Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.965/2021

Regulamenta o Prêmio Escola que Colabora instituído pela Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, alterada pela Lei nº 11.324 de 12 de julho de 2021, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - Paes.

DECRETO Nº 4.965 - R, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o Prêmio Escola que Colabora instituído pela Lei nº 10.880 , de 19 de julho de 2018, alterada pela Lei nº 11.324 de 12 de julho de 2021, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - Paes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Artigo 2º da Lei nº 10.631 , de 28 de março de 2017, que estabelece as áreas de colaboração do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - Paes, e

considerando que a ação colaborativa do Regime de Colaboração tem como propósito o Apoio à Gestão, o Fortalecimento da Aprendizagem e a Subvenção e Suporte das redes Municipais e Estadual de Ensino e também o disposto na Lei nº 10.880 , de 19 de julho de 2018 e suas alterações que institui o Prêmio Escola que Colabora, no âmbito do Paes, com as informações constantes do Processo nº 2021-T5N85, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio Escola que Colabora, destinado a contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica da rede pública de ensino dos municípios signatários do Paes e da rede pública de ensino do Estado do Espírito Santo, promovendo ações de cooperação técnico-pedagógica entre escolas com altos indicadores educacionais - escola premiada - e escolas com baixos indicadores educacionais - escola apoiada - obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Prêmio Escola que Colabora tem por objetivos:

I - valorizar a gestão educacional com foco na aprendizagem do aluno;

II - melhorar os indicadores educacionais que envolvem o domínio de competências em leitura, escrita e matemática no ensino fundamental;

III - promover uma política de incentivo às escolas de ensino fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;

IV - promover o apoio pedagógico e financeiro às escolas de ensino fundamental que apresentam os menores resultados de aprendizagem.

Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Escola premiada: unidade escolar da rede pública estadual ou municipal que apresenta as maiores médias no Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (Paebes), calculadas com base no Índice de Resultado da Escola (IRE) nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática e que se enquadre até a 50ª posição da classificação, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste decreto;

II - Escola apoiada: unidade escolar da rede pública estadual ou municipal com as menores médias no Paebes, calculada com base no Índice de Resultado da Escola (IRE) nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, até o limite de 50 (cinquenta) escolas, observado o disposto nos arts. 4º, 7º, 9º e 10 deste decreto;

III - Termo de Aceitação e Compromisso para a Execução do Prêmio: documento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação (Sedu) e o Conselho de Escola da unidade escolar premiada (Anexo I) e, se municipal, participará também o município, no qual estarão dispostos os termos e condições para recebimento e execução do prêmio (Anexo II);

IV - Termo de Aceitação e Compromisso para a Execução do Auxílio Financeiro: documento a ser celebrado entre a Sedu e o Conselho de Escola da unidade escolar apoiada (Anexo III) e, se municipal, participará também o município, no qual estarão dispostos os termos e condições para recebimento e execução do auxílio financeiro (Anexo IV);

V - Termo de Aceitação e Compromisso para a Cooperação Técnica Pedagógica: documento a ser celebrado entre o Conselho de Escola da unidade escolar premiada e o Conselho de Escola da unidade escolar apoiada (Anexo V) para a consecução dos fins deste Decreto;

VI - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros: documento elaborado em formulário disponibilizado pela Sedu e preenchido pelas escolas premiadas e apoiadas, no qual constará a organização financeira para aplicação dos recursos recebidos.

Art. 4º A classificação das escolas é feita com base no IRE, que apresenta uma síntese do resultado da unidade escolar aferido pelo Paebes, para cada ano do Ensino Fundamental participante da edição do Prêmio e disciplina avaliada.

§ 1º O IRE é a média das pontuações atribuídas aos padrões de proficiência, ponderada pelas porcentagens de alunos em cada nível, conforme Anexo VI deste decreto.

§ 2º Para cada edição serão utilizados os resultados de Língua Portuguesa e de Matemática, sendo no primeiro ano do Prêmio considerado o resultado do 2º ano do Ensino Fundamental, podendo, em outras edições, ser ampliado para os anos seguintes desta etapa de ensino.

§ 3º Em caso de não realização das provas do Paebes, serão utilizados, para efeito de apuração das 50 escolas premiadas e 50 escolas apoiadas, os resultados da última edição do Paebes, desconsiderando as escolas que já tenham sido selecionadas como premiadas e apoiadas na última edição do Prêmio Escola que Colabora.

Art. 5º Relativamente aos resultados do IRE serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I - ser escola pública, ofertante do ensino fundamental, da rede estadual ou municipal;

II - participar do Paebes;

III - ter, no mínimo, 15 (quinze) alunos avaliados em Língua Portuguesa e Matemática no Paebes na etapa de ensino tratada no

Art. 4º,

§ 2º deste decreto;

IV - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados avaliados na última edição do Paebes na etapa de ensino tratada no

Art. 4º,

§ 2º deste decreto;

V - constar entre as 50 (cinquenta) escolas com as maiores médias na última edição do Paebes, calculada com base no IRE excluídas as escolas que foram premiadas na edição anterior.

Art. 6º Em caso de empate das escolas premiadas na classificação no IRE terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível "avançado" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do Paebes;

II - ter o maior percentual de alunos no nível "avançado" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do Paebes;

III - ter o menor percentual de alunos no nível "abaixo do básico" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do Paebes;

IV - ter o menor percentual de alunos no nível "abaixo do básico" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do Paebes;

V - ter o maior número de alunos avaliados em Língua Portuguesa no ano do Ensino Fundamental regular participante da edição do Prêmio;

VI - ter o maior número de alunos avaliados em Matemática no ano do Ensino Fundamental regular participante da edição do Prêmio; e

VII - ter a rede municipal da qual a escola faça parte, a maior proficiência no ano do Ensino Fundamental participante da edição do Prêmio.

Parágrafo único. Após observados os incisos de I a VII, caso o empate persista, todas as empatadas serão contempladas.

Art. 7º O rol das escolas premiadas será apresentado pela Sedu em ordem decrescente de pontuação, com base nos resultados do IRE, observando o mesmo quantitativo de escolas premiadas e apoiadas.

Art. 8º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 1º As escolas premiadas receberão o prêmio em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e a segunda correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total.

§ 2º O recebimento dos recursos financeiros, referentes à segunda parcela da premiação, está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - comprovação da execução do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros referente à primeira parcela da premiação atestada pela Coordenação do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo (Copaes);

II - manutenção ou elevação dos resultados comprovados através do IRE subsequente ao do ano que constou como escola premiada;

III - melhoria dos resultados da escola apoiada, que deverá obter melhora no IRE subsequente ao do ano que constou como escola apoiada; e

IV - prestação de contas da utilização dos recursos da primeira parcela da premiação apresentada e aprovada.

§ 3º Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados do IRE fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas apoiadas com auxílio financeiro, ações de cooperação técnico-pedagógica com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.

§ 4º A escola premiada deverá participar da elaboração do Plano de Ação Técnica e Pedagógica a ser desenvolvido na escola que apoiará levando em consideração a realidade, o contexto e os resultados educacionais da escola apoiada.

§ 5º As escolas premiadas não poderão concorrer à premiação da edição seguinte do Prêmio Escola que Colabora na mesma condição de escolas premiadas.

§ 6º A definição dos pares das escolas premiadas com suas respectivas escolas apoiadas será efetuada pela Sedu,

considerando preferencialmente a proximidade entre as escolas, podendo ou não, pertencerem ao mesmo município ou a mesma Superintendência Regional de Educação (SRE).

Art. 9º Também serão apoiadas com auxílio financeiro as escolas públicas estaduais ou municipais que obtiveram os menores resultados na forma do inciso II do artigo 3º

§ 1º A definição das escolas apoiadas com auxílio financeiro ocorrerá juntamente com edição do Prêmio Escola que Colabora e o rol será apresentado pela Sedu em ordem decrescente com base nos resultados do IRE.

§ 2º Para fazerem jus ao auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, as escolas deverão atender as seguintes condições:

I - ser escola pública, ofertante do ensino fundamental, da rede estadual ou municipal;

II - participar do Paebes;

III - ter, no mínimo, 15 (quinze) alunos avaliados em Língua Portuguesa e Matemática no Paebes na etapa de ensino tratada no

Art. 4º,

§ 2º deste decreto;

IV - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados avaliados na última edição do Paebes na etapa de ensino tratada no

Art. 4º,

§ 2º deste decreto; e

V - constar entre as 50 (cinquenta) escolas com as menores médias na última edição do Paebes, calculada com base no IRE, excluídas as escolas contempladas com auxílio na edição anterior.

Art. 10. As escolas apoiadas com auxílio financeiro, receberão recursos em dinheiro mediante depósito em conta específica, no montante correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 40% (quarenta por cento) restantes.

§ 2º O recebimento dos recursos financeiros, referentes à segunda parcela do auxílio financeiro, está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - comprovação da execução da ação de cooperação técnico-pedagógica celebrada com a escola premiada, atestada pela Copaes;

II - elevação dos resultados comprovados por meio do IRE subsequente ao do ano que constou como escola apoiada; e

III - prestação de contas da utilização dos recursos da primeira parcela do auxílio financeiro apresentada e aprovada.

§ 3º As escolas contempladas com auxílio financeiro ficarão impedidas de concorrerem, no ano subsequente, às mesmas condições com as quais já foram contempladas.

Art. 11. A Sedu e as SRE, por meio da supervisão escolar, serão responsáveis pelo acompanhamento das escolas estaduais e as Prefeituras/Secretarias Municipais de Educação pelo acompanhamento das escolas municipais, sem prejuízo do cumprimento do art. 12 deste decreto, e deverão:

I - auxiliar os Conselhos de Escola na elaboração, execução e prestação de contas do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros que foram recebidos;

II - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos.

Art. 12. Os recursos financeiros de que tratam os arts. 8º e 10 serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica em nome do Conselho de Escola com a seguinte denominação: "Prêmio Escola que Colabora", no Banco Oficial do Estado - BANESTES, aberta pela unidade escolar premiada ou pela unidade escolar apoiada.

§ 1º Enquanto não utilizados pela unidade escolar, os recursos repassados deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária nas quais foram creditados pela Sedu.

§ 2º A movimentação da conta corrente somente poderá será permitida para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros ou para aplicação financeira, devendo se realizar, exclusivamente, mediante cartão de débito, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 3º O saldo dos recursos recebidos existentes em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

Art. 13. As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, destacando quais ações deverão estar voltadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos relacionados à melhoria da aprendizagem em leitura, escrita e matemática.

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, após aprovação do Conselho de Escola, deverá ser encaminhado ao servidor designado para atender as ações do Paes na SRE, responsável pela abertura de processo no e-Docs.

§ 2º Caso não seja apresentado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros no prazo fixado, será rescindido o Termo de Aceitação e Compromisso para a Execução do Prêmio e demais instrumentos dele decorrentes, sem o pagamento da primeira parcela.

§ 3º O Plano de Aplicação da escola apoiada deverá ser elaborado em parceria com a escola premiada, visando ao alinhamento das ações pedagógicas com ênfase na melhoria da aprendizagem.

§ 4º Para fins de atendimento ao previsto no

Art. 5º da Lei nº 10.880 , de 2018 e suas alterações, o Plano de Aplicação deverá contemplar recursos e ações voltados exclusivamente ao fortalecimento da alfabetização e à melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes no ciclo de alfabetização.

§ 5º A Sedu deverá evidenciar, em portaria específica, os valores alocados em despesas de custeio e de capital referentes ao Prêmio Escola que Colabora e ao auxílio financeiro.

Art. 14. A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo Conselho de Escola deverá ser consolidada ao final da execução do exercício em curso, de acordo com as orientações contidas no Manual do Programa de Gestão Financeira Escolar - Progefe.

Art. 15. As prestações de contas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

I - demonstrativo de despesas e origem da aplicação;

II - conciliação bancária, se for o caso;

III - extrato bancário da conta corrente;

IV - extrato bancário da aplicação financeira;

V - comprovantes de transferências bancárias ou dos comprovantes de pagamentos realizados através de cartão;

VI - cópia dos documentos fiscais;

VII - três coletas de preço, no mínimo, para cada despesa;

VIII - cópia das guias de recolhimento de impostos e encargos sociais incidentes;

IX - ata da aprovação das contas pelo Conselho de Escola;

X - parecer do Conselho Fiscal comprovando a regularidade das contas; e

XI - parecer conclusivo do servidor designado para atender as ações do Paes nas SRE sobre a utilização dos recursos para todas as unidades escolares contempladas com o Prêmio Escola que Colabora.

Art. 16. As despesas realizadas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Conselho de Escola, devidamente identificados com o nome "Prêmio Escola que Colabora".

Art. 17. Os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da aprovação da prestação de contas da Sedu pelo Tribunal de Contas ou conforme tabela de temporalidade prevista no Sistema e-Docs, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da Sedu - Unidade Central e das SRE.

Art. 18. A análise da prestação de contas será realizada pelo setor de prestação de contas das SRE, que emitirá parecer final sobre a documentação apresentada.

Art. 19. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Prêmio Escola que Colabora é de competência da Sedu, das SRE, por meio da Supervisão Escolar e das Secretarias Municipais de Educação, mediante monitoramento e fiscalização " in loco ".

Art. 20. Caberá à Sedu emitir regulamentações específicas e complementares para a operacionalização do Prêmio.

Art. 21. Os casos omissos a este decreto serão tratados pela Sedu/Copaes e, no que couber, em Portaria publicada pela Sedu.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 15/09/2021)

ANEXO I TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DA PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

(UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL)

Pelo presente documento o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU, localizada na Avenida César Hilal, 1.111 - Santa Lúcia, CEP: 29056-085 - Vitória/ES, inscrita no CNPJ Nº 27.080.563/0001-93, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, Sr(a). e o CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a). firmam, em comum acordo, o compromisso de execução do Prêmio Escola que Colabora mediante apresentação, pela escola premiada, de Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros com ações voltadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando à melhoria da aprendizagem.

Vitória/ES, de de 202

Secretário de Estado da Educação

Conselho de Escola da Unidade de Ensino

ANEXO II TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DA PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

(UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL)

Pelo presente documento o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU, localizada na Avenida César Hilal, 1.111 - Santa Lúcia, CEP: 29056-085 - Vitória/ES, inscrita no CNPJ Nº 27.080.563/0001-93, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, Sr(a). e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Sr(a)., bem como pelo CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a). firmam, em comum acordo, o compromisso de execução do Prêmio Escola que Colabora mediante apresentação, pela escola premiada, de Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros com ações voltadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando à melhoria da aprendizagem.

Vitória/ES, de de 202_

Secretário de Estado da Educação

Secretário Municipal de Educação

Conselho de Escola da Unidade de Ensino

ANEXO III TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO PELO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

(UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL)

Pelo presente documento, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU, localizada na Avenida César Hilal, 1.111 - Santa Lúcia, CEP: 29056-085 - Vitória/ES, inscrita no CNPJ Nº 27.080.563/0001-93, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, Sr(a). e o CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a). firmam, em comum acordo, o compromisso de execução do auxílio financeiro ofertado pelo Prêmio Escola que Colabora, mediante apresentação pela escola apoiada de Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros com ações voltadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando à melhoria da aprendizagem.

Vitória/ES, de de 202_

Secretário de Estado da Educação

Conselho de Escola da Unidade de Ensino

ANEXO IV TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO PELO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

(UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL)

Pelo presente documento, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - SEDU, localizada na Avenida César Hilal, 1.111 - Santa Lúcia, CEP: 29056-085 - Vitória/ES, inscrita no CNPJ Nº 27.080.563/0001-93, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação, Sr(a). e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE neste ato representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, Sr(a)., bem como pelo CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a). firmam, em comum acordo, o compromisso de execução do auxílio financeiro ofertado pelo Prêmio Escola que Colabora mediante apresentação pela escola apoiada de Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros com ações voltadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos visando à melhoria da aprendizagem.

Vitória/ES, de de 202_

Secretário de Estado da Educação

Secretário Municipal de Educação

Conselho de Escola da Unidade de Ensino

ANEXO V TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Pelo presente documento o CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR_______________________________, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a).__________________________, classificada como "Escola Premiada" no Prêmio Escola que Colabora e o CONSELHO DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR_____________________, neste ato representada pelo(a) Diretor(a) Escolar, Sr(a).___________________________, classificada como "Escola Apoiada" no Prêmio Escola que Colabora firmam, em comum acordo, o compromisso de cooperação técnico-pedagógica na qual a escola premiada contribua na elaboração e implementação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da escola apoiada, visando à melhoria da aprendizagem e à elevação dos indicadores educacionais.

Vitória/ES, de de 202_

Conselho de Escola da Unidade Escolar - Escola Premiada

Conselho de Escola da Unidade Escolar - Escola Apoiada

ANEXO VI CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS: CÁLCULO DO IRE

A classificação das escolas será feita com base no Índice de Resultado da Escola (IRE) que apresenta uma síntese do resultado da unidade escolar, aferido pelo Paebes, para cada ano do Ensino Fundamental regular participante da edição do Prêmio e disciplina avaliada.

Para cada edição do Prêmio, o IRE será calculado a partir da média ponderada dos resultados do Paebes nas disciplinas de Língua Portuguesa (IRELP) e Matemática (IREM), sendo, na primeira edição, considerado o resultado do 2º ano do Ensino Fundamental, podendo ser ampliado para os anos seguintes desta etapa de ensino. O cálculo envolve:

Atribuição de pontuação para cada padrão de proficiência do Paebes: Abaixo do básico: 2 (dois);

Básico: 6 (seis);

Proficiente: 8 (oito);

Avançado: 10 (dez).

Atribuição de pontuação para alunos matriculados que não realizaram a prova. Excluídos: 0 (zero).

O IRELP e o IREM são calculados a partir da média das pontuações atribuídas aos padrões, ponderada pelas porcentagens de alunos em cada padrão de proficiência.

Exemplo 01: Cálculo de Indicador de Resultado da Escola para Língua Portuguesa.

Padrão de Proficiência: %

Excluídos (Ex): 10%

Abaixo do Básico (Ab): 13% Básico (Ba): 42%

Proficiente (Pf): 24%

Avançado (Av): 11%

IRE: 5,8

Para obtenção do IRE é realizada a média ponderada dos IRELP e IREM:

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DA PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

ANEXO II

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DA PREMIAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

ANEXO III

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO PELO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

ANEXO IV

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO PELO PRÊMIO ESCOLA QUE COLABORA

ANEXO V

TERMO DE ACEITAÇÃO E COMPROMISSO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

ANEXO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS: CÁLCULO DO IRE

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5410/2023 de 13/06/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.