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Decreto nº 5.034/2021

Regulamenta o artigo 36 da Lei Complementar nº 963, de 10 de março de 2021 que dispõe sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT e sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.

DECRETO Nº 5.034 - R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta o artigo 36 da Lei Complementar nº 963 , de 10 de março de 2021 que dispõe sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT e sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 84 da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 963 , de 2021 e da Lei Complementar nº 964 , de 10 de março de 2021,

considerando a necessidade planejamento e coordenação do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT, e com as informações constantes do processo 2021-BLDF0, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES tem como atribuições o planejamento, a coordenação e a avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia - PDCT e a coordenação do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT, incluindo:

I - a identificação de fontes de financiamentos nacionais e internacionais, de caráter público ou privado, para o desenvolvimento de projetos e atividades nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;

II - a elaboração do PDCT, encaminhando-o ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC para aprovação e ao Governador do Estado para homologação.

Parágrafo único. O PDCT é um instrumento do SISECT destinado a estabelecer as diretrizes e os mecanismos de implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A CONCITEC estabelecerá, de acordo com a legislação pertinente, as diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.

Art. 3º Compete ao CONCITEC:

I - definir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, que norteará a atuação do Poder Público Estadual nessa área;

II - estabelecer as diretrizes orientadoras das operações realizadas pelos órgãos estaduais participantes do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia;

III - aprovar diretrizes e normas gerais de aplicação dos recursos do FUNCITEC, bem como dos programas destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;

IV - apreciar, como órgão consultivo, as propostas de programas e projetos relacionados com inovação, ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, a cargo de cada órgão da Administração Estadual;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao fomento da inovação, da ciência e da tecnologia;

VI - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do SISECT;

VII - opinar, como órgão consultivo, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do SISECT;

VIII - assessorar os órgãos da administração estadual e municipal em relação a medidas para utilização do poder de compra e de encomendas para o desenvolvimento tecnológico, bem como de instrumento indutor da inovação nas empresas; e

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 4º O CONCITEC será composto por:

I - 2 (dois) membros natos:

a) o titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, que o presidirá; e

b) o subsecretário de estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que será seu secretário executivo do conselho.

II - 9 (dez) membros indicados:

a) 4 (quatro) representantes da administração direta ou indireta;

b) o representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - SEBRAE - ES;

c) o representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo - Findes;

d) o representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

e) o representante da Instituto Federal do Espírito Santo - IFES; e

f) o representantes das Instituições Privadas de Ensino Superior indicados pelo Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo - SINEPE - ES;

§ 1º A atuação dos membros do CONCITEC não será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos porventura necessários à participação nas atividades deste Conselho.

§ 2º Na ausência do titular da SECTIDES, seu suplente e presidente do conselho será o Subsecretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Os representantes e suplentes da administração direta e indireta, a que se refere o inciso II, alínea a), deverão ter ensino superior completo e, preferencialmente, com pós-graduação e experiência com políticas e ações de pesquisa, ensino ou inovação, indicados pela SECTIDES e nomeados por portaria do titular da SECTIDES.

§ 4º Os membros e suplentes, a que se refere o inciso II, alíneas b), c), d), e) e f), serão indicados por suas respectivas instituições e serão nomeados por portaria do titular da SECTIDES.

§ 5º O membro indicado pelo SINEPE-ES, a que se refere o inciso II, alínea f), deverá pertencer a ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação).

§ 6º O CONCITEC poderá convidar especialistas para participarem, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de opinarem sobre assuntos de suas respectivas especialidades.

§ 7º O CONCITEC poderá organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.

§ 8º O prazo de permanência dos membros indicados ao CONCITEC será de 4 (quatro) anos, permitidas 1 (uma) recondução consecutiva.

Art. 5º O CONCITEC se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por solicitação de dois terços de seus membros.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 16/12/2021)

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