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Decreto nº 4.995/2021

Altera o Decreto nº 3.444-R, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.

DECRETO Nº 4.995 - R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2021-KL8HZ, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, alterado pelos Decretos nº 3.687 -R, de 28 de outubro de 2014, e nº 4.179 -R, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º No SIGEFES devem ser registrados os atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio, bem como os relativos à elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, e à execução orçamentária e financeira, em conformidade com as normas de contabilidade e orçamento aplicadas ao setor público emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF e demais legislações pertinentes.

§ 1º As variações patrimoniais deverão ser reconhecidas na sua totalidade, de acordo com a sua substância e realidade econômica, independentemente do cumprimento das formalidades legais para a sua ocorrência, devendo os registros contábeis correspondentes serem fidedignos, imparciais, completos, representativos e tempestivos, com base em suporte documental.

§ 2º O SIGEFES é o sistema oficial do Governo do Estado para atendimento ao exigido no art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que determina a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e que todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LC nº 101 /2000, incluídas as defensorias públicas, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Art. 4º O Órgão Gestor do SIGEFES é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, vinculada à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.

§ 1º Compete à GECOG e suas Subgerências:

I - gerenciar, no SIGEFES, o Plano de Contas e o processo de registro contábil padronizado dos atos e fatos da administração pública estadual;

II - definir e acompanhar, no que tange às regras de negócio, as manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas do SIGEFES, inclusive das integrações com outros sistemas, relacionadas com o atendimento às normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

III - gerir as funcionalidades do SIGEFES e as integrações com outros sistemas, no que tange às regras de negócio inerentes à contabilidade aplicada ao setor público, a fim de garantir sua aderência à legislação vigente;

IV - manter o controle do cadastro de usuários do SIGEFES mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários, em interação com as áreas cogestoras;

V - prestar apoio técnico, mediante serviço de atendimento aos usuários, acerca da utilização do SIGEFES no que tange ao adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades que compõem o Governo do Estado, devendo-se observar o exposto no art. 16 deste Decreto;

VI - propor treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do SIGEFES, no que tange à contabilidade aplicada ao setor público e às funcionalidades do sistema, de modo geral;

VII - dispor sobre a manutenção e atualização dos cadastros básicos e tabelas de apoio que compõem o SIGEFES, no que tange às regras de negócio, facultada a delegação para atualização mediante atribuição de perfis de acesso a usuários de outros setores;

VIII - recepcionar, analisar e demandar à Gerência de Tecnologia da Informação, todas as solicitações inerentes às manutenções corretivas, adaptativas e evolutivas no SIGEFES, que impactem as funcionalidades do sistema, no que tange às regras de negócio, ou que resultem no desenvolvimento e implementação de rotinas de integração com outros sistemas, visando a definição da ordem de prioridades, em conjunto com as áreas cogestoras;

IX - analisar e autorizar a extração, o repasse, a divulgação e a publicação de quaisquer informações e dados obtidos por meio de acesso direto à base de dados do SIGEFES, bem como autorizar o desenvolvimento e a implementação de qualquer rotina de integração com outros sistemas;

X - definir, em conjunto com as equipes de tecnologia da informação, data e hora para as manutenções planejadas no banco de dados e nos equipamentos centrais, para a execução planejada de serviços e manutenções que possam provocar indisponibilidade de acesso e para as atualizações das versões do SIGEFES, visando sempre provocar o menor impacto possível para os usuários do sistema;

XI - interagir com as equipes de tecnologia da informação em relação aos assuntos afetos ao SIGEFES, sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público, que demandem ações conjuntas;

XII - definir em conjunto com as equipes de tecnologia da informação sobre as extrações de dados, manutenções e integrações solicitadas para o SIGEFES, no que se refere às regras de negócio, à forma de apresentação (layout) e de implementação e demais questões que envolvam atendimento às questões legais a que o sistema está submetido;

XIII - interagir com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas e práticas utilizadas, visando ao desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIGEFES, no que tange à contabilidade aplicada ao setor público; e

XIV - desenvolver outras atividades relacionadas à gestão do SIGEFES sob os aspectos de contabilidade aplicada ao setor público.

§ 2º Quanto ao controle do cadastro dos usuários que fazem acesso direto à base de dados do SIGEFES ou aos dados dele extraídos, acesso este restrito aos profissionais de tecnologia da informação que estão sob a gestão da Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ, a GECOG apenas fará a guarda eletrônica dos Termos de Responsabilidade. A concessão do referido acesso está condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e criação de usuário específico para cada pessoa que tenha acesso ao banco de dados, seja para leitura ou escrita, sendo de responsabilidade da GETEC, além do envio dos documentos para a GECOG e a revogação quando o profissional de TI não necessitar mais do acesso para desempenhar suas tarefas." (NR)

"Art. 5º (...)

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§ 7º Também poderão ter acesso ao SIGEFES os estagiários, bolsistas e empregados terceirizados lotados nos órgãos e entidades do Governo do Estado, sendo permitido o acesso somente a funcionalidades destinadas à realização de consultas, execução de relatórios, atualização de tabelas de apoio e cadastro de usuários, sendo vedado o acesso para emissão de documentos.

§ 8º Todas as determinações descritas nos parágrafos anteriores, deste artigo, aplicam-se também aos sistemas que utilizam dados extraídos do SIGEFES, excetuando-se a possibilidade de existir cadastro de usuários próprio para sistemas que sejam exclusivamente de consultas.

§ 9º Aos profissionais de tecnologia da informação, que acessem o SIGEFES por meio de acesso direto à base de dados ou que acessem sistemas que se utilizam de dados extraídos do SIGEFES, se aplicam também as regras e penalidades previstas para os usuários que têm acesso por meio de autenticação no SIGEFES." (NR)

"Art. 6º A gestão do SIGEFES contará com o apoio das seguintes áreas cogestoras:

I - Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ;

II - Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ;

III - Subsecretaria de Orçamento - SUBEO da SEP; e

IV - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

Art. 7º (...)

[ ... ]

III - À SUBEO, por intermédio de suas Gerências: identificar, propor e homologar evoluções das funcionalidades relacionadas com o atendimento às necessidades específicas de programação e gestão orçamentária, elaboração e gestão do plano plurianual; disponibilizar estrutura permanente que atenda a todos os usuários envolvidos com as funcionalidades do sistema relativas ao planejamento, programação e execução orçamentária, inclusive com previsão de cursos e treinamentos; acompanhar e validar a migração de bases de dados; avaliar e propor melhorias que atendam a aspectos técnicos da sua área de atuação, notadamente aquelas relacionadas com a elaboração e execução orçamentária; e outras atribuições vinculadas à SUBEO, correlacionadas com o SIGEFES." (NR)

[ ... ]

"Art. 8º Para efeito de prestação de contas, divulgação ou publicação, deverão ser considerados como dados oficiais aqueles extraídos do SIGEFES, constando fonte da informação e data e hora da respectiva extração.

Parágrafo único. No caso de sistemas que utilizem dados do SIGEFES para gerar informações, a divulgação ou publicação deverá ser feita constando fonte da informação e data e hora que os dados foram extraídos do SIGEFES." (NR)

"Art. 13. A Subsecretaria do Tesouro Estadual fará publicar no Diário Oficial do Espírito Santo, até 30 dias subsequentes ao período de referência, os relatórios e anexos referentes ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, descritos nos arts. 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 1º O RREO e RGF serão divulgados por ato do Subsecretário do Tesouro Estadual da SEFAZ, para fins da publicação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em observância ao inciso I e parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, os anexos do RGF serão assinados pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário da Fazenda, pelo Subsecretário do Tesouro Estadual e pelo Secretário de Controle e Transparência.

§ 3º O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, integrante do RREO referente ao 6º bimestre de cada exercício financeiro, será assinado pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM e pelo responsável técnico pela elaboração da projeção atuarial." (NR)

Art. 2º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de ato próprio, instituirá o Manual de Orientações Contábeis e de Procedimentos Operacionais no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES - MCONT.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do artigo 7º e o artigo 14 do Decreto nº 3.444 -R, de 26 de novembro de 2013.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 4

Art. 7

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5271/2022 de 30/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3444/2013 de 26/11/2013