Decreto nº 4.991/2021
Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos - PFHAH nas escolas públicas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.991 - R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos - PFHAH nas escolas públicas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2021-6JGJ9;
Considerando que a situação de hipossuficiência social e econômica para a aquisição de itens de higiene pessoal é fator desencorajador à frequência e à permanência de estudantes do sexo feminino na escola;
Considerando que muitas estudantes em situação de hipossuficiência abandonam ou se ausentam da escola quando do início do ciclo menstrual, ocasionando sérios prejuízos para o seu processo educacional e de socialização;
Considerando que a disponibilização gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes em situação de hipossuficiência é fundamental para a concretização do direito à educação, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos - PFHAH, voltado a estudantes matriculadas nas Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede pública estadual, a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, previsto na Lei Federal nº 14.214 , de 06 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo consiste no fornecimento de absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino, visando à promoção da saúde e ao enfrentamento da exclusão escolar, mediante o combate à precariedade menstrual.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU promoverá, nas suas unidades escolares, ações educativas sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.
Art. 3º A distribuição gratuita de absorventes higiênicos será realizada por meio de cotas mensais, em quantidade adequada, a cada estudante do sexo feminino durante o período letivo.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput deste artigo abarcará as estudantes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, sendo que situações excepcionais deverão ser tratadas diretamente pelo Conselho de Escola.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à execução do Programa serão repassados em nome do Conselho de Escola por meio do Programa de Gestão Financeira - PROGEFE, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira para o atendimento, a ser definida por ato da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da SEDU, na Fonte 0101, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º A SEDU poderá editar normas complementares regulamentadoras para a execução do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSE RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES em 20/10/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.