Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.973/2021

Regulamenta o Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituído pela Lei nº 11.393, de 03 de setembro de 2021.

DECRETO Nº 4.973 - R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituído pela Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 91, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN) e Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021, que institui o Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI e dá outras providências, em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2021-TW5X9, DECRETA:

Art. 1º O Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI nas escolas públicas municipais do Estado do Espírito Santo tem por finalidade a ampliação da jornada escolar, implementação ou ampliação da oferta de vagas e melhoria do acesso à educação dos estudantes dos municípios capixabas.

Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se por:

I - ampliação da jornada escolar: carga horária semanal mínima de 7 horas diárias num total de 35 horas semanais, devendo estar em conformidade com a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN);

II - ampliação de oferta de vagas: toda construção ou reforma de edificação que resulte em aumento do número de vagas para educação em tempo integral;

III - melhoria do acesso à educação: toda reforma de edificação e aquisição de bens permanentes que qualifique os serviços de educação e que resulte em aumento do número de vagas para educação em tempo integral;

IV - processo formativo para apropriação do programa: formações para equipes com a finalidade de estruturar e garantir a implantação e ampliação do tempo integral nos municípios;

V - aplicação de metodologias pedagógicas e de gestão: suporte a partir de materiais e instrumentos para orientação, execução e monitoramento do programa; e

VI - plano de Implementação: visa à efetivação da proposta de tempo integral, contemplando o processo formativo para apropriação do programa, a aplicação de metodologias pedagógicas e de gestão, bem como a execução financeira, para o período de 3 (três) anos.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU fornecerá aos municípios:

I - material digital conceitual e formativo da educação em tempo integral que servirá de base para o entendimento da oferta;

II - formação inicial autoinstrucional das metodologias pedagógicas e das metodologias de gestão disponibilizadas na plataforma do Centro de Formação dos Profissionais da Educação da SEDU (CEFOPE); e

III - ferramenta de autoavaliação institucional com foco no desenvolvimento e na melhoria do trabalho pedagógico nas escolas implementadas.

Art. 4º A SEDU estabelecerá em sua proposta orçamentária os valores destinados ao PROETI, que constará das políticas e programas anuais e plurianual do Governo Estadual, conforme artigo 12 da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021.

Art. 5º A SEDU publicará edital de chamamento aos municípios interessados em aderir ao PROETI, para que apresentem, no prazo assinalado, o Termo de Compromisso e Plano de Implementação.

§ 1º Deverá constar do Edital:

I - as normas complementares que tenham sido editadas, na forma prevista no artigo 11 deste Decreto;

II - as condições, os valores e períodos de repasse dos recursos para o PROETI, devendo ser observados:

a) são condições, dentre outras, para o repasse dos recursos, a entrega do Termo de Compromisso e do Plano de Implementação, após a sua aprovação pela SEDU;

b) os recursos a serem repassados terão como base de cálculo o quantitativo de alunos e o valor unitário de referência, por aluno, a ser definido em edital, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira; e

c) a transferência de recursos será realizada anualmente, em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, por um período de três anos consecutivos, em observância ao

Art. 7º, §§1º ao 4º da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021.

III - critérios de aplicação definidos pelo

§5º do

Art. 7º da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021, a saber:

a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

d) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; e

e) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

IV - os requisitos mínimos para a validade do Plano de Implementação, considerando:

a) apresentação da minuta do projeto de Lei municipal de implantação do PROETI assinada pelo prefeito;

b) proposta de matriz curricular integrada e específica das escolas participantes que deverá contemplar carga horária diária mínima de 7 horas e semanal mínima de 35 horas, devendo estar em conformidade com a Lei Federal nº 9.394 , de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, a qual, em seu art. 32, dispõe sobre a organização curricular, que deverá contemplar a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

c) que os professores da base comum do currículo trabalhem em dedicação integral à escola;

d) a proposta curricular das escolas participantes deve conter a parte flexível em conformidade com as legislações vigentes;

e) informações da equipe de implantação municipal;

f) escolas que irão participar do PROETI, com suas informações gerais;

g) proposta de gestão escolar;

h) plano de aplicação financeira;

i) RG, CPF, comprovante de residência atualizado e Termo de Posse do chefe do poder executivo municipal;

j) extrato bancário da conta corrente específica, aberta pelo município no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES; e

k) cartão CNPJ da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação.

V - as regras de prestação de contas conforme art.8º deste Decreto; e

VI - as atribuições da SEDU e do município.

§ 2º Serão utilizados como parâmetros para avaliação dos Planos de Implementação apresentados pelos municípios a SEDU:

I - a Minuta do Projeto de Lei Municipal de implantação do PROETI assinada pelo prefeito;

II - o plano de aplicação financeira;

III - a proposta de matriz curricular;

IV - a indicação da equipe de implantação municipal;

V - as escolas que irão participar do PROETI, com suas informações gerais; e

VI - a proposta de gestão escolar.

Art. 6º Os recursos do PROETI serão transferidos aos municípios, cujo Termo de Compromisso, Anexo Único deste Decreto, atenda ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.393 , de 2021.

Art. 7º Efetuada a transferência, o município deverá, por meio de seu corpo técnico, promover o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da execução do objeto, ficando inteiramente responsável pela correta aplicação dos recursos do PROETI, sem prejuízo do exercício das competências da SEDU e dos órgãos de controle.

§ 1º Manter o recurso aplicado no mercado financeiro, conforme previsto em legislação.

§ 2º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade da Secretaria Municipal de Educação, exceto para pagamento direto ao credor.

§ 3º Os recursos não utilizados deverão ser reprogramados para o ano subsequente ao ano de execução, observando a natureza de despesa (custeio e capital).

Art. 8º A prestação de contas deverá ter foco no quantitativo de matrículas conforme a data de referência do Censo Escolar do ano de execução, e na correta utilização dos recursos que deverão ser aplicados em conformidade com a Lei nº 11.393 , de 2021.

§ 1º A Prestação de Contas parcial, que ocorrerá até o dia 30 de março do ano subsequente, correspondente ao período do ano anterior, será composta pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - planilhas orçamentárias com as medições realizadas no período a que o Relatório se refere, acompanhadas de memória de cálculo, relatórios fotográficos, relatórios de visita técnica in loco e demais documentos utilizados pela fiscalização do município para medir os serviços executados, em se tratando de obras de manutenção;

III - instrumento contratual, termo de referência e demais documentos relevantes para informar sobre o processo de contratação do serviço ou aquisição de bens necessários ao cumprimento do objeto, conforme definido no plano de aplicação aprovado pela SEDU;

IV - relação dos Pagamentos Efetuados;

V - cópia da 1ª Via da Nota Fiscal autenticada com atesto do município;

VI - documentos referentes à folha de pagamento, vínculos e encargos sociais, em se tratando de despesa de pessoal; e

VII - extrato e conciliação bancária, incluindo a aplicação financeira.

§ 2º A Prestação de Contas Parcial e a Prestação de Contas Final deverão ser encaminhadas à SEDU pelo sistema E-Docs, pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º A Prestação de Contas Final deverá ser constituída de:

I - ofício de encaminhamento com declaração de cumprimento das metas pactuadas no Plano de Implementação; e

II - apresentação da documentação da execução do último exercício, consolidada com as Prestações de Contas parciais.

§ 4º A função gerencial fiscalizadora será exercida pela SEDU, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução.

§ 5º As despesas realizadas na execução das ações previstas no Plano de Implementação serão comprovadas, mediante documentos fiscais, originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas final.

§ 6º O prazo para apresentação da Prestação de Contas Final é de até 90 (noventa) dias corridos após o término do prazo de execução ou o cancelamento do plano de aplicação.

§ 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, a Assessoria Especial de Educação em Tempo Integral notificará o município para que a apresente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 8º Após a devida avaliação da Assessoria Especial de Educação em Tempo Integral e análise conclusiva da Gerência de Prestação de Contas, o ordenador de despesas da SEDU poderá chegar às seguintes conclusões quanto às Prestações de Contas apresentadas:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas; e

III - rejeição.

§ 9º No caso da constatação de irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos para saneamento, sob pena de se considerar inadimplente o município.

§ 10 Na hipótese de rejeição ou não apresentação de prestação de contas, o ordenador de despesas da SEDU poderá determinar a devolução integral ou parcial dos recursos recebidos pelo município, situação na qual o valor a ser devolvido estará sujeito à correção, desde a data do seu recebimento.

§ 11 Não havendo a regularização no prazo estabelecido pela SEDU, o município será inscrito no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES e no Cadastro Informativo - CADIN/ES, e terá a Tomada de Contas Especial instaurada pela SEDU em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida, o que é fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento do Estado mediante parcerias, programas ou fundos.

Art. 9º O município deverá restituir o valor transferido pelo PROETI, devidamente corrigido, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, quando:

I - não for executado o objeto;

II - não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;

III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de aplicação;

IV - durante a execução do plano de aplicação fique demonstrado que o objeto não poderá ser cumprido nos termos acordados; e

V - não apresentar a Lei municipal de implementação da Educação em Tempo Integral aprovada até o dia 15 de abril de 2022.

Parágrafo único. O município fica sujeito, ainda, à devolução dos recursos não utilizados no prazo definido no plano de aplicação.

Art. 10. O município deverá divulgar, no local da execução do objeto, os canais de comunicação disponibilizados pelo Governo do Estado para viabilizar a participação popular na fiscalização.

Art. 11. A SEDU expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos de prestação de contas a que os municípios estarão submetidos após a transferência de recursos do PROETI.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 30/09/2021)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 6º

TERMO DE COMPROMISSO

A Prefeitura de ________________, neste ato representado por seu Prefeito(a), Sr./Sra. _____________________, portador(a) do RG (nº ocultado) º ________________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº _______________, doravante denominado Prefeitura, e a Secretaria Municipal de Educação de _______________, inscrita no CNPJ/MF sob nº _______________, estabelecida na cidade de ________________, Estado de _____________, Rua/Av. ____________, nº ____________, CEP ____________, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr./Sra. ___________________ portador(a) do RG (nº ocultado) º ______________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº ______________, doravante denominada Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021, relacionada ao Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI, pelo presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a observar todas as regras e disposições constantes do Decreto e demais leis e atos relacionados.

Este Governo se compromete a dar publicidade aos recursos do Programa como procedência do Governo Estadual em todas as suas comunicações, comprometendo-se também a divulgar a marca da Secretaria Estadual de Educação e do Governo Estadual.

A inobservância ao disposto no Decreto e demais leis e atos relacionados ou o envio de informações incorretas à Secretaria de Estado da Educação - SEDU, poderá implicar no cancelamento da participação da Prefeitura, da Secretaria Municipal de Educação bem como de suas escolas no Programa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Portaria e na legislação aplicável.

O município assume as seguintes responsabilidades específicas:

1. Gerir os recursos do programa acima qualificado PROETI, em cumprimento ao caput da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021, e suas alterações posteriores;

2. Apresentar Lei municipal de implementação da Educação em Tempo Integral no município aprovada até 15 de abril de 2022, como condição para a continuidade do município no PROETI.

3. Assumir a exclusiva responsabilidade pela correta aplicação dos recursos repassados pela SEDU para execução do PROETI, incluindo a regularidade do processo de licitação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados;

4. Cumprir integralmente, as disposições da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021 e suas alterações, bem como as diretrizes e prioridades de aplicação e demais regulamentações expressas em Atos da SEDU decorrentes do disposto no

Art. 12 da referida Lei;

5. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social porventura decorrente da execução dos projetos apoiados por intermédio do PROETI, responsabilizando-se por todas as obrigações tributárias, porventura aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como cumprir todas as disposições da legislação ambiental, no que se refere às exigências dos órgãos ambientais competentes para fiscalização;

6. Elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos necessários à implantação, edificação ou aquisição necessários à execução dos investimentos municipais apoiados por intermédio do PROETI, cumprindo todas as normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros e pelo respectivo recebimento dos objetos, quando concluídos, com vistas a garantir que os investimentos alcancem o desempenho e a qualidade apresentada pelos projetos;

7. Aplicar os recursos transferidos pela SEDU, exclusivamente em despesas relacionadas ao PROETI, em consonância com o

Art. 7º da Lei nº 11.393 , de 03 de setembro de 2021, mantendo-os na conta corrente nº _________, aberta na agência ________ do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES;

8. Movimentar os recursos somente para o pagamento das despesas dos projetos apoiados por intermédio do PROETI ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor;

9. Registrar em sua contabilidade analítica, os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste TERMO DE COMPROMISSO;

10. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste TERMO, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, por um prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final;

11. O presente TERMO DE COMPROMISSO segue assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Local e data:

_________________________________________

[Nome do(a) Prefeito(a)]

Prefeito de

_________________________________________

[Nome do(a) Secretário(a)]

Secretaria Municipal de Educação de

Pactuação das metas e ações par o PROETI

Município:

Nº Metas Ações Início Término Observação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5523/2023 de 10/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11393/2021 de //