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Decreto nº 4.960/2021

Regulamenta as transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, criado pela Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008.

DECRETO Nº 4.960 - R, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

Regulamenta as transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, criado pela Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual e disposto no

§ 3º do

Art. 8 e

Art. 10 da Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, somadas as informações constantes do processo nº 2021-H9CLQ, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a modalidade de transferência fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, instituído com o objetivo de fomentar e incentivar a criação, produção e distribuição de produtos e serviços que usem o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos.

Art. 2º Para receber recursos do FUNCULTURA, o município situado no estado do Espírito Santo deverá, primeiramente, instituir por meio de lei um Fundo Municipal de Cultura e um Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 1º Os recursos destinados aos investimentos previstos no art. 1º deste decreto devem ser repassados mediante transferências do FUNCULTURA ao respectivo Fundo Municipal de Cultura previsto no caput do art. 2º

§ 2º A transferência do FUNCULTURA ao Fundo Municipal de Cultura será condicionada à efetiva apresentação de contrapartida financeira do município requerente, conforme proporcionalidade instituída por ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

§ 3º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente, específica para esta finalidade, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, a ser indicada pelo município.

§ 4º A transferência dos recursos do FUNCULTURA ao município fica condicionada ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural previsto no caput do art. 2º

§ 5º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ter composição paritária entre membros do poder público e da sociedade civil ou ter a maioria de seus membros da sociedade civil.

§ 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil deverão ser eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos.

CAPÍTULO II DO CADASTRO DOS MUNICÍPIOS

Art. 3º Para fazer jus às transferências, o município deverá, previamente, cadastrar-se em plataforma digital a ser definida por ato da SECULT.

§ 1º Ao se cadastrar, o município deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Cultura e cópia do decreto de regulamentação, quando houver;

II - cópia do ato administrativo de designação do gestor do Fundo Municipal de Cultura;

III - cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - cópia do ato administrativo que designa os membros do Conselho Municipal de Política Cultural; e

V - comprovante de regularidade do Certificado de Registro Cadastral de Convenentes do Estado do Espírito Santo - CRCC.

§ 2º O município deverá manter atualizadas, em plataforma digital da SECULT, as cópias dos documentos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Para que o município garanta o direito de acessar os recursos do FUNCULTURA, as cópias dos documentos previstos no caput deste artigo deverão ser enviadas para a plataforma da SECULT até o dia 30 de novembro do ano anterior ao ano em que será realizada a transferência.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REPASSE

Art. 4º Portaria da SECULT, editada anualmente, definirá o valor total a ser destinado aos municípios, as diretrizes e as prioridades para o repasse e utilização da verba, conforme política de desenvolvimento do Estado para o campo da Cultura.

Parágrafo único. A portaria mencionada no caput deste artigo será publicada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 5º Após publicada a portaria indicada no art. 4º, o município deverá elaborar um Plano de Ação, conforme modelo a ser indicado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, que descreva os programas, projetos e ações que serão realizados por meio dos recursos a serem transferidos pelo FUNCULTURA ao Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º O Plano de ação previsto no caput deverá alinhar-se ao previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, às diretrizes, prioridades e critérios da portaria prevista no art. 4º deste Decreto e da instrução normativa prevista o art. 15, também, deste decreto.

§ 2º Antes do seu envio à SECULT, o Plano de Ação deverá ser amplamente discutido no âmbito do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 3º Junto com o Plano de Ação, o município deve enviar:

I - cópia atualizada dos documentos listados no

§1º do art. 3º desta lei; e

II - comprovação de que o Plano de Ação foi discutido no âmbito do Conselho Municipal de Política Cultural;.

§ 4º A SECULT analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva, alternativamente, da seguinte forma:

I - Aprovação do Plano de Ação;

II - Readequação do Plano de Ação; ou

III - Reprovação do Plano de Ação.

§ 5º A análise da SECULT se restringe à adequação dos programas, projetos e ações previstos no Plano de Ação ao disposto no

§1º deste artigo.

§ 6º É de exclusiva responsabilidade do município a avaliação da exequibilidade, técnica, operacional e orçamentária do Plano de Ação apresentado.

Art. 6º Aprovado o Plano de Ação, o município deverá assinar Termo de Responsabilidade conforme modelo aprovado e disponibilizado pela SECULT.

Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá ser assinado anualmente pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 7º A transferência dos valores do FUNCULTURA ao Fundo Municipal de Cultura é condicionada à comprovação pelo município do depósito da contrapartida financeira na conta corrente específica aberta no BANESTES.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO

Art. 8º Os recursos serão mantidos em conta bancária específica no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, somente sendo movimentados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Ação.

§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança no BANESTES, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras só poderão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos, observado ainda:

I - para utilizar os rendimentos de aplicações financeiras, o município deverá solicitar formalmente à SECULT;

II - não poderão ser criados novos programas, projetos e ações, mas sim a ampliação dos mesmos que constam no Plano de Ação aprovado; e

III - caso o município não utilize os rendimentos de aplicações financeiras, estes deverão ser devolvidos à SECULT após a vigência do Plano de Ação, na forma do art. 14.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo município.

§ 4º Em nenhuma hipótese os recursos poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do município.

Art. 9º O município incentivado deverá publicar na imprensa oficial ou em seu sítio na internet o Plano de Ação, bem como, todos programas, projetos e ações que venham a ser realizadas por intermédio dos recursos oriundos do FUNCULTURA e da contrapartida.

§ 1º A publicação nos termos do caput deste artigo é condição para a aplicação dos recursos do FUNCULTURA e da contrapartida.

§ 2º Eventuais modificações do Plano de Ação e de quaisquer dos programas, projetos e ações que serão apoiados, deverão ser objeto de publicação na imprensa oficial ou em seu sítio na internet.

Art. 10. O município deverá informar à SECULT acerca da publicação, bem como as eventuais modificações, referidas no art. 9º deste decreto.

Parágrafo único. Alterações no Plano de Ação precisam ser previamente aprovadas pela SECULT.

Art. 11. Nas atividades municipais incentivadas pelo FUNCULTURA, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da SECULT e do FUNCULTURA.

Parágrafo único. Para que os municípios procedam à divulgação institucional, a SECULT manterá, em seu sítio na internet, modelo de manual de uso das marcas previstas no caput deste artigo.

Art. 12. Incumbe aos municípios destinatários das verbas repassadas via FUNCULTURA a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade do processo de seleção e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura e, quando for o caso, aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O município deverá emitir manifestação conclusiva acerca da prestação de contas dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura.

Art. 13. O município enviará relatório sobre a aplicação dos recursos recebidos por intermédio do FUNCULTURA à SECULT em até 60 (sessenta) dias corridos após a vigência do Plano de Ação.

§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo terá o objetivo de demonstrar os resultados alcançados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 2º A ênfase da análise do relatório será a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 3º Quando julgar necessário, a SECULT poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira.

§ 4º Se identificadas falhas insanáveis na execução do Plano de Ação apoiado por intermédio do FUNCULTURA, ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito do FUNCULTURA.

§ 5º No caso da ocorrência do previsto no

§ 4º, os recursos financeiros deverão ser devidamente atualizados monetariamente desde a data de recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação vigente.

§ 6º Caso o município não envie o relatório previsto no caput deste artigo ou na ocorrência do previsto no

§4º, o mesmo ficará impedido de receber recursos do FUNCULTURA enquanto não sanar por completo todas as pendências.

Art. 14. Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos à SECULT em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A devolução dos saldos financeiros remanescentes deverá observar a proporcionalidade inicialmente estabelecida entre os recursos estaduais repassados e aqueles previstos como contrapartida.

Art. 15. A SECULT publicará, em até 60 (sessenta) dias, Instrução Normativa que irá dispor sobre os critérios de distribuição de recursos entre os municípios, os percentuais de contrapartida e os procedimentos para o pleno funcionamento das transferências fundo a fundo no âmbito do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA.

Art. 16. O Decreto nº 2155 -R, de 04 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

III - Transferência fundo a fundo para pessoa jurídica de direito público municipal, instituída com o objetivo de fomentar e incentivar a criação, produção e distribuição de produtos e serviços que usem o conhecimento, a criatividade e o capital intelectual como principais recursos produtivos." (NR)

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o parágrafo único do Decreto nº 2.155 -R, de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito - Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/08/2021)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DOS MUNICÍPIOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE REPASSE

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5165/2022 de 30/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 458/2008 de 20/10/2008

Decreto nº 2155/2008 de 04/11/2008