Decreto nº 5.014/2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2021, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.014 - R, DE 19 DE NOVEMBRO 2021.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2021, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2021-G4KFL;
Considerando a necessidade de garantir a regularidade do encerramento financeiro, orçamentário e contábil do exercício de 2021 para fins de elaboração das contas do Governo do Estado, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor; e
Considerando as finalidades da administração fazendária estadual no que se refere à necessidade de consolidação em tempo hábil de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta que compõem o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2021 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como empresa estatal dependente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, somente a empresa CEASA S/A (Centrais de Abastecimento do Espírito Santo).
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas ao cumprimento das finalidades do sistema fazendário, no que se refere aos seus aspectos contábeis, financeiros e de gestão orçamentária; às finalidades do sistema de controle interno e ao levantamento dos inventários das Unidades Gestoras a que se refere o art. 1º
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto, bem como das solicitações e regulamentos emanados da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento (SEP) e da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT) implicarão na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal nº 4.320 /1964.
§ 1º A ausência do prévio empenho não prejudicará o reconhecimento contábil da despesa, observando-se o regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da Lei.
§ 2º Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, de acordo com o disposto no Manual de Orientações Contábeis e de Procedimentos Operacionais no SIGEFES - MCONT
§ 3º Nos casos em que a ocorrência de realização de despesa prevista no
§ 2º deste artigo se der por insuficiência de dotação orçamentária no exercício de 2021, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e dos Setores Equivalentes deverão comunicar a Secretaria de Controle e Transparência - SECONT até 22 de fevereiro de 2022.
§ 4º Os casos que se enquadrarem no
§ 2º deverão conter no respectivo processo justificativa e comprovação da existência de dotação orçamentária e avaliação do Ordenador de Despesas quanto à necessidade de abertura de sindicância administrativa. Se constatada a insuficiência orçamentária prevista no
§ 3º, o pagamento das despesas será condicionado à abertura de sindicância administrativa.
Art. 5º A despesa executada com recursos provenientes do excesso de arrecadação, deverá estar limitada ao saldo positivo da diferença entre o montante arrecadado e o montante previsto na Lei Orçamentária Anual, na mesma fonte que originou o crédito suplementar.
Parágrafo único. Compete ao Ordenador de Despesas de cada Unidade Gestora - UG a que se refere o
Art. 1º a observância do disposto no caput deste artigo, no tocante às receitas arrecadadas no âmbito de sua competência administrativa.
Art. 6º A emissão de empenho terá como data limite o dia 10 de dezembro de 2021, salvo em relação às despesas excepcionadas no
§ 1º do art. 12 e às despesas de investimentos (Grupo de Natureza de Despesa - GND 4).
§ 1º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, autorizar a emissão das notas de empenho, no SIGEFES, após o prazo disposto no caput, para as exceções ali não enquadradas, mediante prévia justificativa, bem como a comprovação da existência de suficiente disponibilidade financeira por parte dos respectivos ordenadores de despesas.
§ 2º O prazo limite para a autorização de empenho das despesas excepcionadas no caput deste artigo será até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser efetuados até o dia 06 de janeiro de 2022.
Art. 7º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Art. 8º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados, os Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e os Restos a Pagar Não Processados a Liquidar.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Despesa liquidada: aquela em que o serviço, a obra ou o material contratado tiver sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Despesa em liquidação: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra e que se encontre, em 31 de dezembro de 2021, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor; e
III - Despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou cujas ordens de fornecimento ou de serviços de caráter não continuado tenham sido emitidas em 2021 com prazo máximo de adimplemento até 30 de junho de 2022.
§ 2º As despesas empenhadas e não liquidadas de transferências voluntárias com recursos financeiros do Estado serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados à proporção das parcelas constantes do correspondente cronograma financeiro do exercício de 2021.
§ 3º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2021, que se enquadrarem nas situações previstas no inciso III do
§ 1º e do
§ 2º deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo disponível, por fonte de recursos, em Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e equivalentes, líquido dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de Exercícios Anteriores, dos Restos a Pagar Processados do Exercício, dos empenhos em liquidação do exercício, das consignações a recolher, dos depósitos de diversas origens e dos demais recursos pertencentes a terceiros.
§ 4º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2021, que não se enquadrarem nas situações previstas nos incisos II e III do
§ 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo, não deverão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo os respectivos empenhos ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que os registros contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 06 de janeiro de 2022 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou setores equivalentes, após autorização do Ordenador de Despesas da UG correspondente.
§ 5º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de junho de 2022, serão canceladas pela SEFAZ, no dia 1º de julho de 2022, por meio de rotina automática no SIGEFES.
Art. 9º Os saldos de Restos a Pagar inscritos até o dia 31 de dezembro de 2016, e os iguais ou inferiores a R$ 100,00, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2021 pelos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou setores equivalentes, sendo que os lançamentos contábeis correspondentes no SIGEFES poderão ser realizados até o dia 06 de janeiro de 2022.
Art. 10. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que trata o caput do art. 9º e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.
Art. 11. As inscrições de Restos a Pagar Processados e Não Processados referentes ao exercício de 2021 serão realizadas até dia 11 de janeiro de 2022, pelo SIGEFES, por meio de rotina específica realizada pela GECOG/SEFAZ.
Parágrafo único. Após as inscrições estabelecidas no caput deste artigo, a GECOG/SEFAZ terá até o dia 28 de janeiro de 2022 para disponibilizar o cálculo do superávit financeiro por Unidade Gestora à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP.
Art. 12. O prazo limite para publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 03 de dezembro de 2021.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas aos gastos com folha de pagamento, diárias, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente de serviço, outros benefícios assistenciais, aquelas provenientes de determinações judiciais através de sentenças e sequestros, inclusive as requisições de pequeno valor (RPV), custas processuais, restituições de fiança criminal e de tributos, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas das áreas da Educação e da Saúde, convênios, inclusive contrapartidas, transferências fundo a fundo, termos de fomento, termos de colaboração, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação e auxílios de presos, obras de caráter emergencial e, recursos provenientes de operação de crédito,, obrigações tributárias, obrigações decorrentes de Parcerias Público Privadas - PPPs, despesas do financiamento FUNDAP, despesas do Transcol Social, despesas com cobrança de tarifas bancárias, recomposição ao Fundo de Reserva referente ao repasse de depósitos judiciais ao Estado (Lei Complementar Nº 151 /2015 e Lei Estadual Lei Nº 10.549 /2016), destinadas a atender transferências a instituições públicas e privadas, referentes à Lei Estadual nº 11.180 /2021, despesas inerentes ao combate à pandemia da Covid-19, manutenção dos presídios, além de despesas justificadas pelos ordenadores de despesas e submetidas a prévia autorização da SEP.
§ 2º Após a data definida no caput do art. 6º deste decreto, fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais.
§ 3º Ressalvadas as exceções do
§ 1º deste artigo, após 10 de dezembro de 2021, fica a SEP autorizada a cancelar as reservas de dotação para fins de abertura de créditos adicionais.
Art. 13. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto liquidarão suas respectivas folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, referente ao mês de dezembro de 2021, em conformidade com as normas fixadas neste artigo, até o dia 16 de dezembro de 2021.
§ 1º Até a data limite de liquidação definida no caput deste artigo, além de efetuar as respectivas liquidações, os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais ou dos setores equivalentes deverão cancelar os saldos de empenho que não serão objeto de liquidação, e os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento ou dos setores equivalentes deverão cancelar os saldos das reservas de dotação remanescentes, após autorização do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.
§ 2º Fica a SEP autorizada a utilizar os saldos disponíveis sem reservas de dotações orçamentárias relativos às despesas de que trata este artigo, para fins de abertura de créditos adicionais, sendo vedada a emissão de folhas de pagamento de Pessoal e Encargos Sociais Complementar pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER que não possam ser liquidadas até a data fixada no caput deste artigo.
Art. 14. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 21 de dezembro de 2021, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.
§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 17 de dezembro de 2021 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada Unidade Gestora, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado, ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 21 de dezembro de 2021, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 28 de dezembro de 2021.
Art. 15. As Portarias de anulação de descentralização de créditos orçamentários, parcial e/ou total, deverão ser publicadas pelas mesmas autoridades responsáveis pelas referidas descentralizações, até o dia 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16. A execução de todos os pagamentos de despesas do corrente exercício será realizada diariamente a partir do dia 20 de dezembro de 2021 e o prazo limite será o dia 23 de dezembro de 2021, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada previamente.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas previstas no
§1º do art. 12 deste Decreto, cujo prazo limite para pagamento será o dia 29 de dezembro de 2021.
Art. 17. Os fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão regularizar, dentro do próprio exercício de 2021, as pendências contábeis e financeiras relacionadas à conta única do tesouro, apontadas mensalmente encaminhadas pela SEFAZ por meio do sistema E-DOCS (Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais), a fim de assegurar a correta evidenciação das disponibilidades financeiras do Estado ao final do exercício e evitar apontamentos no termo de verificação da conta única a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES quando da prestação de contas.
Parágrafo único. Os rendimentos oriundos de recursos próprios aplicados em CDBs vinculados à Conta Única do Tesouro Estadual deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2021, obedecendo ao princípio contábil da competência.
CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS
Art. 18. É dever dos fundos, órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto proceder a adequação dos respectivos fluxos de processos a fim de assegurar a observância dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, notadamente quanto aos seguintes:
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, bem como realizar o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a promover a conformidade dos referidos registros;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das despesas e obrigações por competência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, bem como de outros bens e direitos classificados como ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável;
IV - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões pelo regime de competência;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques, promovendo o confronto entre os inventários físicos e os registros contábeis correspondentes, de modo a assegurar a conformidade dos referidos registros.
CAPÍTULO V DO CONTROLE INTERNO
Art. 19. Os Chefes dos Grupos Financeiros Setorial (GFS) ou dos setores equivalentes deverão elaborar, até o dia 25 de fevereiro de 2022, o Relatório Anual de Conformidade Contábil (RACC), Anexo I, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento do exercício, para subsidiar as análises das Unidades Executoras de Controle Interno (UECI).
Art. 20. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à SECONT, até o dia 11 de janeiro de 2022, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinado, o rol de responsáveis de cada Unidade Gestora, bem como as eventuais substituições, em observância ao parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar 621 /2012.
Parágrafo único. Cabe aos Chefes dos Grupos de Recursos Humanos (GRH) e dos Setores Equivalentes a obrigatoriedade de elaborar o demonstrativo a que se refere o caput deste artigo com a respectiva documentação, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 21. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar a SECONT, até o dia 20 de janeiro de 2022, por meio do sistema E-DOCS, devidamente assinados, os planos de ações e prazos para implementações das recomendações emanadas das auditorias e inspeções realizadas pela SECONT que ocorreram no ano de 2021, com status devidamente atualizado até 31 de dezembro de 2021 e assinado pela autoridade máxima.
Parágrafo único. As informações do caput subsidiarão a emissão do Relatório de Atividades do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (RELACI), que comporá a prestação de Contas dos ordenadores de despesas de 2021.
Art. 22. A SECONT designará até o dia 30 de novembro de 2021, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2021 a serem realizados pela GECOG/SEFAZ.
Art. 23. A SEFAZ encaminhará à SECONT, até o dia 14 de março de 2022, os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual do Governador de 2021, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução nº 261/2013 e Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, ambas publicadas pelo TCEES, bem como os arquivos do Balanço Geral do Estado nos formatos delineados pela Lei nº 4.320 /64, para fins de cumprimento ao que determina a Lei Ordinária Estadual nº 5.281 /96.
Parágrafo único. A SECONT terá até o dia 25 de março de 2022 para recomendar à GECOG/SEFAZ ajustes nos demonstrativos contábeis citados no caput deste artigo, devendo a SEFAZ manifestar-se em até três dias úteis sobre as recomendações.
Art. 24. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SECONT, até o dia 22 de fevereiro de 2022, a lista com os valores devidos de precatórios posição 31 de dezembro de 2021, conforme listagens de processos enviadas à SEFAZ para inscrição no exercício de 2021.
Art. 25. A SECONT deverá encaminhar aos dirigentes dos órgãos e entidades, até o dia 18 de março de 2022, o RELACI, que acompanha a Prestação de Contas Anual de 2021 do ordenador de despesas, conforme previsto na Instrução Normativa TCEES nº 68/2020.
CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE FECHAMENTO
Art. 26. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2021 sob a responsabilidade dos Grupos Financeiros Setoriais ou dos setores equivalentes dos órgãos, entidades e fundos de que trata o artigo 1º deste Decreto não poderão ultrapassar o dia 06 de janeiro de 2022, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o
§ 2º do art. 55 da Lei Complementar Nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º A GEFIN/SEFAZ e a GEREF/SEFAZ terão até o dia 07 de janeiro de 2022 para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro do exercício de 2021.
§ 2º Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se refere o caput e o
§ 1º deste artigo vir a ocorrer após o prazo lá definido, fica a GECOG/SEFAZ autorizada a proceder à abertura do mês anterior no SIGEFES para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador Geral do Estado, mediante expressa solicitação do dirigente da Unidade Gestora.
§ 3º Os ajustes necessários ao encerramento do exercício e elaboração das demonstrações contábeis referentes ao ano de 2021 serão realizados até o dia 28 de janeiro de 2022, pela GECOG/SEFAZ.
§ 4º Os lançamentos e ajustes estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser comunicados à SECONT até 22 de fevereiro de 2022, acompanhados da respectiva justificativa.
§ 5º Os relatórios contábeis que compõem a Prestação de Contas Mensal, referentes aos meses de dezembro, 13 e 14, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, a partir do dia 01 de fevereiro de 2022.
§ 6º Os demonstrativos contábeis que compõem a Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2021, serão disponibilizados para emissão, no SIGEFES - Prestação de Contas, a partir do dia 10 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO VII DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, até o dia 30 de novembro de 2021, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para elaborarem a prestação de contas anual nos termos da Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, promovendo o levantamento completo referente às dívidas constantes dos grupos do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, e procedendo ao levantamento dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis, intangíveis e materiais em almoxarifado, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Os inventários físicos e contábeis a que se refere o caput deste artigo devem contemplar também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos inventários, resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela Instrução Normativa TCEES nº 68/2020.
§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e ou dos setores equivalentes da Administração Indireta a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes e conciliações contábeis além dos ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.
§ 3º As diferenças apuradas durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários de bens a que se refere o caput deste artigo serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual do ordenador de despesas correspondente.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá encaminhar à SEFAZ, até o dia 23 de dezembro de 2021, relação das ações judiciais ajuizadas contra o Estado, suas autarquias e fundações públicas que podem representar riscos fiscais ao Estado, conforme Portaria PGE nº 016-R, informando o valor provável do desembolso de cada ação bem como a classificação das mesmas em "provável", "possível" e "remoto", para fins dos registros cabíveis no balanço geral do Estado de 31 de dezembro de 2021.
Art. 29. A SECONT deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo - SEG e à GECOG/SEFAZ, até o dia 22 de abril de 2022, via endereço eletrônico (gabinete@seg.es.gov.br e sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br) o relatório e parecer conclusivo emitido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, devidamente assinado, pelo seu responsável, com certificação digital, contendo os elementos previstos no item 3.1 do Anexo II da Instrução Normativa TCEES nº 68/2020, para assinatura e pronunciamento expresso do chefe do Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no referido parecer.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhados pela SEG à GECOG/SEFAZ e à SECONT, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br e cgov@secont.es.gov.br) devidamente assinado com certificação digital, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, até 3 (três) dias úteis antes do prazo legal estabelecido para entrega da Prestação de Contas Anual.
Art. 30. Os Chefes dos Grupos de Planejamento e Orçamento e dos setores equivalentes deverão atualizar o SIGEFES, conforme as orientações da SEP, com as informações pertinentes ao resultado alcançado pelos programas previstos no PPA 2021-2023, bem como a descrição da situação e do atingimento das finalidades das ações e a indicação das metas físicas e financeiras para fins de encerramento do exercício de 2021, até o dia 28 de janeiro de 2022.
Art. 31. A SEP deverá encaminhar à GECOG/SEFAZ, via endereço eletrônico (sumoc.gecog@sefaz.es.gov.br), até o 02 de março de 2022, relatório de execução programática, conforme estrutura regulamentada em Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda nos termos do art. 35 deste Decreto, e relatório com informações do detalhamento das despesas do Governo do Estado executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário), para fins de elaboração de nota explicativa ao Balanço Orçamentário pela GECOG, detalhando as informações por Unidade Gestora.
Art. 32. Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar à GECOG/SEFAZ, por meio do sistema E-DOCS, até 28 de janeiro de 2022, nota explicativa relativa aos registros ocorridos no exercício de 2021, nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, bem como dos Ativos Contingentes, de Passivos Contingentes e de Provisões.
Art. 33. As empresas controladas pelo Governo do Estado do Espírito Santo encaminharão à GEREF/SEFAZ via endereço eletrônico (sueng@sefaz.es.gov.br), até 07 de dezembro de 2021, as demonstrações contábeis referentes a 31/10/2021, para fins de atualização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial.
Art. 34. Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto deverão encaminhar à SEFAZ e à SECONT os documentos necessários à elaboração das contas a serem prestadas pelo Governador do Estado, previsto na Portaria Conjunta SEFAZ/SECONT nº 03-R, de 22 de dezembro de 2020.
Art. 35. As empresas estatais não dependentes deverão encaminhar à GECOG/SEFAZ os demonstrativos contábeis necessários à elaboração dos Demonstrativos Contábeis Consolidados, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, conforme estrutura regulamentada em Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresas estatais não dependentes aquelas controladas pelo Estado do Espírito Santo e que não tenham, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e não tenham, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
§ 2º As Demonstrações Contábeis Consolidadas de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaboradas e publicadas pela GECOG/SEFAZ até o dia 29 de abril de 2022, conforme estrutura regulamentada em Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os balanços gerais do Estado que compõem a Prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no SIGEFES pelos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cabendo à GECOG/SEFAZ a consolidação de contas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por consolidação de contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no SIGEFES, das Unidades Gestoras integrantes da Administração Pública Estadual.
Art. 37. As Unidades Gestoras deverão manter, devidamente assinados com certificação digital pelo profissional de contabilidade legalmente habilitado e pela autoridade responsável e gravados em formato digital no sistema E-DOCS, os livros diário e razão do exercício financeiro de 2021, cujos arquivos serão gerados a partir de transações específicas no SIGEFES e guardados por tempo indeterminado, observadas as formalidades dispostas na Resolução nº 1.330/2011 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, devendo os mesmos ficar à disposição dos usuários e dos órgãos de controle.
Art. 38. Os créditos adicionais abertos, no exercício de 2022, com recursos do superávit financeiro deverão seguir estruturação de detalhamentos de fontes de recursos definida em Portaria Conjunta editada pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas, de Empresas Estatais Dependentes e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de Nível Hierárquico Equivalente, os Integrantes das Comissões referidas no artigo 27 deste Decreto e os Chefes dos Grupos Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta e Indireta.
Art. 40. Ficam os titulares das Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a definirem procedimentos complementares e alteração de prazos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 41. Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Gerência Geral de Finanças do Estado, mediante procedimento específico no SIGEFES, a restringir a emissão de nota de empenho dos órgãos integrantes do Poder Executivo que não se enquadrarem nas medidas estabelecidas no Decreto nº 4.810 -R, de 25 de janeiro de 2021.
Art. 42. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos delineados pela Lei 4.320 /1964 (Normas Gerais de Finanças Públicas), pela Lei Complementar 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo
Capítulo II (Das Finanças Públicas), Título VI (Da Tributação e do Orçamento), da Constituição Federal de 1988.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 22/11/2021)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO III
DOS ASPECTOS FINANCEIROS
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS
Art. 18
CAPÍTULO V
DO CONTROLE INTERNO
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE FECHAMENTO
Art. 26
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS ASPECTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5052/2021 de 29/12/2021
Decreto nº 5047/2021 de 23/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.