Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.036/2021

Cria e regulamenta o prêmio "Benedito Meia Légua" e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.036 - R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Cria e regulamenta o prêmio "Benedito Meia Légua" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2021-6W523, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o prêmio "Benedito Meia Légua", a ser outorgado, anualmente, no dia 20 de novembro, por ocasião das comemorações do Dia Nacional da Consciência Negra, e da transferência simbólica da capital do estado para o município de São Mateus, instituído pela Lei nº 8.790 , de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. O prêmio "Benedito Meia Légua" contemplará personalidades negras que se destacam ou se destacaram na luta quilombola e na promoção da igualdade racial.

Art. 2º Prêmio será concedido por meio de placas de homenagem, a serem criadas e confeccionadas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH) no seguinte formato:

I - a placa será confeccionada em aço inoxidável, com gravação em baixo relevo, tamanho 20 cm x 14 cm, com estojo de veludo; e

II - será gravado na placa os dizeres, prêmio "Benedito Meia Légua", com descrição sucinta da história de Benedito Meia Légua.

Art. 3º O Governo do Estado concederá, anualmente, 07 (sete) prêmios, sendo 03 (três) para personalidades capixabas atuantes na luta quilombola, 02 (dois) para personalidades capixabas que se destacam na luta pela promoção da igualdade racial, 01 (um) in memoriam e 01 (um) para personalidade nacional que se destaque na luta pela promoção da igualdade racial.

Art. 4º A concessão do prêmio "Benedito Meia Légua" é de competência exclusiva do Governador do Estado, sendo a indicação dos agraciados realizada por meio de edital para inscrição a ser publicado no site da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, e a seleção por Comissão instituída pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.

Art. 5º Na hipótese de o indicado ao prêmio recusar o seu recebimento, ficará vedada nova indicação para premiações posteriores regidas por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 16/12/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8790/2007 de 27/12/2007