Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.031/2021

Institui o Portal de Preços NF-e no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.031 - R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Portal de Preços NF-e no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual ;

Considerando a necessidade de permanente qualificação do processo de compras públicas para garantir, a melhor técnica e o melhor preço, atendendo ao princípio da economicidade e da eficiência;

Considerando a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no que tange a livre concorrência entre os agentes econômicos;

Considerando que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população; e

Considerando que a incorporação de avanços tecnológicos às práticas de gestão se mostra necessária e pode contribuir decisivamente nesse processo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Portal de Preços NF-e, no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de auxiliar os processos de compras feitas pela administração pública estadual por meio do fornecimento de Preços Representativos de Mercado - PRM.

§ 1º O Portal de Preços NF-e será gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos termos deste Decreto;

§ 2º Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, podem ser utilizados como base referencial para compras públicas, dispensando novas consultas ao mercado.

Art. 2º Em relação ao Portal de Preços NF-e, compete à SEFAZ:

I - processar o cálculo dos PRM;

II - construir a base de informações para divulgação dos PRM;

III - manter os arquivos eletrônicos com os dados utilizados para o cálculo dos PRM;

IV - disponibilizar acesso online ao Portal de Preços NF-e, para obtenção dos PRM, por meio do endereço https://portaldotesouro.sefaz.es.gov.br/precodemercado;

V - cadastrar e interromper o acesso de usuários conforme indicação dos dirigentes de órgãos e demais instituições vinculadas à administração pública estadual; e

VI - publicar Portaria contendo a metodologia utilizada no cálculo dos PRM.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Estado da Receita disponibilizará os dados que subsidiarão o cálculo dos PRM, preservando a identificação pessoal do contribuinte e do adquirente, bem como outros dados afetos ao sigilo fiscal.

Art. 3º Os PRM, obtidos por meio do Portal de Preços NF-e, poderão ser utilizados pelos municípios e pelas demais esferas de poder do Estado como base referencial para compra de bens e serviços comuns.

Parágrafo único. O fornecimento de informações referentes aos PRM pelo Estado do Espírito Santo aos Municípios será realizado por meio de aceite ao Termo de Adesão do Município ao Portal de Preços NF-e, previsto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 16/12/2021)

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º)

TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO AO PORTAL DE PREÇOS NF-E

1. Aceitação das Condições de Uso

1.1 O presente Termo de Adesão e Compromisso tem por finalidade normatizar o acesso e o uso das informações do Portal de Preços NF-e, gerido pela Gerência Geral de Finanças do Estado da Subsecretaria do Tesouro Estadual, referentes aos preços representativos de mercado, obtidos a partir das notas fiscais eletrônicas - NF-es, constantes da base de dados deste Estado.

1.2. A adesão a este Termo implica na concordância quanto à forma de acesso e uso de informações nele especificadas.

1.3. O serviço oferecido pela Sefaz não envolverá qualquer transferência de recursos aos municípios, nem destes à Sefaz.

2. Atribuições dos Usuários

2.1. O município usuário dos serviços do Portal de Preços NF-e deverá:

I - indicar os servidores habilitados ao acesso e uso, bem como informar o imediato desligamento no caso de dispensa de servidor ou realocação em outra atividade,

II - assegurar o acesso a provedor da internet e a configuração dos computadores que permitam acesso e uso do Portal de Preços NF-e;

III - comunicar prontamente à Sefaz qualquer indisponibilidade no acesso e uso do Portal de Preços NF-e;

IV - encaminhar formalmente à Sefaz eventuais sugestões de atualizações ou de desenvolvimento de novas funcionalidades do Portal de Preços NF-e;

V - participar de capacitações promovidas pela Sefaz voltadas aos servidores habilitados para o uso do Portal de Preços NF-e;

VI - designar representante participar de grupo de trabalho para o aprimoramento do uso do Portal de Preços NF-e, bem como responder a pesquisas e participar de agendas promovidas pela Sefaz voltadas ao monitoramento, avaliação e aprimoramento da ferramenta.

3. Cancelamento da Adesão

3.1 Caso o município deseje cancelar a adesão ao uso do Portal de Preços NF-e deverá protocolar o pedido à Sefaz que tomará as providências para cessação das habilitações para acesso à ferramenta.

NOTA EXPLICATIVA

Minuta de Decreto nº 64: Institui o Portal de Preços NF-e no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

A proposta objetiva auxiliar os processos de compras feitas pela administração pública estadual por meio do fornecimento de Preços Representativos de Mercado. Esses preços serão obtidos a partir das notas fiscais eletrônicas que constam na base de dados da Sefaz.

Realizamos a análise da proposta e efetuamos os ajustes necessários, conforme solicitado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda.

Considerando que o cálculo dos Preços Representativos de Mercado é realizado com base em informações pessoais e fiscais dos contribuintes, cujo dever de sigilo está previsto na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709 /2018, sugerimos a inclusão do parágrafo único no art. 2º, que impõe à administração tributária o dever de preservação da identificação pessoal do contribuinte, bem como outros dados afetos ao sigilo fiscal.

Processo E-Docs: 2021-RDWSK

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em .... de .... de 2021.

Gustavo Juliano Leitão da Cruz

Subgerente de Legislação Tributária

De acordo. Encaminhe-se à Subser.

Em .... de .... de 2021.

Hudson de Souza Carvalho

Gerente Tributário

Aprovo:

Em .... de .... de 2021.

Benício Suzana Costa

Subsecretário de Estado da Receita

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.