Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.971/2021

Aprova o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), nos termos da Lei Complementar nº 972, de 27/08/2021, dispõe sobre a organização básica do CBMES e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.971 - R, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Aprova o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), nos termos da Lei Complementar nº 972 , de 27/08/2021, dispõe sobre a organização básica do CBMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , e o previsto no art. 22 e art. 24 da Lei Complementar nº 101 , de 22/09/1997, e em conformidade com as disposições constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 972 , de 27.08.2021, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-6F7TC, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES) fica organizado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Fica aprovado o Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, na forma do

ANEXO I e II, deste Decreto.

Art. 2º Para os fins de definição de termos considera-se:

I - Área: a circunscrição de responsabilidade de uma OBM;

II - Unidade Operacional: os Batalhões e as Companhias Independentes;

III - Unidade Operacional de Ensino (UOpE): responsável diretamente pela execução das atividades de ensino e instrução;

IV - Unidade Operacional de Apoio (UOpA): atendem às necessidades da operacionalização das demandas oriundas dos órgãos de direção-geral e setorial referentes a material, pessoal, logística e finanças.

V - Batalhão: unidade operacional comandada por Tenente-Coronel QOC e desdobra-se em companhias;

VI - Companhia Independente: unidade operacional comandada por Major QOC;

VII - Companhia: subunidade operacional do Batalhão comandada por Capitão QOC, podendo utilizar-se de Posto Avançado, Destacamento, Pelotão e/ou Preposto Bombeiro para melhor atender sua área de atuação;

VIII - Pelotão: subdivisão operacional subordinada a uma Companhia, comandada por Tenente QOC, possuidora de estrutura administrativa, de atendimento emergencial e/ou de atividades técnicas;

IX - Posto Avançado de Bombeiros (PAB): subdivisão operacional subordinada a uma Companhia, possuidora ou não de estrutura administrativa, mas disposta de atendimento emergencial e/ou seção de atividade técnica local, chefiado por Tenente QOC;

X - Organização Bombeiro Militar (OBM) ou Organização Militar Estadual (OME): denominação genérica dada ao corpo de tropa, à uma repartição física bombeiro, ou estabelecimento, dotada de propósitos operacionais ou administrativos;

XI - Preposto Bombeiro: Bombeiro Militar agregado ao município, para auxiliar tecnicamente a organização de ações de Defesa Civil, ações de prevenção e combate a incêndio e salvamento locais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA-GERAL

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar compreende:

I - Órgãos de Direção-Geral;

II - Órgãos de Direção Setorial;

III - Órgãos de Execução.

Parágrafo único. Os Órgãos de Direção-Geral, direção setorial e de execução são subordinados ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral da Corporação.

Art. 4º Os Órgãos de Direção-Geral realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, da gestão, da pesquisa estratégica e da correição, visando à organização da Corporação em todos os pormenores para o cumprimento de suas missões.

Art. 5º Os Órgãos de Direção Setorial realizam também o comando e a administração da Corporação e são denominados Diretorias, sendo organizadas sob a forma de sistema para executar políticas e atividades setoriais da Corporação, planejando, dirigindo, organizando e controlando a gestão de recursos humanos, de finanças, de tecnologia da informação e comunicação, de logística, de educação, de saúde, de administração de frota. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, as Unidades Operacionais de Apoio e os Órgãos de Execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação desses órgãos.

Art. 6º Os Órgãos de Execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do CBMES, e operacionalizando as demandas oriundas dos órgãos de direção-geral e setorial.

Seção I

Dos órgãos de Direção-geral

Art. 7º O Comando-Geral e os Órgãos de Assessoramento formam os Órgãos de Direção-Geral.

§ 1º O Comando-Geral é constituído pelo Comandante-Geral e Subcomandante-Geral, que tem suas atribuições definidas em Lei.

§ 2º O Subcomandante da Corporação acumulará a função de Diretor de Gestão de Pessoas e é o substituto eventual do Comandante-Geral. Será sempre um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes BM, de escolha do Comandante-Geral e terá precedência hierárquica sobre os demais coronéis da Corporação.

§ 3º O substituto eventual do Subcomandante-Geral é o Coronel mais antigo do CBMES do Quadro de Oficiais Combatentes BM.

Art. 8º São Órgãos de Assessoramento do Comando-Geral:

a) A 1 to-Co m a n d o;

b) Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC);

c) C o rr e g e d ori a;

d) Gab i n e te do Co m a n d a nte - G er a 1 (GCG);

e) A ss i s t ê n c i a do C o m a n do - G er a 1 (ACG);

f) A j u d â n c i a - G er a 1;

g) Assessoria de Comunicação (AsCom);

h) Assessoria de Inteligência (AsInt);

i) Assessoria Estratégica (AEst);

j) A ss e ss ori a M i 1 i tar;

k) Co m i ss õ e s.

Art. 9º O Alto-Comando constitui um órgão colegiado-consultivo, a ser convocado pelo Comandante-Geral ou seu substituto, para assessorá-lo em assuntos estratégicos e de alta relevância para a Corporação, composto por todos os Coronéis da ativa da Corporação e o Tenente-Coronel mais antigo.

Parágrafo único. O Comandante-Geral do CBMES regulamentará o funcionamento do Alto-Comando.

Art. 10. À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC), órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo a prevenção, mitigação e a preparação para desastres, a assistência e socorro às vítimas das calamidades, o restabelecimento de serviços essenciais e a reconstrução de comunidades.

§ 1º O Centro de Inteligência de Defesa Civil (CIDEC) é responsável pela integração das agências do Estado nos serviços de monitoramento hidrometeorológico, além da coordenação das agências durante as respostas aos desastres e ações de reconstrução.

§ 2º Compete à CEPDEC distribuir as coordenadorias Regionais de Proteção Defesa Civil (REPDEC) pelo Estado, gerenciando e articulando sua área de atuação e efetivo empregado.

Art. 11. A Corregedoria é o órgão correcional, investigativo criminal e disciplinar, responsável por planejar, coordenar, padronizar, instaurar, executar, fiscalizar e controlar os trabalhos dos processos e procedimentos administrativos de qualquer natureza, das atividades de investigação, bem como das apurações das infrações penais militares, referentes aos atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais da Corporação dentro das normas, regulamentos e dos princípios constitucionais, visando ao aprimoramento da ética, dos valores, da disciplina e da hierarquia entre os integrantes da Corporação, competindo-lhe também a auditagem nos processos administrativos e operacionais da Corporação.

Parágrafo único. Compete ainda à Corregedoria promover e realizar a interface entre o CBMES e o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos e entidades cujos atos tragam reflexos na vida funcional do bombeiro militar, quando afeto às questões de justiça criminal e disciplina.

Art. 12. O Gabinete do Comandante-Geral (GCG), dirigido pelo Chefe de Gabinete, tem a função de assessorar o Comandante-Geral nos assuntos não relacionados com as atribuições específicas dos demais órgãos de direção e de comunicação social do Comando-Geral, controlar o acesso ao gabinete, coordenar a agenda do Comandante-Geral junto aos públicos externo e interno da Corporação e designar Oficiais para acompanhar o Comandante-Geral nos deslocamentos a serviço, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

Art. 13. A Assistência do Comando-Geral (ACG) é responsável pelo assessoramento do Comando-Geral, competindo-lhe o estudo, análise, montagem e acompanhamento de questões referentes aos aspectos de legalidade dos seus atos e normas, bem como fazer interface com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e com a Secretaria de Governo (SEG).

Art. 14. À Ajudância-Geral (Aj-Geral) compete as funções de assessoramento direto do Comando-Geral, atuando na secretaria e no apoio administrativo do Quartel do Comando-Geral (QCG), bem como responsável pela correspondência, protocolo-geral, arquivo-geral, e serviço de embarque da Corporação.

Art. 15. À Assessoria de Comunicação (AsCom) compete promover, através do planejamento, direção, coordenação e controle, os assuntos relacionados à comunicação social interna e externa, às relações públicas, ao cerimonial militar de eventos, formaturas e solenidades, à promoção institucional da Corporação, bem como garantir a eficácia das políticas do Comando-Geral no âmbito institucional.

Art. 16. À Assessoria de Inteligência (AsInt) compete o assessoramento ao Comando-Geral da Corporação sobre assuntos ligados às atividades de inteligência, objetivando ainda assessorar o Comandante-Geral na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar a tomada de decisões, que contribuem para o planejamento, a execução e o acompanhamento de ações com segurança para o bom funcionamento da instituição, garantindo a eficácia das políticas do Comando-Geral.

Art. 17. À Assessoria Estratégica (AEst) compete o assessoramento ao Comando-Geral no que tange aos projetos institucionais e inteligência corporativa, como também na produção, orientação e revisão dos planejamentos administrativos estratégicos.

Art. 18. A Assessoria Militar é responsável por assessorar o Comando-Geral junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Assembleia Legislativa.

Art. 19. As Comissões, de caráter permanente ou temporário, são constituídas com a finalidade de desempenhar funções específicas como licitação, processamento de promoções, realizar determinados estudos técnicos, e assessorar o Comando-Geral. As composições das comissões são fixadas por legislação específica ou por ato do Comandante-Geral.

Seção II

Dos órgãos de Direção Setorial

Art. 20. São órgãos de direção setorial:

I - Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP);

II - Diretoria de Operações (DOp);

III - Diretoria de Apoio Logístico (DAL);

IV - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT);

V - Diretoria de Finanças (DF);

Art. 21. As Diretorias, órgãos de direção setorial, são organizadas para administração de pessoal, finanças, contabilidade, auditoria, logística, comunicação organizacional, planejamento, tecnologia da informação, desenvolvimento operacional e segurança contra incêndio e pânico, e ainda outras que por necessidade da administração pública se justifique sua ativação.

Art. 22. A Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) é o órgão subordinado diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com a competência de disciplinar, coordenar e controlar todas as atividades envolvendo a administração de pessoas, isto é, a gestão do efetivo da Corporação, através do planejamento, direção, organização e controle das atividades relacionadas ao ingresso, identificação, classificação e movimentação, cadastros e avaliações, promoções de carreira, direitos, deveres e incentivos, acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, ainda compete a gestão da formação inicial e continuada da Corporação, através do planejamento, direção, organização e controle das atividades de ensino, instrução, pesquisa e extensão relacionadas com a formação, habilitação, aperfeiçoamento, especialização, capacitação e atualização profissional de oficiais e praças, bem como, destina-se também à prestação de serviços assistenciais na prevenção, manutenção e restauração da saúde dos integrantes da Corporação e de seus dependentes, por meio de atendimento médico-hospitalar com perícias e inspeções médicas dos militares estaduais realizadas pelas Juntas Militares de Saúde (JMS) junto ao Hospital da Polícia Militar (HPM); compete também a promoção das atividades de assistência educacional, habitacional, cultural, psicológica, familiar, lazer e esportes aos integrantes da Corporação, e, ainda garantir a eficácia das políticas do Comando-Geral no âmbito institucional.

Art. 23. A Diretoria de Operações (DOp), órgão subordinado diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência disciplinar, coordenar e controlar todas as atividades envolvendo as missões constitucionais do CBMES especificamente no que se refere a combate a incêndios e busca e salvamento, bem como apurar dados a fim de fundamentar estatísticas para um melhor emprego e uso de técnicas e táticas adequadas nas ações referentes aos procedimentos operacionais.

I - A DOp é responsável pelo planejamento e a coordenação da participação do CBMES nas operações que demandem o envolvimento de mais de uma Unidade Operacional (BBM e Cia Ind BM) da Corporação e/ou nas operações com outros órgãos ou instituições;

II - Os órgãos de execução terão suas áreas de atuação descritas por detalhamento de articulação elaborado pela Diretoria de Operações do CBMES.

Art. 24. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão subordinado diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as ações da aquisição, do armazenamento e da manutenção dos materiais, dos equipamentos, dos armamentos, das munições, dos bens móveis e imóveis, obras e instalações patrimoniais, convênios e contratos administrativos, bem como compete a gestão financeira e orçamentária da Corporação através do planejamento, direção, organização e controle das atividades contábeis, orçamentárias e financeiras, e, compete ainda a gestão da frota da Corporação através do planejamento, direção, organização e controle, bem como da padronização dos veículos terrestres e embarcações, monitoramento da capacitação e habilitação dos condutores da frota, e ainda compete a gestão de tecnologia da informação e comunicação da Corporação através do planejamento, direção, organização e controle das atividades de armazenamento e promoção do desenvolvimento de sistemas, infraestrutura e segurança do parque de informática, tecnologias de comunicação do CBMES, além de garantir a eficácia das políticas do Comando-Geral no âmbito institucional.

Art. 25. Enquanto não for ativada a Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), conforme prevê o

§2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 705 de 29 de agosto de 2013, o Centro de Atividades Técnicas (CAT) Órgão diretamente subordinado ao Comandante-Geral, será o responsável por todo o sistema de proteção contra incêndio e pânico no Estado, conforme o

§1º do

Art. 7º da Lei Complementar nº 705 de 29 de agosto de 2013.

Art. 26. Enquanto não for ativada a Diretoria de Fianças (DF), conforme prevê o

§5º do artigo 5º da Lei Complementar nº 705 de 29 de agosto de 2013, o Centro de Orçamento, Finanças e Patrimônio (COFP) Órgão diretamente subordinado à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), será o responsável por planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar a administração financeira e patrimonial da Corporação.

Seção III

Dos órgãos de Execução

Art. 27. Os órgãos de execução do CBMES são os seguintes:

I - Centro de Atividades Técnicas (CAT);

II - Centro Especializado de Resposta à Desastres (CERD);

III - Unidades Operacionais.

Art. 28. O Centro de Atividades Técnicas (CAT), órgão subordinado diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros, tem como competência: estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, assim como todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico, dirigindo também todas as atividades que envolvem as perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O CAT, no exercício de suas competências, estabelecerá canais de consulta junto à sociedade civil.

Art. 29. O Centro Especializado de Resposta à Desastres (CERD) Órgão diretamente subordinado ao Comando-Geral será o responsável por atuar em treinamento, mobilização, logística e operações frente aos diversos tipos de desastres, com o emprego de efetivo e equipamentos especializados.

Parágrafo único. O CERD será ativado parcialmente até que haja um recompletamento de efetivo do CBMES.

Art. 30. Os Comandantes de Unidades Operacionais poderão estabelecer relação funcional direta com os Órgãos de Direção e de Execução dentro das atribuições relacionadas a cada órgão.

Art. 31. As Unidades Operacionais são subordinadas, para efeitos operacionais, à Diretoria de Operações, e responsáveis pelas ações de socorro e assistência durante a fase de resposta de defesa civil aos desastres, e competem ainda a prevenção e o combate a incêndio, perícias de incêndios e explosões em locais de sinistros, busca e salvamento, controle de tráfego de embarcações próximo às praias, rios e lagos, no âmbito de suas circunscrições.

I - As Unidades Operacionais compostas pelos Batalhões de Bombeiros Militares (BBM) e Companhias Independentes de Bombeiros Militares (CIA IND) podem ainda ter sob sua subordinação de forma a melhor atender o território estadual:

a) Companhias de Bombeiros Militar (CIA);

b) Pelotões de Bombeiros Militar (PEL);

c) Posto Avançado de Bombeiros Militar (PAB).

Art. 32. As Unidades Operacionais são as seguintes:

I - 1º Batalhão de Bombeiros Militar (1ºBBM);

II - 2º Batalhão de Bombeiros Militar (2ºBBM);

III - 3º Batalhão de Bombeiros Militar (3ºBBM);

IV - 4º Batalhão de Bombeiros Militar (4ºBBM);

V - 5º Batalhão de Bombeiros Militar (5ºBBM);

VI - 6º Batalhão de Bombeiros Militar (6ºBBM);

VII - 1ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (1ªCia Ind.);

VIII - 2ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (2ªCia Ind.);

IX - 3ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (3ªCia Ind.);

X - 4ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (4ªCia Ind.);

XI - 5ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (5ªCia Ind.).

§ 1º A Unidade Operacional do 1ºBBM localizado no município de Vitória possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/1ºBBM), com sede no município de Vitória, possui sob sua subordinação:

a) 1ª Pelotão de Bombeiros Militar (1ºPel/1ªCia/1ºBBM) localizado no Aeroporto de Vitória.

§ 2º A Unidade Operacional do 2ºBBM localizado no município de Linhares possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/2ºBBM) com sede no município de Linhares;

II - 2ª Companhia de Bombeiros Militar (2ªCia/2ºBBM), com sede no município de Nova Venécia, possui sob sua subordinação:

a) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Barra de São Francisco (PABBSF) com sede no município de Barra de São Francisco;

b) Posto Avançado de Bombeiros Militar de São Gabriel da Palha (PABSGP) com sede no município de São Gabriel da Palha; (A ser ativado)

c) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Ecoporanga (PABECP) com sede no município de Ecoporanga. (A ser ativado)

§ 3º A Unidade Operacional do 3ºBBM localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/3ºBBM), com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, possui sob sua subordinação:

a) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Castelo (PABCAS) com sede no município de Castelo;

b) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Marataízes (PABMAR) com sede no município de Marataízes; (A ser ativado)

c) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Mimoso do Sul (PABMIS) com sede no município de Mimoso do Sul. (A ser ativado)

II - 2ª Companhia de Bombeiros Militar (2ªCia/3ºBBM) com sede no município de Guaçuí.

§ 4º A Unidade Operacional do 4ºBBM localizado no município de Marechal Floriano possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/4ºBBM) com sede no município de Marechal Floriano;

II - 2ª Companhia de Bombeiros Militar (2ªCia/4ºBBM), com sede no município de Venda Nova, possui sob sua subordinação:

a) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Iúna (PABIUN) com sede no município de Iúna;

b) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Afonso Cláudio (PABACL) com sede no município de Afonso Cláudio. (A ser ativado)

§ 5º A Unidade Operacional do 5ºBBM localizado no município de Guarapari possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/5ºBBM) com sede no município de Guarapari;

II - 2ª Companhia de Bombeiros Militar (2ªCia/5ºBBM) com sede no município de Anchieta.

§ 6º A Unidade Operacional do 6ºBBM localizado no município de Cariacica possui sob sua subordinação:

I - 1ª Companhia de Bombeiros Militar (1ªCia/6ºBBM), com sede no município de Cariacica, possui sob sua subordinação;

a) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Santa Leopoldina (PABSL) com sede no município de Santa Leopoldina.

§ 7º A Unidade Operacional da 1ªCompanhia Independente de Bombeiros Militar (1ªCia Ind) localizado no município de São Mateus.

§ 8º A Unidade Operacional da 2ªCompanhia Independente de Bombeiros Militar (2ªCia Ind) localizado no município de Aracruz.

§ 9º A Unidade Operacional da 3ªCompanhia Independente de Bombeiros Militar (3ªCia Ind) localizado no município de Colatina possui sob sua subordinação:

a) Posto Avançado de Bombeiros Militar de Baixo Guandu (PABBG) com sede no município de Baixo Guandu.

§ 10 A Unidade Operacional da 4ªCompanhia Independente de Bombeiros Militar (4ªCia Ind) localizado no município de Vila Velha.

§ 11 A Unidade Operacional da 5ªCompanhia Independente de Bombeiros Militar (5ªCia Ind) localizado no município de Serra.

§ 12 Os Postos Avançados de Bombeiros (PAB) serão ativados na medida em que houver efetivo disponível.

Art. 33. Considera-se Unidade Operacional de Ensino, o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), a qual subordina-se operacional e administrativamente à Diretoria de Gestão de Pessoas e é responsável diretamente pela execução das atividades de ensino e instrução do CBMES, no que tange a formação, aperfeiçoamento e especialização de bombeiros.

Parágrafo único. O CEIB é sediado no município de Serra.

Art. 34. Considera-se Unidade Operacional de Apoio (UOpA) o Centro de Orçamento, Finanças e Patrimônio (COFP) e o Centro de Compras e Manutenção (CCM), os quais subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico (DAL), o Centro de Recursos Humanos (CRH), o Centro de Serviço Social (CSS) e o Centro de Apoio ao Hospital da Polícia Militar (CAH) o qual subordinam-se à Diretoria de Gestão de Pessoas, e, o Centro de Gestão Operacional (CGO) e o Centro de Operações de Bombeiros Militar (COBOM) o qual subordinam-se à Diretoria de Operações.

I - O Centro de Orçamento, Finanças e Patrimônio (COFP) é a unidade competente por planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar a administração financeira e patrimonial da Corporação, além das ações de recebimento, armazenamento e controle dos bens móveis e imóveis.

II - O Centro de Compras e Manutenção (CCM) é a unidade competente por planejar, supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as ações da aquisição, da manutenção dos materiais, dos equipamentos, dos armamentos, dos bens móveis e imóveis, instalações patrimoniais, convênios e contratos administrativos, compete ainda a gestão da frota da Corporação através do planejamento, direção, organização e controle, bem como da padronização dos veículos terrestres e embarcações, e monitoramento da capacitação e habilitação dos condutores da frota.

III - O Centro de Recursos Humanos é a unidade de apoio de pessoal, com a competência de disciplinar, coordenar e controlar todas as atividades envolvendo a administração de pessoas, isto é, a gestão do efetivo da Corporação, através do planejamento, direção, organização e controle das atividades relacionadas ao ingresso, identificação, classificação e movimentação, cadastros e avaliações, promoções de carreira, direitos, deveres e incentivos, acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.

IV - O Centro de Serviço Social (CSS) é a unidade de apoio de pessoal, que se destina a prestação de serviços assistências na área de saúde, social e psicológico, sendo o meio responsável pela intermediação do CBMES junto ao Hospital da Polícia Militar (HPM) quanto as necessidades dos bombeiros militares e de seus dependentes no tocante aos atendimentos médicos, juntas de saúde e demais demandas médico-hospitalares que surgirem conforme serviços prestados pelo HPM.

V - O Centro de Apoio ao HPM (CAH) é a unidade de apoio responsável por prestar apoio ao HPM nas necessidades à manutenção, atendimento e gestão.

VI - O Centro de Gestão Operacional (CGO) é a unidade de apoio responsável por produzir e atualizar a doutrina institucional quanto aos conhecimentos relacionados à prestação de serviços de bombeiro em suas diversas áreas, responsável também por produzir, controlar e atualizar o Plano de Articulação Operacional do CBMES, bem como gerenciar, controlar, supervisionar e fiscalizar o Emprego Operacional da Corporação, compete ainda apoiar no gerenciamento de grandes desastres quando os esforços das unidades individualmente não são suficientes, articulando entre as unidades operacionais, equipamentos, viaturas e efetivo para o atendimento às ocorrências.

VII - O Centro de Operações de Bombeiros Militar (COBOM) situado no Centro Integrado Operacional de Defesa Social (CIODES) é responsável por acionar, coordenar e supervisionar todas as atividades operacionais de bombeiros militares na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e eventualmente no interior do Estado, zelando pela boa integração entre as agências de segurança pública e defesa social.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Comandante-Geral poderá delegar competência para a expedição de atos administrativos ou operacionais, bem como avocá-la, visando agilizar a gestão da Corporação.

Art. 36. Compete ao Comandante-Geral do CBMES, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, definir o organograma funcional com o Quadro de Detalhamento Interno Organizacional (QDI) de cada órgão da Corporação.

Art. 37. Os Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ocuparão, dentro da Corporação, funções de natureza complementar, conforme estabelecido no QDI de cada órgão.

Art. 38. Compete ao Comandante-Geral, efetivar a criação e o funcionamento das OBM conforme previsão dos órgãos previstos no

Capítulo II e Anexo I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A distribuição do efetivo do CBMES é o constante no Quadro de Organização (QO) previsto no Anexo I e II deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 4.716 -R, de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/09/2021)

A NEXO I

A NEXO II