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Decreto nº 5.006/2021

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 5.006 - R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos comissionados e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo nº 2021-6GGPQ, DECRETA:

Art. 1º A Unidade de Coordenação de Projetos - UCP fica transformada em Gerência Estratégica de Projetos - GEPRO, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º O Núcleo de Educação Fiscal - NEF fica transformado em Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI, subordinada hierarquicamente à Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.

Art. 3º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática:

I - a Subgerência de Regimes Especiais - SUREP, subordinada hierarquicamente à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER;

II - a Subgerência de Projetos - SUPRO, subordinada hierarquicamente à Gerência Estratégica de Projetos - GEPRO.

Art. 4º O Núcleo de Estudos e Pesquisas - NEP passa a ser subordinado hierarquicamente à Gerência Fiscal - GEFIS.

Art. 5º Compete à Gerência Estratégica de Projetos - GEPRO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - gerenciar os projetos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovados pelo Comitê Executivo de Gestão Estratégica - CEGE, compreendendo as áreas de gerenciamento de projetos oriundos de financiamento ou do Tesouro Estadual;

II - gerenciar o planejamento estratégico da SEFAZ, bem como acompanhar a sua execução;

III - coordenar, administrar e supervisionar a execução de projeto de financiamento;

IV - propor, ao Secretário de Estado da Fazenda, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações de projetos de financiamento;

V - elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas de projetos de financiamento;

VI - analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;

VII - monitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras, apresentando ao BID o produto final relacionado;

VIII - monitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro de projetos de financiamento;

IX - monitorar os avanços dos indicadores constantes da Matriz de Resultados do Projeto;

X - assegurar a aplicação de novo diagnóstico da Metodologia de Avaliação da Maturidade e Desempenho da Gestão Fiscal - MD-GEFIS;

XI - manter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos de financiamentos e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;

XII - promover e divulgar as ações de projetos de financiamento, em consonância com o Plano de Comunicação.

Art. 6º Compete à Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - desenvolver, executar e gerenciar programas e projetos que visam ao incentivo e ao aumento da conformidade fiscal;

II - elaborar e gerenciar ações que contribuam para a elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos e o Estado, visando à implementação do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF, junto às instituições de ensino;

III - coordenar, planejar, acompanhar e avaliar o PEEF;

IV - coordenar os acordos e convênios de cooperação mútua com as prefeituras municipais, que visem à elevação da arrecadação dos tributos;

V - apurar o Índice de Participação do Município - IPM;

VI - publicar os índices provisório e definitivo do IPM;

VII - realizar a manutenção e cadastro de usuários no Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural - SICOP;

VIII - gerir as informações fiscais-tributárias encaminhadas pelos contribuintes, para fins de apuração de IPM;

IX - realizar o julgamento dos recursos apresentados pelos municípios quanto ao índice provisório publicado.

Art. 7º Compete à Subgerência de Regimes Especiais - SUREP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - analisar e decidir sobre pedido de Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA;

II - analisar pedidos de:

a) Termo de Acordo Sefaz, nas hipóteses previstas no RICMS-ES;

b) credenciamento de contribuinte, conforme disposto no RICMS-ES;

c) transação tributária; e

d) homologação e transferência de crédito acumulado do ICMS.

III - garantir a padronização dos regimes especiais concedidos;

IV - publicar no Diário Oficial do Estado um extrato dos regimes especiais concedidos, cancelados e revogados, na forma e no prazo previsto no RICMS-ES;

V - encaminhar os Termos de Acordo Sefaz à Assembleia Legislativa, nos termos e condições previstos no RICMS-ES;

VI - comunicar imediatamente à Gerência Fiscal, na hipótese de verificação de descumprimento dos termos fixados em regime especial; e

VII - organizar e manter histórico dos regimes concedidos em meio digital.

Art. 8º Compete à Subgerência de Projetos - SUPRO, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar, planejar, supervisionar e monitorar as ações técnicas dos projetos da SEFAZ;

II - atuar como escritório de projetos;

III - interagir com os líderes de produtos a fim de garantir a qualidade técnica dos termos de referência, dos orçamentos e das especificações técnicas de bens, serviços e consultorias a serem contratados;

IV - opinar e elaborar pareceres e Notas Técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pela GEPRO;

V - supervisionar as atividades de monitoramento e avaliação, respondendo por elas junto ao projeto;

VI - elaborar programação de atividades técnico-científicas, de transferência de conhecimento e de intercâmbio técnico na Administração Fazendária, no âmbito do Estado e para a COGEF.

Art. 9º Ficam alteradas as competências da Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - gerenciar as atividades relacionadas com a arrecadação;

II - acompanhar, controlar e dar publicidade ao Índice de Participação do Município - IPM;

III - manter, atualizar e controlar as atividades de coleta, de apuração, de processamento e de disseminação de dados de natureza fiscal e tributária;

IV - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal;

V - gerenciar, controlar e promover a manutenção do Cadastro de Contribuintes;

VI - gerenciar e controlar a arrecadação e a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VII - proceder o saneamento dos processos administrativos fiscais após os correspondentes créditos tributários estarem definitivamente constituídos, objetivando a devida inscrição em dívida ativa dos créditos tributários;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas com a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, dentro da sua área de competência;

IX - gerenciar a cobrança administrativa dos créditos tributários;

X - controlar e cobrar os créditos tributários de natureza não contenciosa;

XI - assessorar a Procuradoria Geral do Estado na cobrança da execução fiscal;

XII - gerenciar o Cadastro Informativo - CADIN/ES;

XIII - gerenciar os assuntos afetos a Educação Fiscal e ao Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF.

Art. 10. Ficam alteradas as competências da Gerência Tributária - GETRI, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - estudar, analisar e elaborar a legislação tributária, assegurando a homogeneidade dos critérios de interpretação e promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;

II - promover articulações com outros órgãos da administração pública, visando a integração, troca de informações e o aprimoramento da legislação tributária;

III - estabelecer sistemáticas de orientação de natureza tributária-fiscal ao contribuinte e às demais unidades da SEFAZ;

IV - propor à SUBSER minuta de parecer normativo;

V - revisar critérios jurídicos adotados, bem como expedir demais atos de sua alçada;

VI - contribuir para elevação do nível de consciência do papel social dos tributos entre os cidadãos;

VII - analisar e propor a concessão de regimes especiais e credenciamento de contribuintes, conforme disposto no RICMS-ES;

VIII - julgar, em primeira instância, processos administrativos-fiscais;

IX - prestar assessoramento técnico às demais unidades da SEFAZ nas questões atinentes as suas competências.

Art. 11. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária - SUJUP, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - controlar a distribuição dos processos administrativos-fiscais;

II - fiscalizar o cumprimento das metas de julgamento previamente estabelecidas, subsidiando o Gerente Tributário na avaliação de desempenho dos julgadores;

III - uniformizar procedimentos das decisões das Turmas;

IV - propor ao Gerente Tributário a edição de enunciado de súmula, a elaboração de Parecer Normativo, e a revisão de critérios jurídicos adotados;

V - coordenar e controlar os procedimentos administrativos cartoriais decorrentes do julgamento;

VI - orientar o sujeito passivo no tocante à interpretação e aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

VII - propor e orientar ações de publicidade e transparência das respostas às consultas tributárias e orientações internas, bem como dos demais processos julgados.

Art. 12. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Arrecadação e Estudos Econômico-Fiscais - SUAEF, a qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - processar, acompanhar, compilar e apurar a arrecadação estadual;

II - controlar e gerir as atividades de arrecadação com os agentes conveniados;

III - dar publicidade e disseminar as informações da arrecadação estadual;

IV - elaborar estudos de natureza econômico-fiscal.

Art. 13. O art. 5º do Decreto nº 4.910 -R, de 17 de junho de 2021, que institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O PEEF/ES fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e sob a coordenação da Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI.

Parágrafo único. Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE/ES, com o objetivo de apoiar a Subgerência de Educação Fiscal - SUEFI, na condução do PEEF/ES, a ser constituído por servidores públicos vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Secretaria de Estado da Educação - SEDU e aos demais órgãos envolvidos no PEEF/ES, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares da SEFAZ e da SEDU." (NR)

Art. 14. Os incisos I e V do art. 6º do Decreto nº 4.910 -R, de 17 de junho de 2021, que institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete ao GEFE/ES:

I - apoiar e executar as ações necessárias ao desenvolvimento do PEEF/ES no Estado;

(...)

V - propor ações de melhoria relativas ao PEEF/ES no âmbito estadual;

(...)" (NR)

Art. 15. Fica transferida da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, 1 (uma) Função Gratificada FG-01, referência FG-1.

Art. 16. Visando atender as necessidades específicas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.

Art. 17. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é a constante do Anexo II, que integra este decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I A que se refere o art. 16.

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)

Assessor Especial Nível IV QCE-03 2 5.943,58 11.887,16

Assistente de Gerência QC-02 3 1.525,98 4.577,94

Assistente de Gabinete QC-04 1 901,94 901,94

Assistente Técnico QC-05 5 692,44 3.462,20

Assistente Técnico I QC-03 4 1.173,16 4.692,64

Chefe de Equipe de Fiscalização QC-05 1 692,44 692,44

Coordenador de Projetos COD-FG-II COD-FG-II 2 1.277,72 2.555,44

Coordenador de Projetos COD-FG COD-FG 1 1.061,36 1.061,36

Função Gratificada Técnica FGT 1 742,94 742,94

Supervisor de Área Fazendária QC-04 4 901,94 3.607,76

Supervisor de Área Fiscal QC-04 1 901,94 901,94

Supervisor de Atividades QC-02 6 1.525,98 9.155,88

TOTAL 31 - 44.239,64

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFORMADOS

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$)

Assessor Especial Fazendário I QCE-04 2 4.457,67 8.915,34

Assessor Técnico Fazendário QC-02 2 1.525,98 3.051,96

Chefe de Equipe Fazendária QC-05 25 692,44 17.311,00

Gerente QCE-03 1 5.943,58 5.943,58

Subgerente QCE-05 3 2.971,80 8.915,40

Função Gratificada FG-02 FG-2 1 97,99 97,99

TOTAL 34 - 44.235,27

*Economia gerada R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos)

ANEXO II A que se refere o art. 17

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

ANEXO I

A que se refere o art. 16.

ANEXO II

A que se refere o art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4910/2021 de 17/06/2021