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Decreto nº 4.953/2021

Dispõe sobre o funcionamento do Programa Estadual de Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES, instituído pela Lei nº 9.999, de 04 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 11.336, de 14 de julho de 2021, e da outras providências.

DECRETO Nº 4.953 - R, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre o funcionamento do Programa Estadual de Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES, instituído pela Lei nº 9.999 , de 04 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 11.336 , de 14 de julho de 2021, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-7JW99, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Espírito Santo - PETE/ES, instituído pela Lei nº 9.999 de 03 de abril de 2013, alterada pela Lei nº 11.336 , de 14 de julho de 2021 será implementado de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto.

CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º O PETE/ES tem por objetivo transferir recursos financeiros aos municípios, destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos da rede escolar pública estadual, residentes prioritariamente em área rural, como garantia de acesso à escola e de permanência no processo de escolarização até sua conclusão.

CAPÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º Participam do PETE/ES:

I - a Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo - SEDU, como órgão responsável pela normatização, assistência financeira, transferência de recursos, acompanhamento, fiscalização e análise da prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa; e

II - os municípios, por meio do Poder Executivo Municipal, de seus entes executores, são responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela SEDU à conta do PETE/ES, bem como dos entes responsáveis, também, pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental, do ensino médio e da educação de jovens e adultos da rede escolar pública estadual, conforme art. 3º da Lei nº 10.709 , de 31 de julho de 2003, que altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.394 /1996.

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 4º Para participar do PETE/ES, o município deverá se habilitar ao Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, de acordo com o

ANEXO ÚNICO e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput terá vigência por 05 (cinco) anos e a sua prorrogação poderá ser admitida, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, além de devidamente formalizada, mantendo-se os requisitos exigidos originariamente para formalização deste instrumento.

§ 2º O município poderá rescindir o Termo de Adesão, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na rescisão 180 (cento e oitenta) dias antes de seu encerramento.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Art. 5º A transferência dos recursos financeiros no âmbito do PETE/ES será feita de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

Art. 6º O valor dos recursos do PETE-ES, a ser repassado a cada município, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.999 /2013, alterada pela Lei nº 11.336 , de 14 de julho de 2021.

Parágrafo único. A assistência financeira fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para este fim, acrescido das suplementações, quando autorizadas e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual do Governo Estadual (PPA).

Art. 7º Os valores apurados na forma do art. 6º serão transferidos, diretamente aos municípios, em 03 (três) parcelas anuais.

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata o art. 7º serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo município, no Banco Oficial do Estado - BANESTES.

§ 1º O documento comprobatório da abertura da conta corrente deverá ser encaminhado oficialmente à SEDU.

§ 2º As contas correntes abertas, na forma estabelecida no caput, terão que possuir a seguinte denominação: SEDU/PETE-ES/NOME do MUNICÍPIO.

§ 3º O repasse de recursos financeiros aos municípios, na conta do PETE/ES, será efetivado pela SEDU depois de registrado o recebimento do documento comprobatório da abertura de conta corrente.

§ 4º Enquanto não utilizados pelo município, os recursos transferidos na forma do art. 7º deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º As aplicações financeiras de que trata o

§ 4º deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pela SEDU, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta especifica para tal fim, no mesmo banco e agência do programa.

§ 6º A movimentação de recursos da conta corrente específica do Programa somente será permitida para pagamento de despesas previstas no art. 15 deste Decreto ou para aplicação financeira, devendo realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do Programa pertencente ao município e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e fica sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos pela SEDU aos municípios.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 4º e 5º, não desobriga o município de efetuar as movimentações financeiras do Programa, exclusivamente, por intermédio da conta corrente aberta pelo município.

§ 9º Os recursos da conta específica do PETE-ES só poderão ser movimentados pelo Ordenador de Despesas e outro servidor expressamente designado pelo Prefeito Municipal para tal finalidade e os signatários responderão solidariamente pelas despesas efetuadas, nos termos da Lei.

Art. 9º O saldo dos recursos recebidos à conta do Programa, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente conciliada dos municípios em 30 de abril de cada ano deverá ser reprogramado, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º O saldo conciliado e reprogramado será deduzido da 3ª parcela a ser transferida no exercício.

§ 2º É facultado ao município apresentar justificativa para a utilização do saldo referenciado no

§ 1º, que deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada de extrato bancário, cópias de empenhos, de notas fiscais emitidas, cabendo à SEDU fazer a análise da documentação e, se acatada, restituir os valores retidos no exercício.

§ 3º O saldo a que se refere o

§ 1º, quando superior ao valor a ser repassado ao município, deverá, o excedente, ser restituído à conta bancária a ser indicada pela SEDU no prazo de que trata o parágrafo único do art. 13 e de acordo com as orientações constantes no art. 14.

Art. 10. Os valores transferidos no âmbito do PETE/ES não poderão ser considerados pelos municípios no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 11. Os municípios deverão incluir em seus respectivos orçamentos anuais os recursos recebidos para a execução do PETE/ES.

Art. 12. A SEDU divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PETE/ES, na Internet, no endereço eletrônico: www.educacao.es.gov.br.

CAPÍTULO V DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES À SEDU

Art. 13. A SEDU tem o dever de reaver os valores transferidos indevidamente ou quando constatada irregularidade na execução do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao município ou procedendo aos descontos nos repasses futuros, devendo sempre ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º I nexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo transferências a serem efetuadas, os municípios ficarão obrigados a restituir à SEDU, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

§ 2º Os juros e a correção monetária, quando for o caso, incidirão a partir da data do recebimento indevido do recurso.

Art. 14. As devoluções de valores decorrentes de repasses efetuados pela SEDU no âmbito do PETE/ES, seja qual for o fato gerador, deverão ser efetuadas por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica em agências do BANESTES, por meio de conta específica, no qual deverão ser indicados o CNPJ, o nome e o endereço do município.

§ 1º Os valores referentes às devoluções de que trata o caput deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, com respectivos comprovantes bancários para apresentação à SEDU.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos à SEDU correrão às expensas do município depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas.

CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 15. Os recursos repassados à conta do PETE/ES serão destinados a:

I - pagamentos de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, alinhamento, balanceamento, rolamento, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível, lubrificantes, limpeza e demais serviços necessários à manutenção do veículo oficial utilizado para o transporte de alunos do ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, residentes prioritariamente em área rural, observados os seguintes aspectos:

a) somente poderão ser custeadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem referentes ao ano em curso;

b) o veículo deverá possuir Certificado de Registro de Veículo em nome do município ou outro órgão e esfera do Governo e se apresentar devidamente regularizado junto ao órgão competente;

c) não poderão ser apresentadas despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais ou municipais quando não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;

d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com a marca, modelo e o ano do veículo; e

e) as despesas com os recursos do PETE/ES deverão ser executadas diretamente pelos municípios de conformidade com a lei aplicável à espécie.

II - pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:

a) o veículo a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como à eventual legislação complementar no âmbito estadual e municipal;

b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no CTB e legislações complementares no âmbito estadual e municipal;

c) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado; e

d) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros deverá o município efetuar, preferencialmente, a aquisição de passe escolar, desde que seja mais vantajoso para administração.

III - aquisição de veículos destinados ao transporte escolar;

IV - aquisição de equipamentos específicos para a execução dos serviços de transporte escolar; e

V - implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso dos alunos residentes, prioritariamente, em área rural ao ensino fundamental, ao ensino médio e à educação de jovens e adultos e de sua permanência nas escolas públicas estaduais, desde que previamente aprovados pela SEDU.

§ 1º Somente serão contemplados com os repasses referentes aos incisos III e IV os municípios aderentes ao PETE/ES e que realizam a execução dos serviços de transporte escolar da rede estadual de ensino.

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento dos incisos III e IV dar-se-ão a partir da análise das solicitações e documentações apresentadas pelos municípios, dentro do prazo e das condições estabelecidas em edital publicado pela Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666 /93, na Lei nº 14.133 /21 e nas legislações correlatas do Estado e dos municípios para a utilização dos recursos do PETE/ES.

§ 4º Todos os documentos fiscais de despesas realizadas com recursos transferidos à conta do Programa devem ser devidamente identificados com o nome: SEDU/PETE-ES/NOME DO MUNICÍPIO, bem como todos aqueles documentos fiscais provenientes de despesas realizadas com recursos de rendimento de aplicação financeira.

§ 5º Reconhecendo a eventual transferência indevida ou irregularidade na execução do Programa, o Município deverá notificar imediatamente a SEDU, para saneamento, caso em que será isento de qualquer ônus decorrente da regularização.

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 16. A prestação de contas do Ordenador de Despesas será constituída de:

I - ofício de encaminhamento;

II - demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados - conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.educacao.es.gov.br;

III - relatório Final quanto à execução física e aplicação dos recursos transferidos;

IV - cópia dos extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras realizadas, com todo o movimento no exercício; e

V - conciliação bancária da conta específica do Programa, se for o caso - conforme modelo disponível no endereço eletrônico: www.educacao.es.gov.br;

VI - cópia do(s) comprovante(s) de pagamento(s);

VII - cópia do(s) comprovante(s) de despesa(s);

VIII - cópia do(s) comprovante(s) de recolhimento do(s) imposto(s); e

IX - cópia do ato que designou servidor para movimentação da conta SEDU/PETE/ES MUNICÍPIO.

§ 1º A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PETE/ES, contendo os documentos a que se refere este artigo, deverá ser encaminhada anualmente à SEDU até 30 de junho de cada ano.

§ 2º Além da documentação relacionada no

§ 1º, a SEDU poderá solicitar ao Ordenador de Despesas outros documentos que julgar convenientes para subsidiar a análise da prestação de contas do PETE/ES.

§ 3º A SEDU, por meio da GEOFI/SPC, ao receber a documentação referente à prestação de contas, providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de concordância com os documentos apresentados pelo Executivo Municipal, ou seja, confirmado o correto preenchimento, a totalidade dos documentos exigidos e a idoneidade da documentação apresentada, em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, aprovará a prestação de contas;

II - na hipótese de discordância com os documentos apresentados pelo Executivo Municipal, ou seja, confirmado erro(s) de preenchimento, ausência de documento(s) exigido(s) e a falta de idoneidade da documentação apresentada, em conformidade com o estabelecido no caput, notificará o município para, no prazo de até (30) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação apresentar recurso à SEDU ou a correção da prestação de contas, oportunizando a ampla defesa e o contraditório; ou

III - na hipótese de ser identificado eventual erro no repasse dos recursos pela SEDU, não deverá o Executivo Municipal arcar com qualquer ônus decorrente deste erro.

§ 4º Caso seja provido o recurso a que se refere o inciso II do

§ 3º deste artigo, a prestação de contas do Município será aprovada pela SEDU.

§ 5º Caso não seja provido o recurso a que se refere o inciso II do

§ 3º deste artigo, a prestação de contas do município não será aprovada pela SEDU que, se for o caso, estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos valores impugnados.

§ 6º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo estabelecido pela SEDU, o município terá a Tomada de Contas Especial instaurada pela SEDU em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.

§ 7º O Ordenador de Despesas, responsável pela prestação de contas, que permitir inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 8º Na hipótese da não apresentação da prestação de contas até a data prevista no

§1º deste artigo a SEDU notificará o município, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para sua apresentação.

§ 9º Não havendo a regularização da situação a que se refere o

§ 8º, a SEDU estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o município regularize suas pendências sob risco de instauração de Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão pela SEDU.

Art. 17. O município que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à SEDU.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou não aprovação, total ou parcial, da prestação de contas por culpa ou dolo do anterior Ordenador de Despesas do Executivo Municipal, deverá o Ordenador de Despesas que estiver no exercício do cargo apresentar, obrigatoriamente, em conjunto com as justificativas mencionadas no caput, cópia autenticada das representações protocolizadas junto ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, e ao órgão de controle interno municipal.

§ 3º É de responsabilidade do ordenador de despesas sucessor a instrução das representações mencionadas no

§ 2º com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-ordenador de despesa, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º As representações de que trata o

§ 2º dispensa o Ordenador de Despesa que estiver no exercício do cargo de apresentar à SEDU as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas a que se refere o caput, a SEDU instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do ordenador sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário estadual, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PETE/ES é de competência da SEDU, das Superintendências Regionais de Educação - SRE e das Unidades Escolares, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise de documentos e/ou de processos que originaram as prestações de contas.

§ 1º A SEDU e as Superintendências Regionais de Educação - SRE realizarão nos municípios auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, assim como realizar fiscalização " in loco " ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para proceder a fiscalização.

§ 2º A fiscalização pela SEDU e pelas Superintendências Regionais de Educação - SRE será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, regularmente ou quando for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

Art. 19. As despesas realizadas pelo município serão comprovadas mediante documentos originais ou equivalentes, na forma do art. 16, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome do Órgão Municipal, devidamente identificados com o nome do PETE/ES e arquivados no município, juntamente com os demonstrativos, os extratos da conta corrente e das aplicações financeiras e a conciliação bancária, se for o caso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual pela SEDU, referente ao exercício da liberação dos recursos, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da SEDU Central e das Superintendências Regionais de Educação - SRE.

CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA

Art. 20. A SEDU adotará as providências para apuração de responsabilidade de qualquer natureza do Ordenador de Despesas e do Gestor responsável pela movimentação da conta, com referência aos repasses dos recursos à conta do PETE/ES aos municípios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 9.999 /2013, alterada pela Lei nº 11.336 , de 14 de julho de 2021 quando:

I - os recursos forem utilizados em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;

II - a prestação de contas for apresentada em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;

III - houver o descumprimento de qualquer preceito normativo.

CAPÍTULO X DAS DENÚNCIAS

Art. 21. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETE/ES à SEDU, às SRE, ao TCEES, ao Ministério Público Estadual e ao controle interno municipal, contendo:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

Art. 22. As denúncias destinadas à SEDU deverão ser dirigidas à Gerência de Apoio Escolar, no seguinte endereço: Avenida Cesar Hilal, nº 1.111 - 3º andar - Santa Lúcia - Vitória - ES, CEP: 29.056-085, ou pelo correio eletrônico: www.educacao.es.gov.br e https://ouvidoria.es.gov.br.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos não contemplados neste Decreto serão tratados por Portaria do Secretário de Estado da Educação.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 3.277 -R, de 09 de abril de 2013.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/08/2021)

Art. 1

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES À SEDU

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 15

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA

Art. 20

CAPÍTULO X

DAS DENÚNCIAS

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3277/2013 de //