Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.009/2021

Institui o Sistema Universidade do Espírito Santo - UniversidadES para expansão do ensino superior Público no Estado do Espírito Santo e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.009 - R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Sistema Universidade do Espírito Santo - UniversidadES para expansão do ensino superior Público no Estado do Espírito Santo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 84 da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 642 , de 2012 e o Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.382 , de 24 de junho 2015, em particular as metas 6, 11, 12, 13 e 16, bem como com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2021-WN8N6, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA UNIVERSIDADE DO ESPÍRITO SANTO - UniversidadES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, o Sistema Universidade do Espírito Santo - UniversidadES, para direcionar as políticas estaduais de educação profissional, de educação de nível técnico e de nível superior, e de educação financeira, empreendedorismo e inovação no ensino Médio, preferencialmente usando educação à distância, além da pesquisa, da extensão e da inovação.

Parágrafo único. O Sistema UniversidadES vincula-se à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

Art. 2º O Sistema UniversidadES objetiva a criação de um programa de Estado com ênfase na unificação das políticas públicas em 3 eixos de atuação: I - Ensino Superior: Visa a implementação de políticas públicas direcionadas à oferta do ensino superior de graduação e pós-graduação, por meio de oferta própria e em parcerias com Instituições de Ensino Superior públicas e privadas; II - Ensino Técnico, Profissional, Educação Financeira e Empreendedora: Visa a implementação de políticas públicas direcionadas à oferta do ensino técnico e profissionalizante; Educação Financeira, Empreendedorismo e Inovação direcionadas à etapa final da Educação Básica (Ensino Médio) com a oferta de cursos, materiais didáticos e acessos a plataformas de ensino, por meio de oferta própria e/ou em parcerias com Instituições de Ensino públicas e privadas; e III - Pesquisa, Extensão e Inovação: Visa a implementação de políticas públicas direcionadas à pesquisa, extensão e inovação por meio de apoio e fomento à programas, às ações e a ICT, especialmente às vinculadas ou criadas pelo poder público estadual.

§ 1º Fazem parte do eixo referido no inciso I, deste artigo, a Faculdade de Música do Espírito Santo "Maurício de Oliveira" - FAMES, a Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública (APM/ES), Academia da Polícia Civil, Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), os Programas Nossa Bolsa, Nossa Bolsa Mestrado e Programa Universidade Aberta Capixaba;

§ 1º Fazem parte do eixo referido no inciso I do caput, deste artigo, a Faculdade de Música do Espírito Santo "Maurício de Oliveira" - Fames, a Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública (APM/ES), a Academia da Polícia Civil, o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros - CEIB, os Programas Nossa Bolsa, Nossa Bolsa Mestrado e Programa Universidade Aberta Capixaba, e a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE. (Redação dada pelo Decreto nº 5094 /2022)

§ 2º Fazem parte do eixo referido no inciso II, deste artigo, os Centros Estaduais de Ensino Técnico, o Programa Qualificar ES, a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP e outros programas de formação continuada;

§ 3º Fazem parte do eixo referido no inciso III, deste art, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CPID, o Programa Instituto de Inteligência Computacional Aplicada - I²CA, o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação - ICEPi e Programa Centro Técnico Criativo - CTC;

§ 3º Fazem parte do eixo referido no inciso III do caput, deste artigo, o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CPID, o Programa Instituto de Inteligência Computacional Aplicada - I²CA, o Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação - ICEPi, o Programa Centro Técnico Criativo - CTC, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; (Redação dada pelo Decreto nº 5094 /2022)

§ 4º As ações de Educação Financeira e de Empreendedorismo serão executadas diretamente aos alunos da Rede Pública Estadual, por meio de cooperação a ser firmada com a SEDU.

§ 5º Outros programas poderão ser incluídos em cada eixo supracitados por meio de decreto;

§ 5º Outros programas poderão ser incluídos em cada eixo supracitado por meio de portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - Sectides. (Redação dada pelo Decreto nº 5094 /2022)

§ 6º Seu foco principal é a ampliação do número de vagas de ensino visando alcançar as metas 6, 11, 12, 13 e 16 do Plano Estadual de Educação, Lei de nº 10.382 , de 24 de junho de 2015, preferencialmente usando educação à distância.

Art. 3º O Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES e suas entidades vinculadas devem contratar projetos de pesquisa, de extensão ou de inovação que estejam alinhados aos objetivos do Sistema UniversidadES.

Art. 4º O Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES e suas entidades vinculadas devem contratar projetos de capacitação e formação técnica e superior híbridos, inclusive, com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC E FUNCITEC/MCI, preferencialmente de instituições de ensino presentes no estado do Espírito Santo.

§ 1º Excepcionalmente, quando os cursos demandados não forem ofertados por instituições presentes no Espírito Santo, poderão ser contratados projetos de entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos de outros estados, ou outros países, desde que estejam formalmente regularizadas para atividade de ensino e alinhados com as ações das instituições de ensino do Estado do Espírito Santo.

§ 2º As regras de ingresso para as vagas do programa serão definidas em portaria normativa a partir de resolução dos órgãos do Sistema UniversidadES.

Art. 5º O Sistema UniversidadES poderá apoiar projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação por meio da concessão de bolsas das seguintes modalidades: I - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade; II - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica; III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências, para a promoção da formação e/ou acompanhamento de discentes; IV - Bolsa de Extensão e Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento.

Art. 6º A fixação de valores, número de bolsas e critérios de seleção serão definidos em atos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES e fixados individualmente nos atos de instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.

Art. 7º O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida neste Decreto não representará vínculo empregatício com o Estado do Espírito Santo, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. Nos programas com bolsas que tenham duração superior a 11 (onze) meses, fica garantido o gozo de 30 (trinta) dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.

Art. 8º O pagamento das bolsas de que trata o ato se dará a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma das Leis Federais nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, e nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador.

Art. 9º São órgãos do Sistema UniversidadES: I - Conselho Superior; e II - Comitê Executivo.

Art. 10 O Conselho Superior, órgão colegiado e consultivo, será o órgão de direção superior, controle e fiscalização do Sistema UniversidadES, constituído por até 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

Art. 10. O Conselho Superior, órgão colegiado e consultivo, será o órgão de direção superior, controle e fiscalização do Sistema UniversidadES, constituído por até 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - Sectides. (Redação dada pelo Decreto nº 5094 /2022)

Art. 11. O Conselho Superior será composto por: I - membros natos: a) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES; b) Secretário de Estado da Educação - SEDU; c) Diretor-Presidente da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP; d) Diretor Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES; e) Diretor Geral da Faculdade de Música do Espírito Santo - Fames; f) Comandante da Academia de Polícia Militar do Espírito Santo - Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública - APM/ES; g) Diretor da Academia da Polícia Civil; h) Chefe do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB); i) Diretor Geral do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação - ICEPi; j) Presidente do Conselho Estadual de Educação. k) Procurador-Chefe da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado - ESPGE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5094 /2022) l) Diretor-Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 5094 /2022) m) Diretor-Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper (Redação acrescida pelo Decreto nº 5094 /2022) II - membros indicados: a) um representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES; b) um representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; c) um representante Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo - SINEPE/ES; d) um representante indicado pela Associação dos Municípios do Espírito Santo AMUNES; e e) um representante do Mobilização Capixaba pela Inovação - MCI.

§ 1º A presidência do Conselho Superior será exercida pelo Secretário da SECTIDES.

§ 2º A atuação dos membros do Conselho Superior não será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos e diárias, porventura necessários à participação nas atividades desses Conselhos.

§ 3º O prazo de permanência dos membros indicados ao Conselho Superior será de 3 (três) anos, não coincidentes, permitida uma recondução.

Art. 12. O Comitê Executivo, órgão administrativo, implementará as políticas recomendadas pelo Conselho Superior:

§ 1º O Comitê Executivo será composto por: a) Coordenação Geral do Programa: responsável pela coordenação da integração dos eixos do Sistema UniversidadES e demais políticas públicas e outras atividades propostas pelo Conselho Superior; b) Coordenação de Ensino Técnico, Profissional, Educação Financeira e Empreendedora: responsável pela coordenação das políticas de educação técnica, profissional e formação continuada, além de outras atividades propostas pelo Conselho Superior; c) Coordenação de Ensino Superior: responsável por coordenar as políticas de graduação e pós-graduação e outras atividades propostas pelo Conselho Superior; e d) Coordenação Pesquisa, Extensão e Inovação: responsável por coordenar atividades de pesquisa, extensão e inovação e outras atividades propostas pelo Conselho Superior.

§ 2º Os membros do Comitê Executivo do Sistema UniversidadES serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

§ 3º O Comitê Executivo irá propor o regimento interno e os regulamentos do Sistema UniversidadES e Programa Universidade Aberta Capixaba que serão apreciados pelo Conselho Superior e aprovados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES. CAPÍTULO II DO PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA CAPIXABA

Art. 13. Fica criado, dentro do eixo I - Ensino Superior do Sistema UniversidadES, o Programa Universidade Aberta Capixaba, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no Espírito Santo.

§ 1º O Programa Universidade Aberta Capixaba cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração com instituições de ensino superior públicas, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior híbridos, em articulação com seus polos de apoio presencial, visando atingir a meta 12 (doze), 13 (treze) e 16 (dezesseis) do Plano Estadual de Educação.

§ 2º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES autorizada, para os fins da execução das ações de fomento, apoio, subvenção e cooperação técnica no âmbito do Programa Universidade Aberta Capixaba, a apoiar projeto e conceder bolsa de pesquisa, inovação e de extensão tecnológica, com o objetivo de atender as políticas estaduais de educação profissional, de educação de nível técnico e de nível superior, e de educação financeira, empreendedorismo e inovação no ensino Médio, preferencialmente usando educação à distância, além da pesquisa, da extensão e da inovação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES a gestão administrativa, orçamentária, financeira e tecnológica do Sistema UniversidadES, no que atuará em cooperação direta com suas instituições vinculadas, além de outras entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta.

Parágrafo único. As unidades organizacionais, autarquias e secretarias que executam ou compõem as políticas públicas dos eixos do programa continuarão sob o regime atual de gestão.

Art. 15. A renovação dos membros do Conselho superior tratada no parágrafo 3º (terceiro) do décimo primeiro artigo, excepcionalmente, no primeiro mandato, haverá uma renovação parcial, onde 2/5 (dois quintos) dos membros indicados do Conselho Superior e seus respectivos suplentes terão 18 (dezoito) meses de permanência; após este período, mantém-se a periodicidade de 3 (três) anos, conforme o parágrafo e artigo supracitado.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado