Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 4.989/2021

Regulamenta o disposto no inciso I do Art. 3º, Art. 24, § 4º do Art. 31 e Art. 33, todos da Lei 6.557 de 08 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a estruturação, organização e gestão de áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais no Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 4.989 - R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta o disposto no inciso I do

Art. 3º,

Art. 24,

§ 4º do

Art. 31 e

Art. 33, todos da Lei 6.557 de 08 de janeiro de 2001 que dispõe sobre a estruturação, organização e gestão de áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, III da Constituição Estadual e em consonância com as disposições contidas nas Leis nº s 2.583 /1971 e 6.557 /2001, e no processo digital nº 2021-RQ41L;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o

Art. 24 e

Art. 33 da Lei nº 6.557 de 08 de janeiro de 2001, que trata da Concessão de Direito Real de Uso aos beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a gestão e controle de áreas destinadas à implantação de assentamentos de trabalhadores rurais estaduais, promovendo o seu devido registro, cadastro, fiscalização, conservação, avaliação e movimentação;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, organizar e viabilizar a adequada utilização de referidos bens, tendo como objetivo manter sob controle as terras para utilização comunitária residencial e produtiva dos trabalhadores rurais do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a segurança jurídica e fundiária aos beneficiários de assentamentos de trabalhadores rurais no Estado do Espírito Santo, DECRETA:

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes atinentes à gestão e controle das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais, pautadas nas ações e princípios da cidadania, da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo de observância obrigatória dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos da Lei nº 6.557 de 08 de janeiro de 2001, ou outro regramento que vier substituí-la.

Art. 2º A gestão, controle e destinação de áreas instituídas com finalidade de assentamento de trabalhadores rurais estaduais será realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em conjunto com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - INCAPER e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, bem como outros órgãos e entes que possam cooperar com a organização e desenvolvimento da atividade rural nos assentamentos.

Art. 3º A gestão, controle e destinação de áreas instituídas com finalidade de assentamento de trabalhadores rurais estaduais terão como objetivo promover a organização da atividade rural, admitindo-se que nelas sejam instaladas estruturas coletivas, definidas em assembleia geral de assentados e mapeadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, mediante aprovação final do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

§ 1º As estruturas coletivas de que trata o caput do art. 3º terão a finalidade de atender os interesses dos assentados para moradia, convivência comunitária, religiosa, de lazer, de educação, de saúde, de produção, processamento, agroindustrialização e comercialização dos produtos locais.

§ 2º À exceção das áreas destinadas a moradia, todas as estruturas coletivas descritas no caput deste artigo só serão permitidas em áreas comunitárias.

§ 3º É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos assentamentos, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial decorrente de projeto de agroturismo oficialmente instituído.

§ 4º A instalação de templos religiosos de qualquer crença poderá ser permitida, por meio de previa solicitação a SEAG, observando-se os espaços reservados para outras finalidades, desde que exclusivamente em áreas comunitárias, levando-se em consideração sua reserva para outras finalidades igualmente necessárias ou úteis e o devido distanciamento entre um templo e outro.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS

Art. 4º A competência administrativa para gestão patrimonial das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do Estado do Espírito Santo será da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, que poderá contar com o apoio do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - INCAPER, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

§ 1º Acompetência administrativa para gestão imobiliária das áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do Estado do Espírito Santo incluí:

I - responder pelas áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do Estado do Espírito Santo perante terceiros, bem como representar à Procuradoria Geral do Estado para que sejam adotadas medidas judiciais para garantir a posse e propriedade dos mesmos.

II - adotar as providências técnicas necessárias para a individualização e georreferenciamento dos imóveis, em áreas destinadas a assentamentos estaduais de trabalhadores rurais do Estado do Espírito Santo.

III - custear as despesas dos processos referentes a projetos de assentamentos estaduais, podendo para tanto captar os referidos recursos através do orçamento ou através de parcerias a serem firmadas com outras instituições públicas ou privadas.

§ 2º As atribuições expostas no presente artigo não geram direitos subjetivos aos assentados de nenhuma espécie, cabendo à SEAG, no âmbito dos respectivos projetos, em exercício discricionário, delimitar o escopo de tais despesas.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 5º A disponibilização aos trabalhadores rurais beneficiários das áreas destinadas a assentamentos estaduais será formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, mediante instrumento padrão aprovado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, constante do

ANEXO I do presente decreto, nos termos do art. 24 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001.

§ 1º A concessão será gratuita e vitalícia nos termos do art. 33 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, cabendo à SEAG celebrar o referido Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, na condição de concedente, e cabendo ao beneficiário o devido registro do instrumento no Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI, com isenção de emolumentos cartoriais, observando-se no que for possível o disposto nos artigos 63 e 64 do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

§ 2º Compete à SEAG instaurar e instruir os processos de Concessão de Direito Real de Uso, devendo ser instruídos com a manifestação favorável do respectivo Secretário de Estado, manifestação do Presidente do IDAF, e Parecer da PGE, em caso de dúvida jurídica relevante.

§ 3º Após a celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, deverá ser disponibilizado ao Concessionário cópia do mesmo pela SEAG, para que proceda a averbação no CRGI, atinente a matrícula originária da área e, em seguida apresente à SEAG em até 90 (noventa) dias cópia do documento registrado.

§ 4º O título de concessão de direito real de uso será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou a grupo de trabalhador rural, nos termos e condições previstas neste decreto.

§ 5º Devem integrar o Contrato de Concessão de Direito Real de uso as seguintes condições resolutivas, na forma do art. 33 da Lei nº 6.557 de 08 de janeiro de 2001:

I - exploração da terra, pessoal ou familiar, associativa ou cooperativa, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração, que atenda ao projeto técnico de assentamento;

II - domicílio e residência na área de assentamento;

III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa do outorgante; e

IV - manutenção dos remanescentes florestais.

§ 6º O não cumprimento das condições resolutivas de que trata o parágrafo anterior ou a destinação diversa da estabelecida no referido termo, importará na extinção do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sem direito à indenização por benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 6º A morte do beneficiário extingue a Concessão do Direito Real de Uso, mas os sucessores que residam na área e tenham contribuído para torná-la produtiva com a força do seu trabalho poderão solicitar à SEAG a outorga de igual título.

Art. 7º O Título de Concessão de Direito Real de Uso será assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, e pelo Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a competência prevista no caput desse artigo ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, ou outro agente público, para celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de que trata o art. 5º do presente decreto.

CAPÍTULO IV DO CONTROLE E INALIENABILIDADE

Art. 8º Os bens imóveis destinados aos trabalhadores rurais beneficiários de assentamento são inalienáveis na forma do art. 3º da Lei nº 6.557 , de 2001.

Art. 9º As áreas originalmente destinadas para assentamentos estaduais de trabalhadores rurais em que se verificar o desvirtuamento, descaracterização ou desvio de finalidade, em razão do uso decorrente de urbanização ou fracionamento de lotes, sem qualquer possibilidade de se resgatar as finalidades descritas na Lei nº 6.557 , de 2001, deverão ser objeto de análise por equipe multidisciplinar da SEAG, em conjunto com o INCAPER e IDAF, naquilo que for possível, quando será elaborado relatório técnico, com anexo fotográfico, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da SEAG para que decida, fundamentadamente, a desafetação ou não do bem imóvel rural onde encontra-se localizado o assentamento.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, poderá ser criado um grupo de trabalho através de portaria conjunta entre SEAG, INCAPER e IDAF, com o objetivo de analisar e emitir parecer quanto a situação do respectivo assentamento, objetivando subsidiar a decisão do Secretário de Estado da SEAG.

§ 2º Na hipótese em que for configurado o desvirtuamento ou desvio de finalidade de que trata o caput do presente artigo e restar decidido a desafetação do imóvel rural, poderá ser solicitada análise e orientação da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER quanto a destinação a ser dada ao imóvel, em especial quanto à regularização fundiária da área.

§ 3º Os bens imóveis rurais objetos da desafetação de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados aos municípios em que estão localizados para fins de regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, ou outro regramento que vier substituí-la.

Art. 10. Poderá ser considerado, para efeito de caracterização do desvirtuamento, descaracterização ou desvio de finalidade do assentamento de trabalhadores rurais de que trata o caput do art. 9º, aquele assentamento que, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria, esteja social e economicamente apto a se desenvolver sem a tutela do Estado, devendo ser verificado, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:

I - manifestação favorável da assembleia geral dos assentados;

II - todas as parcelas agrícolas efetivamente ocupadas e cultivadas;

III - possuir, no mínimo, dois terços dos assentados aptos a celebrarem Contrato de Concessão de direito real de uso, nos termos do presente decreto;

IV - possuir serviços e obras de infraestrutura básica já executados, bem como a demarcação dos lotes, georreferenciamento, e inscrição no CAR.

Art. 11. A SEAG, com o auxílio da organização de representação dos associados, privilegiará as ações necessárias a coibir, de imediato, as tentativas de ocupações irregulares, de forma a preservar os assentamentos dos trabalhadores rurais do Estado.

§ 1º A organização de representação dos associados, cujos integrantes deverão ser escolhidos pela assembleia geral dos assentados, deverá fiscalizar rotineiramente a regularidade da ocupação das áreas do assentamento, devendo denunciar por escrito quaisquer irregularidades, bem como registrar o ocorrido perante a autoridade policial competente.

§ 2º Sempre que as medidas administrativas adotadas pela SEAG não forem suficientes para resguardar a posse e a propriedade das áreas destinadas aos assentamentos estaduais, deverá a questão ser encaminhada à Procuradora Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 12. Os processos administrativos que tratarem das possíveis ocupações irregulares de áreas dos respectivos assentamentos deverão ser instruídos pela SEAG, contendo relatório com registros fotográficos, que poderá ser elaborado pelo INCAPER ou IDAF.

CAPÍTULO V DA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 13. Compete à SEAG promover o gerenciamento e controle das áreas de assentamentos de trabalhadores rurais do Estado, podendo solicitar apoio ao IDAF ou INCAPER na adoção de providências técnicas necessárias para a individualização e georreferenciamento das áreas tratadas neste Decreto.

Parágrafo único. Poderão a SEAG, o IDAF e o INCAPER celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres para cumprimento do caput deste artigo.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão solucionados pela SEAG, que poderá editar Portarias, no exercício de sua competência regulamentar.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PAULO ROBERTO FOLETTO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG

(Êste texto não substitui o publicado no DOES em 15/10/2021)

ANEXO I

MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USOA

TÍTULO GRATUITO E VITALÍCIO SEAG Nº ... /20...

Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito e Vitalício Celebrado entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o assentado .... e seu conjugue .... beneficiários do ASSENTAMENTO ESTADUAL ...., localizado no Município de .... /ES.

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , sede ...., neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador de Estado _________________________ [qualificação], em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG, neste ato representada pela pessoa do Secretário de Estado _____________________ [qualificação], e com INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, autarquia estadual criada através da Lei Complementar Nº 081 , de 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial de 1º de Março de 1996, nesta ato representado pelo o pelo Diretor Presidente do IDAF [qualificação], __________, ora denominado CONCEDENTE, e ____________ [qualificação do trabalhador rural], e seu conjugue/companheiro ___________________________________[qualificação do conjugue/companheiro], residentes e domiciliados no Assentamento Estadual _________________, no Município de ________________/ES, doravante simplesmente denominados CONCESSIONÁRIOS, compareceram na sede da SEAG, em Vitória-ES, nesta data, presentes as testemunhas nomeadas ao final deste Contrato, de mim conhecidas e das partes contratantes, e, perante as mesmas testemunhas, concordam CONCEDENTE e CONCESIONÁRIO em firmar este instrumento, com base no teor do artigo 33 da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial de 12 de mesmo mês e ano, para estabelecer a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel, podendo ter registro no cartório competente, descrito e caracterizado sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª - O CONCEDENTE é titular do domínio do imóvel objeto dessa concessão, denominado Assentamento Estadual ________________, implantado na _______________________ (localidade do Assentamento), município de _______________-/ES, objeto da matrícula nº ____________ no Registro Geral de Imóveis do Cartório _____________________, Comarca de _____________, Estado do Espírito Santo, no Livro _______, sob o nº ________, no livro ________, Fl. ______, em ____/___/_____.

CLÁUSULA 2ª - O CONCEDENTE constitui, em favor dos CONCESSIONÁRIOS, Direito Real de Uso a título gratuito e vitalício, sobre área de ___________ha, inserido em uma porção maior denominada Assentamento Estadual __________, com a seguinte descrição do perímetro:______________________________________________________________________________________________________________________________

CLÁUSULA 3ª - O imóvel objeto do presente instrumento se destinará a exploração da terra pessoal ou familiar, por associativa ou cooperativa, com desenvolvimento de atividades agropecuárias que atendam ao projeto técnico do assentamento, tornando a terra produtiva com utilização predominante de mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.

CLÁUSULA 4ª - O imóvel objeto deste contrato é indivisível e é vedado aos CONCESSIONÁRIOS negociar ou, por qualquer outra forma, transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel, parte dele ou a presente Concessão de Direito Real de Uso, sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE.

CLÁUSULA 5ª - A inalienabilidade do imóvel objeto deste contrato poderá ser suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real, para fins de financiamento, durante o prazo de amortização do mesmo, na hipótese de financiamentos destinados especificamente a custeio ou investimentos agrícolas, aplicados no próprio imóvel.

CLÁUSULA 6ª - O(s) CONCESSIONÁRIO(S) se obriga(m) a ter domicílio e residência na área objeto deste contrato.

CLÁUSULA 7ª - O(s) CONCESSIONÁRIO(S) se obriga(m) a dirigir(em) as atividades desenvolvidas no imóvel objeto do presente instrumento preferencialmente com sua família.

CLÁUSULA 8ª - É vedado ao(s) CONCESSIONÁRIO(S), sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, construir edificações no imóvel em referência, que sejam estranhas ou contrárias ao projeto do assentamento em questão e às edificações indispensáveis ao desenvolvimento sustentável da área.

CLÁUSULA 9ª - O(s) CONCESSIONÁRIO(S) se compromete(m) a bem e fielmente, promover o desenvolvimento sustentável da área, recuperando, melhorando e preservando o meio ambiente, conservando a cobertura florestal da reserva determinada e respeitando os limites e confrontações da área, objeto desta Concessão, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA 10ª - O(s) CONCESSIONÁRIO(S) se obriga(m) a conservar, preservar, recuperar e melhorar todos os recursos naturais renováveis e os ambientais da área, na forma da legislação aplicável, visando a sustentabilidade da produção para a atual e futuras gerações, prevenindo a ocorrência de quaisquer tipos de dano ambiental.

CLAÚSULA 11ª - A morte do(s) CONCESSIONÁRIO(S) beneficiário(s) extingue a Concessão de Direito Real de Uso.Contudo, aos sucessores na forma da lei, que residam na área e tenham contribuído para torná-la produtiva com a força do seu trabalho, será garantido a outorga de igual título, desde que atendidos todos os requisitos e ouvido o órgão de representação dos assentados, o que será analisado pela SEAG, que ficará responsável pela transferência no registro imobiliário competente.

CLÁUSULA 12ª - É facultado ao CONCEDENTE o direito de fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas nesta Concessão de Direito Real de Uso, sempre que entender oportuno, comprometendo-se o(s) CONCESSIONÁRIO(S) a permitir e facilitar o ingresso no imóvel à qualquer representante legal do Estado, devidamente credenciado, para vistoriá-lo com base nas legislações agrária e ambiental.

CLÁUSULA 13ª - Após a assinatura do presente título, os CONCESSIONÁRIOS responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o mesmo.

CLÁUSULA 14ª - Resolver-se-á este Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, mediante decisão fundamentada da SEAG, tornando-se nulo de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, não cabendo indenização ou ressarcimento algum, na ocorrência de qualquer um dos seguintes fatos:

a) se for dada outra destinação que não a prevista neste instrumento Cláusula Terceira deste Instrumento;

b) se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelos CONCESSIONÁRIOS;

c) se os concessionários não mantiveram domicílio e residência na área de assentamento;

d) se for adotado qualquer medida que atente contra a indivisibilidade e intransferibilidade da área, sem autorização expressa do CONCEDENTE;

e) se não for dada manutenção aos remanescentes florestais e reservas florestais;

Parágrafo único. Neste caso o(s) CONCESSIONÁRIO(S) perderão em favor do Estado, as benfeitorias de qualquer natureza que tenham feito no imóvel, não havendo que se falar em indenização à qualquer título.

CLÁUSULA 15ª - Na hipótese de que trata a Cláusula anterior, o domínio útil e a posse do imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso, se reverterão ao Estado do Espírito Santo, com o cancelamento do Registro do Presente Contrato no Registro de Imóveis da Comarca competente, na forma do art. 250, item III, da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, devendo ser instruído o respectivo requerimento do CONCEDENTE para tanto, com laudo ou documento outro que comprove a circunstância invocada.

CLÁUSULA 16ª - É facultado ao CONCEDENTE, em havendo interesse público ou social, dar por finda, em qualquer tempo, a presente Concessão de Direito Real de Uso, hipótese em que os CONCESSIONÁRIOS farão jus, única e exclusivamente, à indenização pelas benfeitorias de qualquer natureza, previstas no projeto de utilização, e por aquelas que, mediante prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, tenham construído no imóvel.

CLÁUSULA 17ª - É lícito às partes, dar por findo o presente Contrato, observadas as condições que venham a ser estabelecidas no respectivo instrumento de rescisão, desde que os CONCESSIONÁRIOS estejam em situação regular com suas obrigações contratuais.

CLÁUSULA 18ª - O CONCEDENTE autoriza o(s) CONCESSIONÁRIO(S) a constituir penhor:

a) das safras de produtos e subprodutos florestais, agroextrativistas, extrativistas e outros obtidos na vigência deste contrato;

b) dos animais, maquinarias, implementos, veículos, materiais agrícolas e demais bens de propriedade do(s) CONCESSIONÁRIO(S), imprescindíveis à garantia de empréstimos requeridos ao desenvolvimento da área objeto desta Concessão, nos termos projetados;

CLÁUSULA 19ª - Fica eleito o foro de Vitória/ES, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a Título Gratuito.

CLÁUSULA 20ª - Pelos CONCESSIONÁRIOS foi dito ainda que aceitam o presente Contrato, com todas as obrigações nele contidas e nos termos em que está redigido.

E, por se acharem justas e contratas, assinam a seguir CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO(S), a primeira por seus representantes legais e a Segunda por si, juntamente com as testemunhas, ...., brasileiro(a),.(estado civil.... ),(profissão.... ), portador(a) da CI nº ... - SSP/ ..., CPF nº e...., brasileiro(a),(estado civil.... ), (profissão.... ), portador(a) da Carteira de Identidade nº ...SSP/ ... e CPF nº , presentes a todo ato, que, depois de lido e achado conforme, é registrado do Livro Especial de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso na Secretaria de Estado de Agricultura, Aqüicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG.

Vitória(ES), de de 20___

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Governador do Estado do Espírito Santo (ou Representante)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário de Estado de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Assentado(a) Beneficiário

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Assentado(a) Beneficiário

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Testemunha

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Testemunha 2

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS

Art. 4

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E INALIENABILIDADE

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DA IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6019/2025 de 16/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6557/2001 de 08/01/2001