Decreto nº 5.022/2021
Regulamenta a tramitação do Conselho de Justificação, previsto na Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES.
DECRETO Nº 5.022 - R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta a tramitação do Conselho de Justificação, previsto na Lei Complementar nº 962 , de 30 de dezembro de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 962 , de 30 de dezembro de 2020, e com as informações constantes do processo nº 2021-MGH3F, DECRETA:
Art. 1º A competência para determinar a instauração e julgamento do Conselho de Justificação - CJ é do Governador do Estado, conforme art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 962 , de 30 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho de Justificação é destinado a apurar, através de processo administrativo disciplinar, a conduta do oficial da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES quando evidenciado o cometimento de infração disciplinar prevista no rol do art. 15 da Lei Complementar 962 , de 2020 - Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais - CEDME.
Art. 3º O Comandante-Geral de cada corporação deverá encaminhar ao Governador do Estado um relatório, confeccionado pela respectiva Corregedoria, circunstanciado e fundamentado, contendo a descrição dos fatos que ensejam a ocorrência de infração disciplinar para análise e ulterior deliberação acerca da instauração ou não de Conselho de Justificação.
Art. 4º Caberá ao Governador do Estado, diante da falta de consistência dos fatos arguidos, considerar, desde logo, inexistente justa causa para instauração do Conselho de Justificação e, consequentemente, determinar o arquivamento; ou poderá acolher o relatório encaminhado pelo respectivo Comandante-Geral e instaurar o Conselho de Justificação através de Decreto.
Art. 5º No Decreto de Instauração do Conselho de Justificação constarão os dados do Oficial acusado, bem como a menção ao relatório circunstanciado, o dispositivo legal supostamente infringido e a determinação ao Comandante - Geral para que faça a nomeação dos Oficiais que comporão o Conselho.
Art. 6º O Comandante-Geral fará a indicação dos membros para a composição do Conselho de Justificação mediante publicação em boletim reservado da corporação.
Art. 7º Ao Conselho de Justificação aplicar-se-á a regra processual prevista no
Capítulo III, da Lei Complementar nº 962 , de 2020, em relação às disposições comuns dos processos administrativos disciplinares e disposições gerais, conforme art. 141 a 144.
Art. 8º O Conselho de Justificação tramitará pelo sistema correcional, na forma regulamentar de cada Corporação, cabendo às respectivas Corregedorias a realização de vistorias, auditorias e o controle dos processos, conforme art. 86 da Lei Complementar nº 962 , de 2020.
Art. 9º Caberá ao Comandante-Geral resolver sobre as seguintes questões:
a) nomeação de membros;
b) substituição de membros;
c) suspensão de prazos;
d) sobrestamento;
e) prorrogação e controle de prazos;
f) afastamento cautelar;
g) outras questões incidentais sem correlação com a resolução de mérito.
Art. 10. Após a conclusão do processo administrativo disciplinar pelos membros do Conselho de Justificação, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ética e Disciplina Militar - CONSED para análise e emissão de parecer deliberativo, único e fundamentado, visando subsidiar a decisão da autoridade delegante, não possuindo caráter vinculatório.
Art. 11. O CONSED é o órgão colegiado de assessoramento e será designado pelo Comandante-Geral de cada corporação para a análise de Conselho de Justificação, devendo ser aplicadas as regras previstas no
TÍTULO VII, da Lei Complementar nº 962 , de 2020.
Art. 12. Após a análise do CONSED, o Conselho de Justificação será encaminhado pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado, que poderá decidir pela:
I - inocência do acusado, determinando seu arquivamento; ou
II - procedência da acusação julgando-o culpado, e:
a) determinar a aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando julgar que o ato praticado não é causa suficiente de incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício de suas funções, mas a conduta ofende princípios da ética, do valor, do dever, ou ainda, os princípios basilares da hierarquia e disciplina;
b) decidindo pela sanção de reforma disciplinar, perda do posto e da patente ou demissão do Oficial, depois de esgotados os prazos ou após o julgamento do último recurso, encaminhará os autos do Conselho de Justificação ao Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. O Governador do Estado, após o trânsito em julgado do processo junto ao Tribunal de Justiça, encaminhará os autos do Conselho de Justificação ao Comandante-Geral, para adoção das providências legais.
Art. 13. O recurso cabível no Conselho de Justificação é a Reconsideração de Ato.
§ 1º Cabe ao Comandante-Geral recepcionar o recurso de Reconsideração de Ato e, juntando-o ao processo, encaminhá-lo ao Governador para decisão.
§ 2º Após a decisão final do Governador os autos retornarão ao Comandante - Geral, que deverá adotar as providências para o cumprimento da decisão.
§ 3º Após exaurido o prazo e, ocorrendo a preclusão administrativa, nos termos do art. 158 da Lei Complementar nº 962 , de 2020, o Comandante-Geral deverá realizar a tramitação de acordo com a decisão final do Governador, que concluirá pelo arquivamento, ou pela aplicação da sanção de suspensão ou pelo encaminhamento ao Tribunal de Justiça.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 01/12/2021)
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