no processo e-Docs 2021-BJ550;

Considerando o

§ 3º do art. 50 da Lei Complementar 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que determina que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

Considerando o inciso "e" do art. 4º da LRF, que estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à o artigo 2º, III, do Decreto Estadual Nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013, que estabelece como objetivo do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES a apuração de custos;

Considerando o artigo 9º do Decreto Estadual 3.440 -R, de 21 de novembro de 2013, que estabelece como atribuição da Gerência Geral de Contabilidade do Estado - GECOG a promoção do desenvolvimento e a manutenção do Sistema de Custos do Estado, que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

Considerando a importância do Sistema de Informações de Custos - SIC na geração de conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos, bem como para a melhoria da qualidade do gasto público, monitoramento, prestação de contas, transparência e avaliação de desempenho, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Sistema de Informação de Custos do Espírito Santo - SIC-ES.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, poderão aderir voluntariamente ao SIC-ES.

Art. 2º O Sistema de Informações de Custos do Espírito Santo - SIC-ES é um sistema informacional que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação, a gestão dos custos dos programas, serviços, atividades e unidades da Administração Pública Estadual visando o apoio aos gestores no processo decisório.

Art. 3º Todos os gestores de sistemas corporativos e operacionais vinculados ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e demais instituições públicas adesas voluntariamente ao SIC-ES deverão adotar codificação padrão dos centros de custos, a ser estabelecido pelo órgão Central do SIC-ES, tendo em vista refletir o organograma funcional de cada área, bem como os programas, projetos, atividades e serviços geridos em cada uma das suas unidades organizacionais.

Parágrafo único. Os sistemas corporativos e operacionais de que trata o caput deste artigo compõem a base de dados do SIC-ES, devendo disponibilizar os dados necessários à alimentação do SIC-ES, conforme solicitações do Órgão Central do SIC-ES.

Art. 4º O órgão gestor do SIC-ES será a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET

Art. 5º Integram o SIC-ES:

I - A Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, por intermédio da Gerência de Contabilidade Geral do Estado, como Órgão Central do SIC-ES;

II - As secretarias de estado, os fundos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais dependentes, como Órgãos e Entidades Setoriais.

Art. 6º Compete ao Órgão Central do SIC-ES:

I - Estabelecer normas e procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e demais instituições públicas adesas voluntariamente ao SIC-ES no que compete a evidenciar os custos dos programas, serviços e atividades das unidades da administração pública estadual;

II - Aprovar a codificação e criação de centros de custos, com base na estrutura organizacional de cada área gestora;

III - Manter sistema de organograma funcional hierarquizado que permita o entendimento e geração informacional de relatórios por centros de custos;

IV - Manter, juntamente com as áreas gestoras, cadastro dos Programas, Projetos, Ações, Produtos e Serviços que serão utilizados como indicadores de custos para efeito de planejamento, controle e tomada de decisão, com o objetivo de melhoria contínua da qualidade do gasto público;

V - Manter e aprimorar o SIC-ES, no que se refere às regras de negócio, para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - Definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;

VII - Definir, acompanhar e orientar os processos de integração do SIC-ES aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais;

VIII - Dar apoio e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais, com o intuito de auxiliar na elaboração de informações consistentes;

IX - Disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais;

X - Promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação de conhecimentos;

XI - Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos órgãos setoriais e entidades da administração pública estadual;

XII - Propor alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos;

XIII - Elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XII - Propor alterações em sistemas, gerenciados por outros órgãos, que forneçam dados ao SIC-ES,

XIII - Gerenciar o cadastro de usuários do SIC-ES.

Art. 7º Compete aos Órgãos e Entidades Setoriais do SIC-ES:

I - Subsidiar o Órgão Central do SIC-ES na apuração dos custos dos programas, projetos, atividades e serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão,

considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física;

II - Prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do SIC-ES das sus unidades administrativas e entidades subordinadas, em conjunto com o Órgão Central do SIC-ES;

III - Apoiar o Órgão Central do SIC-ES, respondendo pela fidedignidade e conformidade das informações imputadas ao sistema;

IV - Analisar relatórios oriundos do SIC-ES;

V - Elaborar relatórios analíticos, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do SIC-ES;

VI - Subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do SIC-ES, com vistas a apoiá-los no processo decisório;

VII - Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;

VIII - Elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;

IX - Solicitar, ao Órgão Central, acesso ao SIC-ES, bem como cadastro de novos centros de custos, programas, projetos, atividades e serviços, zelando pela sua manutenção permanente em acordo com a estrutura organizacional funcional vigente;

X - Promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas;

XI - Prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES;

XII - Comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo;

XIII - Elaborar, juntamente com o Órgão Central do SIC-ES, os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Governador do Estado, conforme as orientações do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os Órgãos e Entidades Setoriais deverão designar agentes públicos para responder por todas as etapas de geração e controle das atividades inerentes à produção da informação de custos pelo SIC-ES, os quais serão capacitados e orientados pelo Órgão Central do SIC-ES.

§ 2º Os agentes públicos mencionados no parágrafo

§ 1º deste artigo ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do SIC-ES, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa esteja integrada.

Art. 8º O desenvolvimento de ferramenta de tecnologia da informação para suporte ao SIC-ES será feita gradativamente, com prioridade aos órgãos de maior expressividade orçamentária, conforme cronograma de trabalho a ser instituído pelo Órgão Central do SIC-ES, observando os conceitos, princípios, requisitos e funcionalidades exigidos pelas legislações aplicadas ao setor público e as necessárias informações dos sistemas corporativos do Governo do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Obrigam-se os responsáveis pela área em que o SIC-ES estiver alocado prestar total cooperação ao Órgão Central do SIC-ES, fornecendo-lhe em tempo hábil a documentação requerida e alocando o necessário quantitativo de agentes públicos para a atividade de apuração de custos.

Art. 9º O Órgão Central do SIC-ES expedirá as definições e os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do SIC-ES.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/08/2021)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3444/2013 de 26/11/2013