Decreto nº 5.028/2021
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 5.028 - R, DE 14. DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
considerando o disposto na Lei nº 11.473 , de 26 de novembro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações contidas no processo nº 2021-ZKCJ0, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º [ ... ]
[ ... ]
CLXXXIV - nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:
a) quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e
b) nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea "a", com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;
CLXXXV - nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção.
[ ... ]
Art. 70. [ ... ]
[ ... ]
IX - [ ... ]
a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;
b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;
[ ... ]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 15/12/2021)
Art. 1
Art. 70
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1090/2002 de //