Decreto nº 4.959/2021
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 4.959 - R, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS 2021-QRTX5, DECRETA:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura básica organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a Subgerência de Regularização Ambiental - SREG, subordinada hierarquicamente à Gerência de Licenciamento e Controle Florestal - GELCOF.
Art. 2º Compete à Subgerência de Regularização Ambiental - SREG, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - implementar e gerenciar o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - implementar e gerenciar o Programa de Regularização Ambiental (PRA);
III - supervisionar e coordenar os procedimentos para a análise e validação do CAR;
IV - supervisionar o monitoramento da recuperação das áreas incluídas no PRA;
V - gerenciar e monitorar as compensações ambientais relativas ao PRA e às supressões florestais;
VI - supervisionar a implantação de projetos de recuperação de áreas degradadas;
VII - monitorar projetos de reflorestamento que concedam reposição florestal;
VIII - coordenar e propor ações para implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades voltadas à recuperação de áreas degradadas e de espécies subexploradas ou ameaçadas de extinção;
IX - apoiar as atividades de implementação e gerenciar os sistemas eletrônicos relativos ao CAR e ao PRA;
X - integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
Art. 3º Ficam alteradas as competências da Subgerência de Controle Florestal - SCFL, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - propor diretrizes para implementação de políticas estaduais de gestão florestal;
II - supervisionar, coordenar e orientar a execução e as ações referentes à política florestal estadual;
III - controlar e monitorar o uso sustentável dos recursos florestais;
IV - subsidiar a divulgação e o fornecimento de informações ambientais relativas à exploração florestal no estado;
V - supervisionar e coordenar as ações da fiscalização dos recursos florestais;
VI - supervisionar e orientar a concessão de autorizações de exploração florestal;
VII - supervisionar e orientar a concessão de autorizações de queima controlada;
VIII - controlar e monitorar a comercialização, o transporte e o uso dos produtos e subprodutos florestais;
IX - supervisionar e orientar o estabelecimento de medidas mitigatórias, compensatórias e de reposição florestal em procedimentos de exploração florestal;
X - controlar e monitorar a operacionalização de créditos de reposição florestal;
XI - controlar e monitorar os empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima de qualquer formação florestal ou vegetal;
XII - apoiar as atividades de implementação e gerenciar os sistemas eletrônicos relativos ao controle florestal.
Art. 4º Ficam alteradas as competências da Gerência de Licenciamento e Controle Florestal - GELCOF, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades que visem à preservação, recomposição e à defesa dos recursos naturais renováveis;
II - propor diretrizes para implementação de políticas estaduais de gestão florestal;
III - supervisionar, coordenar e orientar a execução e as ações referentes à política florestal estadual;
IV - propor normas que visem ao uso racional do solo agrícola;
V - executar programas, projetos e atividades que visem à conservação dos solos agrícolas;
VI - estudar e propor acordos e convênios com órgãos públicos, visando obter e delegar competência ou apoio técnico e financeiro para as atividades do IDAF;
VII - promover ações que visem preservar os locais que se destaquem pela beleza paisagística e pelas condições ecológicas;
VIII - manter estreito relacionamento com órgãos responsáveis pelos serviços de fiscalização, visando à integridade física e jurídica dos recursos naturais renováveis;
IX - fazer cumprir as normas de licenciamento, autorizações, concessões e permissões de assuntos pertinentes à flora e ao solo agrícola;
X - promover a aplicação de preceitos conservacionistas, com vistas à preservação da flora, da fauna, dos recursos hídricos e dos solos agrícolas, e à manutenção do equilíbrio ecológico nas diferentes regiões do estado;
XI - controlar e monitorar a situação das espécies florestais, visando impedir que atinjam níveis de extinção;
XII - coordenar a fiscalização, visando à preservação dos recursos naturais, notadamente flora e solo agrícola;
XIII - controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que explorem, beneficiem, consumam, armazenem, transformem, industrializem e utilizem produtos e/ou subprodutos florestais;
XIV - coordenar a fiscalização do transporte, da movimentação, do armazenamento, da utilização, do consumo, da transferência e da comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XV - fiscalizar os comerciantes e usuários de motosserras.
Art. 5º Visando atender às necessidades específicas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar no aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e função gratificada constantes do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 6º A representação gráfica da estrutura organizacional básica Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/08/2021)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.