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Decreto nº 5.000/2021

Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - POLISAN/ES, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.000 - R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - POLISAN/ES, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no art. 2º da Lei Complementar nº 609 , de 08 de dezembro de 2011 e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-21KW9, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN/ES, instituído pela Lei Complementar Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 824 , de 15 de abril de 2016, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - PLANSAN/ES.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES, componente estratégico do desenvolvimento integral e sustentável, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006 e da Lei Complementar Estadual Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011 e suas alterações, bem como assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA em todo território estadual.

Parágrafo único. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem como principal instrumento o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional que expressa o seu caráter integrado e intersetorial.

Art. 3º A Política tem como base as seguintes diretrizes que orientarão a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES:

I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - incentivo à produção e processamento de alimentos saudáveis e à promoção de distribuição, abastecimento e estruturação de sistemas descentralizados, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

III - instituição e fortalecimento de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, com envolvimento de diferentes níveis de ensino, saberes, conhecimentos e especialidades;

IV - promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3º, inciso I, do Decreto Nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas, assentados da reforma agrária e população em situação de rua;

V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis dando especial atenção à saúde e educação, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica para o consumo humano e para a produção de alimentos da agricultura familiar, pesca e aquicultura;

VII - estímulo à cooperação intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com espírito de solidariedade, buscando promover a soberania alimentar e o DHAA enquanto princípios básicos da segurança alimentar e nutricional;

VIII - monitoramento da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

IX - incentivo a institucionalidade e fortalecimento do SISAN/ES em todos os municípios do Estado, o funcionamento de suas instâncias e a visibilidade das ações de segurança alimentar e nutricional e seus resultados.

Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Espírito Santo;

II - articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o DHAA, observando as diversidades social, cultural, ambiental, geográfica, étnico-racial e a equidade de gênero, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;

III - garantir o atendimento às pessoas com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, doença falciforme e demais erros inatos do metabolismo, bem como outras patologias e doenças que necessitam de conduta dietética especializada;

IV - fomentar a promoção de sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas, população em situação de rua e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar;

V - incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar promovendo a garantia do DHAA, inclusive o acesso à água, em quantidade e qualidade no âmbito das negociações e cooperações realizadas pelo Estado.

Art. 5º A POLISAN/ES deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN/ES, elencadas no art. 11 da Lei Complementar Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações, de acordo com suas respectivas competências.

Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN/ES terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do sistema e da política estadual de segurança alimentar e nutricional:

I - conferência estadual de segurança alimentar e nutricional:

a) indicar ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo - CONSEA/ES as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES;

b) avaliar a implementação da POLISAN/ES, do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES;

c) identificar os problemas considerados como violação ao Direito Humano à Alimentação Adequada no território estadual;

d) fortalecer as medidas favoráveis à participação e controle social assim como, ao desenvolvimento intersetorial das ações e programas de segurança Alimentar e Nutricional.

e) divulgar pesquisas, diagnósticos e relatórios com ênfase nas experiências exitosas, preferencialmente no território estadual;

II - CONSEA/ES, órgão de assessoramento ao Governo do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 11, inciso I, da Lei Complementar Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações:

a) apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES e manifestar-se sobre o seu conteúdo final, bem como avaliar a sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e

b) contribuir para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do DHAA e monitorar sua aplicação.

III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/ES, sem prejuízo das atribuições dispostas no art. 20 da Lei Complementar Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Complementar Nº 824 , de 15 de abril de 2016:

a) instituir e coordenar fóruns bipartites para a interlocução e pactuação com representantes das Câmaras Municipais Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;

b) realizar a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES;

c) apresentar relatórios ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/ES, com informações necessárias para o acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES;

IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

a) participar das atividades da CAISAN/ES conforme suas responsabilidades com a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES e PLANSAN/ES;

b) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES, nas suas respectivas esferas de atuação;

c) realizar a interlocução setorial e intersetorial com os gestores federais e municipais com vistas ao sucesso da implementação da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES e PLANSAN/ES;

d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à CAISAN/ES e ao CONSEA/ES;

e) definir no âmbito de seus programas e ações, instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada.

V - órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal:

a) implantar câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, nos termos da legislação federal e estadual;

b) instituir e apoiar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Nutricional - PLANSAN/ES do seu respectivo domínio territorial, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutriciona e dos conselhos municipais;

d) realizar a interlocução e pactuação com a CAISAN/ES, nos fóruns bipartites por meio das respectivas câmaras municipais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos municipais de segurança alimentar e nutricional;

e) definir no âmbito de seus programas e ações, instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA; e

f) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações às respectivas câmaras municipais intersetoriais e aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da POLISAN/ES.

Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.

Art. 9º A pactuação estadual da POLISAN/ES e a cooperação entre os municípios e o Estado para sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada.

§ 1º O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados conjuntamente pela CAISAN/ES e suas similares municipais e deverão prever:

I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e

II - redefinição e repactuação das metas no sentido da universalização dos princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A CAISAN/ES realizará reuniões ordinárias semestrais com representantes de suas congêneres municipais, denominadas fóruns bipartites, visando:

I - a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e

II - o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da política estadual e dos planos de segurança alimentar e nutricional.

§ 3º O CONSEA/ES deverá realizar reuniões periódicas com representantes dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA`s, para avaliar o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Parágrafo 2º

Art. 10. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela CAISAN/ES, após consulta ao CONSEA/ES.

Art. 11. A adesão dos Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do sistema, definidos na Lei Federal Nº 11.346 , de 2006, Lei Complementar Nº 609 , de 08 de dezembro de 2011, e suas alterações.

Art. 12. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema e da legislação vigente.

CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO ÂMBITO ESTADUAL

Art. 13. O financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e se dividirá em:

I - dotações orçamentárias - incluídas no Plano Plurianual - PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais - LOA de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional;

II - recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.

§ 1º O Governo do Estado e os Municípios, que aderirem ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN assim como o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional e no pacto de gestão pelo DHAA.

§ 2º O CONSEA/ES e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos de lei do plano plurianual - PPA, da lei de diretrizes orçamentárias - LDO e da lei orçamentária anual - LOA, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

§ 3º A CAISAN/ES e as CAISANs Municipais, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA/ES e pelos congêneres municipais, articularão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES.

Art. 14. A CAISAN/ES discriminará, por meio de resoluções anuais, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES e proporá:

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo priorizando ao atendimento de:

a) populações em vulnerabilidade alimentar;

b) situações emergenciais; e

c) calamidades públicas.

II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 15. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, termo de fomento, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, observado o disposto no art. 2º, inciso II, do Decreto Nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema.

CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. O Governo do Estado do Espírito Santo e os municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação na Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES, por meio das conferências, dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e outras instâncias similares de controle social no caso dos municípios.

§ 1º Para assegurar a participação social o CONSEA/ES, além de observar o disposto no Decreto Estadual Nº 1141 -S de 29 de Maio de 2003, e no

Art. 7º, inciso II, deste decreto, regimento interno e resoluções deverá:

I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização das entidades da sociedade civil em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;

II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e

III - manter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES.

§ 2º Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEA/ES.

§ 3º O CONSEA/ES disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VI DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 17. A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/ES, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA/ES a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES deverá:

I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do Estado, apontado os principais desafios;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º deste decreto e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV - orientar os órgãos e entidades do Estado integrantes do SISAN quanto à suas responsabilidades e mecanismos de integração com as políticas públicas intersetoriais do Estado;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES será revisado a cada quatro anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CAISAN/ES e no monitoramento da sua execução.

Art. 19. Os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos na respectiva esfera de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e nas proposições das conferências.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES serão feitos por sistema constituído de instrumentos, indicadores, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES.

§ 1º O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - POLISAN/ES deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação nas esferas de governo;

§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes nos diversos setores de governo;

§ 3º Caberá à CAISAN/ES tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população capixaba;

§ 4º O sistema referido no caput do artigo terá como princípios a participação, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações;

§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

I - produção de alimentos;

II - disponibilidade de alimentos;

III - renda e condições de vida;

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

VI - educação; e

VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.

§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do DHAA.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A CAISAN/ES, em colaboração com o CONSEA/ES, elaborará o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN/ES que deverá conter políticas, programas e ações.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO ÂMBITO ESTADUAL

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.