Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.976/2021

Dispõe sobre medidas especiais para a prevenção de contágio pela COVID-19 aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

DECRETO Nº 4.976 - R, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas especiais para a prevenção de contágio pela COVID-19 aplicáveis aos servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Colocar-se-ão em trabalho remoto os servidores públicos estaduais que:

I - estejam em estado gravídico, enquanto vigorar a Lei Federal nº 14.151 , de 12 de maio de 2021;

II - sejam do grupo de risco para Covid-19 e que apresentarem laudo médico de contraindicação para uso de imunizante contra a referida doença.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão de trabalho remoto só será concedida quando impossibilitada a readequação setorial do servidor para área com menor risco de exposição ao SARS-CoV-2.

Art. 2º O regime de trabalho de servidores que forem declarados, por laudo médico, contactantes de casos confirmados de COVID-19, seguirão as disposições das normas exaradas pela Secretaria de Estado da Saúde e de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 3º Caberá à Chefia Imediata orientar o servidor que estiver em trabalho remoto sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

§ 1º O servidor público que realizar suas atividades laborais em regime de trabalho remoto na forma prevista neste Decreto está dispensado do cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874 , de 14 de dezembro de 2017.

§ 2º Estender-se-ão as disposições deste Decreto aos estagiários do Programa Jovens Valores, admitidos de acordo com o Decreto 3.388 -R, de 24 de setembro de 2013 e suas alterações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4727 -R, de 12 de setembro de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de setembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Êste texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/10/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5105/2022 de 18/03/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4727/2020 de 12/09/2020