Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.952/2021

Altera o Decreto nº 4.277-R, de 05/07/2018, que estabelece o Quadro de Organização Básica da Polícia civil do Estado do Espirito Santo, com as respectivas Unidades Policiais, sem elevação de despesa fixada.

DECRETO Nº 4.952- R, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Altera o Decreto nº 4.277 -R, de 05/07/2018, que estabelece o Quadro de Organização Básica da Polícia civil do Estado do Espirito Santo, com as respectivas Unidades Policiais, sem elevação de despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual e

considerando as disposições constantes na Lei Complementar nº 04 , de 15/01/1990, alterada pela Lei Complementar nº 892 , de 06/04/2018, e com as informações constantes no processo E-docs nº 2021-FCRQQL, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, as Divisões Especializadas de Homicídios e Proteção à Pessoa de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e de Proteção à Mulher, subordinadas hierarquicamente ao Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa, vinculado à Superintendência de Polícia Especializada.

Art. 2º As Delegacias Especializadas de Homicídios e Proteção à Pessoa de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e de Proteção à Mulher serão subdivididas em Delegacias Especializadas de Homicídio Consumado e em Delegacias Especializadas de Homicídio Tentado, subordinadas hierarquicamente às Divisões Especializadas de Homicídios e Proteção.

Art. 3º A alínea b do inciso X do Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Superintendência de Polícia Especializada

a) (...)

(...)

b) Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa

1) Gabinete do Departamento

1.1) Serviço de Inteligência e Planejamento

1.1.1)

Seção de Inteligência, Análise e Estatística

1.1.2)

Seção de Operações Estratégicas

1.1.3)

Seção de Proteção à Testemunha

1.2) Serviço de Investigações Especiais

2) Divisão Especializadas de Homicídio e Proteção à Pessoa de Vitória

2.1) Gabinete da Divisão

2.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado de Vitória

2.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado de Vitória

3) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa da Serra

3.1) Gabinete da Divisão

3.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado da Serra

3.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado da Serra

4) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Vila Velha

4.1) Gabinete da Divisão

4.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado de Vila Velha

4.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado de Vila Velha

5) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Cariacica

5.1) Gabinete da Divisão

5.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado de Cariacica

5.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado de Cariacica

6) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Viana

6.1) Gabinete da Divisão

6.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado de Viana

6.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado de Viana

7) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa de Guarapari

7.1) Gabinete da Divisão

7.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado de Guarapari

7.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado de Guarapari

8) Divisão Especializada de Homicídio e Proteção à Mulher

8.1) Gabinete da Divisão

8.2) Delegacia Especializada de Homicídio Consumado.

8.3) Delegacia Especializada de Homicídio Tentado.

9) Unidades Policiais

9.1) Delegacia Especializada de Homicídio - Pessoas Desaparecidas

9.2) Delegacia de Plantão - Homicídios" (NR)

Art. 4º Visando atender às necessidades específicas da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, sem implicar no aumento de despesa, ficam transformadas as funções gratificadas constantes do anexo UNICO, que integra este decreto.

Art. 5º Tornar sem efeito o Decreto nº 4.923-R de 09 de julho de 2021, publicado em 12 de julho de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/08/2021)

ANEXO UNICO A que se refere o

Art. 4º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO UNICO

A que se refere o

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018

Decreto nº 4293/2021 de //