Decreto nº 5.033/2021
Cria o Grupo Governamental de Trabalho para debater e propor regulamento para a Lei 8.060/2005, sobre o Bem Estar Animal no Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.033 - R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria o Grupo Governamental de Trabalho para debater e propor regulamento para a Lei 8.060 /2005, sobre o Bem Estar Animal no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-DLW91, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho - GT-Bem-Estar Animal para elaboração proposta de regulamento para o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado do Espírito Santo, Lei nº 8.060 /2005.
Art. 2º O grupo de trabalho será composto por:
I - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
II - Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
III - Polícia Militar Ambiental - BPMA;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; e
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do GT-Bem-Estar Animal será estabelecida entre seus membros componentes.
§ 2º O dirigente de cada órgão membro indicará de oficio o seu representante junto ao GT-Bem-Estar Animal.
§ 3º O GT - Bem-Estar Animal poderá convidar outros órgãos e secretarias do Poder Público, como o IBAMA, o ICMBio, a ANAMMA, a AMUNES, para colaboração quando a competências dos mesmos for correlatas à temática em debate.
Art. 3º Competirá ao GT - Bem-Estar Animal, a análise e proposição de:
I - definição do limite da competência de cada ente federado;
II - definição do limite da competência de cada órgão da esfera estadual;
III - definição na esfera estadual das competências de cada ente de fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei;
IV - criação de Dotação Orçamentaria para Programa de Bem-Estar Animal que inclua e promova a educação ambiental para: a defesa e a proteção; a prevenção; o controle populacional, o abate e/ou eutanásia e as zoonoses;
V - apoio financeiro para campanhas estaduais e municipais para vacinação, castração e controle populacional;
VI - outras diretrizes e estratégias para a operacionalização do regulamento.
Art. 4º O GT - Bem-Estar Animal poderá, observando a legislação específica, propor a formalização de Acordos de Cooperação Técnica entre seus órgãos componentes e entidades de direito público e privado afetas ao tema, visando o aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de sua competência, bem como convidar órgãos municipais vinculados ao tema e voluntários reconhecidamente ligados à defesa e à proteção animal para participar dos debates.
Art. 5º O GT - Bem-Estar Animal terá 180 (cento e oitenta dias) para apresentar a minuta de regulamento da Lei nº 8.060 /2005.
Art. 6º O GT - Bem-Estar Animal buscará nas suas formulações estabelecer e articular suas proposições aos programas e projetos já existentes no âmbito de seus órgãos componentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 16/12/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8060/2005 de 22/06/2005