Decreto nº 5.025/2021
Cria o Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - NEGEP.
DECRETO Nº 5.025 - R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - NEGEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2021-KLMFG e, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Especial de Gestão dos Projetos - NEGP apoiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a responsabilidade de centralizar a comunicação com a equipe operacional do BNDES, gerenciar a implantação e acompanhar os resultados do Programa de Investimentos em Segurança Pública, no âmbito do Contrato de Financiamento nº 18.2.0648.1, firmado entre o Estado do Espírito Santo e o BNDES.
Art. 2º O NEGEP terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP, para a função de coordenação-geral de implementação do Programa e atividades relacionadas à gestão orçamentária e prestação de contas;
II - Polícia Militar do Espírito Santo - PM-ES, para a gestão e execução das atividades pertinentes ao Órgão;
III - Polícia Civil do Espírito Santo - PC-ES, para a gestão e execução das atividades pertinentes ao Órgão;
IV - Secretaria da Casa Militar do Espírito Santo - SCM-ES, para a gestão e execução das atividades pertinentes ao Órgão;
V - Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo - DER-ES, para a gestão, execução e supervisão das obras contempladas no Programa; e
VI - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, para a coordenação institucional.
§ 1º O NEGEP deverá será formado por um titular e um suplente que deverão ser indicados pelos órgãos relacionados no caput deste artigo, com habilidades e competências relacionadas aos objetivos do Programa, execução e gerenciamento de obras, orçamento e finanças e gestão de contratos
§ 2º Cada órgão, como acima especificado no caput deste artigo, deverá formalizar a indicação dos seus representantes ao Secretário de Estado de Economia e Planejamento, até 15 (quinze) dias após a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º O NEGEP contará com um Conselho Gestor para atuar de forma consultiva e deliberativa para as diretrizes gerais de implementação do Programa.
§ 1º O Conselho Gestor será composto pelos representantes legais dos órgãos que compõe o NEGEP e será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
§ 2º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos, para a interlocução institucional, apoio técnico e acompanhamento dos compromissos pactuados pelo Estado com o BNDES.
Art. 4º Em atendimento às disposições contratuais, o NEGEP deverá ser constituído por no mínimo 50% de servidores públicos efetivos do Estado e mantidos até a integral comprovação física e financeira da aplicação dos recursos do Contrato de Financiamento.
§ 1º A participação no NEGEP constitui-se em serviço público relevante, não cabendo a seus membros qualquer remuneração.
§ 2º O Conselho Gestor deverá informar ao BNDES sobre qualquer alteração na composição do NEGEP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.