Decreto nº 5.016/2021
Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022.
DECRETO Nº 5.016 - R, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2021-TR6BK, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2022, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:
I - de 2 a 16 de abril de 2022:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 4 a 21 de maio de 2022:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou da embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2022, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 25/11/2021)
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2022
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /
Motor-Casa
FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA
1 07/04/22 09/05/22 09/06/22 11/07/22
2 08/04/22 11/05/22 13/06/22 13/07/22
3 11/04/22 12/05/22 14/06/22 14/07/22
4 12/04/22 13/05/22 15/06/22 15/07/22
5 13/04/22 16/05/22 20/06/22 20/07/22
6 18/04/22 18/05/22 21/06/22 21/07/22
7 19/04/22 19/05/22 22/06/22 22/07/22
8 20/04/22 20/05/22 23/06/22 25/07/22
9 26/04/22 26/05/22 27/06/22 27/07/22
0 27/04/22 27/05/22 28/06/22 28/07/22
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2022
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA
1 - 2 08/03/22 11/04/22
3 - 4 08/04/22 11/05/22
5 - 6 09/05/22 10/06/22
7 - 8 09/06/22 12/07/22
9 - 0 11/07/22 12/08/22
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5043/2021 de 20/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.