Decreto nº 5.026/2021
Regulamenta a cobertura do Programa PROVITA aos reportantes de casos ilícitos e irregularidades envolvendo recursos públicos, bem como reforça as medidas de proteção e garantia contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias.
DECRETO Nº 5.026 - R, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a cobertura do Programa PROVITA aos reportantes de casos ilícitos e irregularidades envolvendo recursos públicos, bem como reforça as medidas de proteção e garantia contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, nos termos do pelo inciso XIV, art. 5º da Constituição Federal, das Leis Federais nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e Lei Estadual nº 5.375 , de 20 de janeiro de 1997, e com as informações constantes do processo nº 2021-W675B e, DECRETA:
Art. 1º O reportante de casos ilícitos e irregularidades envolvendo recursos públicos, além das demais garantias previstas neste Decreto, fica formalmente reconhecido no contexto do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas (PROVITA), conforme as melhores práticas globais de proteção aos denunciantes de corrupção, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação do referido programa e regulamentações.
Parágrafo único. Serão aplicadas, também, medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10º da Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.
Art. 2º Este Decreto se aplica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórias competentes;
II - reportante ou denunciante: toda pessoa física que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade envolvendo a aplicação de recursos públicos;
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; e
IV - regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria.
Art. 4º A denúncia será dirigida à Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, observado, contudo, o fluxo do programa Disque ES Sem Corrupção, em casos de atos de corrupção.
§ 1º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público envolvido.
§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública estadual, deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria Geral do Estado, bem como não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou ao elemento de identificação do denunciante.
§ 3º Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.
Art. 5º A Ouvidoria Geral do Estado garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por quaisquer dos meios existentes, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos das legislações aplicáveis.
Art. 6º A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia, e protegida com restrição de acesso, em conformidade com
§ 7º, do art. 10, da Lei Federal nº 13.460 , de 2017 pelo prazo de que trata o
§ 1º, I, do art. 31 da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Deverão ser preservados os dados, como: nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito e sob acesso exclusivo da Ouvidoria Geral do Estado, exceto quando o denunciante não optar pelo sigilo de seus dados;
Art. 7º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para os setores de apuração será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela Ouvidoria Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua anonimização.
§ 2º O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos da legislação em vigor.
Art. 8º Ao servidor público denunciante será garantido, especialmente, e independente das medidas protetivas previstas do artigo 7º da Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999:
I - direito à proteção da identidade, nos moldes do art. 6º deste Decreto;
II - autorização temporária para teletrabalho ou transferência de seu ambiente laboral, no caso de situações reconhecidamente hostis e ameaçadoras;
III - proteção contra retaliações no ambiente de trabalho; e
IV - medidas de proteção à integridade física e moral.
§ 1º
Considerando as exigências do programa relativas à alteração de nome, anonimização, alteração de local de residência e outros, é cabível, excepcionalmente, mediante análise da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a retirada, enquanto perdurar a permanência do servidor, de seus dados do portal de transparência do Estado.
§ 2º Excepcionalmente, quando a denúncia de corrupção recair sobre Secretário de Estado, Subsecretário de Estado ou cargo equivalente, a medida prevista no inciso II deste artigo poderá ser realizada de ofício pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 9º A denúncia realizada mediante comprovada má-fé contra terceiro, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sujeitará o denunciante às sanções administrativas, civis e penais.
§ 1º O mero fato de uma denúncia ser considerada improcedente por falta de provas não autoriza nenhuma medida de responsabilização contra o denunciante.
§ 2º A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida nas esferas administrativa ou judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata este Decreto em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei Federal nº 12.527 , de 2011.
Art. 10. As hipóteses de descumprimento deste Decreto deverão ser comunicadas à Corregedoria Geral do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.