Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.982/2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 4.982 - R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2021-677PF, DECRETA:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 808. [ ... ]

§ 1º Não se considera termo de início de fiscalização:

I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto no

§ 3º

§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o

§ 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

§ 3º Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000 , de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 2001:

I -

§ 2º, II;

II -

§ 3º, I, VIII, IX e X;

III -

§ 4º, I, "a", II, III e IV, "a"; e

IV -

§ 6º, I, "b", II, III e IV.

§ 4º Na hipótese de falta de emissão de documento fiscal, a que se refere o inciso I do

§ 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 2001, a comunicação obrigatória prevista no

§ 3º deste artigo somente será efetuada quando ocorrer a presunção prevista no art. 76-A, VIII, da Lei nº 7.000 , de 2001.

§ 5º Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea "a" do inciso I do

§ 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 2001, a comunicação obrigatória prevista no

§ 3º deste artigo somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //