Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.038/2021

Regulamenta transferências voluntárias de investimento, Fundo a Fundo, destinados à construção, reforma e ampliação de estabelecimentos públicos no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.038 - R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta transferências voluntárias de investimento, Fundo a Fundo, destinados à construção, reforma e ampliação de estabelecimentos públicos no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.730 , de 06 de setembro de 2017, em conformidade com as informações constantes do processo nº 2021-HN3KD, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta as transferências voluntárias de recursos financeiros de investimento do Fundo Estadual de Saúde - FES para os Fundos Municipais de Saúde, destinadas à construção, reforma e ampliação de estabelecimentos públicos, para a qualificação da infraestrutura do Sistema Único de Saúde no Espírito Santo.

Parágrafo único. As transferências voluntárias de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão provenientes de recursos inseridos no Orçamento do FES.

Art. 2º As transferências voluntárias de que trata este Decreto poderão ser realizadas de forma direta do FES aos FMS, sem a celebração de convênio ou instrumento congênere, mediante ato específico do Gestor Estadual da Saúde, previamente pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB/ES.

§ 1º Será condição para a transferência, na forma do caput deste artigo a compatibilidade com o interesse público, com as Políticas Estaduais de Saúde e com o Plano Estadual de Saúde e, no que se aplicar, com os demais normativos atinentes à transferências financeiras entre entes federativos.

§ 2º O Gestor Estadual de Saúd, por meio de portaria, disciplinará individualmente os projetos de transferência voluntária de recursos financeiros de que trata este Decreto, no que tange aos valores a serem repassados, número de parcelas e periodicidade, critérios para seleção dos municípios contemplados, documentos a serem entregues para a efetivação da transferência financeira, prazos, instrumento de monitoramento, instrumento de prestação de contas e outras informações pertinentes.

§ 3º A portaria do Gestor Estadual de Saúde estabelecerá condições para a efetivação das transferências financeiras, a apresentação pelo município dos documentos exigidos legalmente para a realização de transferências voluntárias e dos documentos de engenharia básicos necessários para a realização de ampliação, reforma e/ou construção, incluindo, mas não se limitando, à comprovação de:

I - que está em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

II - cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

III - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; e

IV - se for o caso, a previsão orçamentária de contrapartida.

§ 4º Será indispensável para a realização das transferências financeiras a aprovação prévia pelo Município do recebimento do recurso.

§ 5º Para os casos de construção, deverá ser exigida como contrapartida mínima dos municípios, o terreno no qual o equipamento público será construído, com a devida comprovação de propriedade ou de posse do Município.

§ 6º As ampliações e/ou reformas poderão ser realizadas somente em estabelecimentos públicos, pertencentes ao Município, devidamente comprovado, podendo ter sido construídos com recursos estaduais.

§ 7º Os Projetos na área da Saúde vigentes na data de publicação deste Decreto poderão ser adequados para a dispensa de celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 3º A transferência voluntária de recursos financeiros será efetuada por meio de crédito bancário em conta corrente específica do BANESTES, vinculada ao CNPJ do FMS, a ser indicada pelo município, sendo vedada a utilização de forma ou fim diverso do estabelecido neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.

§ 1º Deverá ser utilizada conta bancária específica, de acordo com a finalidade de cada repasse.

§ 2º Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, deverão estar em fundo de aplicação financeira automática, integrando-se os rendimentos aos demais recursos transferidos para utilização na mesma finalidade, somente podendo ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

§ 3º Em caso de dispensa de celebração de convênio, fica vedada a transferência para a conta de que trata o caput deste artigo de outros recursos municipais, mesmo que contrapartida, ou estaduais, repassados para finalidade distinta.

§ 4º A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciada no prazo especificado em portaria, não superior a 12 (doze) meses contados da data do depósito efetivado na conta do FMS, devendo em caso de descumprimento injustificado do prazo ou de justificativa não validada pela Secretaria de Estado da Saúde, proceder à devolução integral dos recursos e seus rendimentos.

§ 5º Fica vedada a aplicação dos recursos para pagamento de despesas realizadas anteriormente às transferências financeiras de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Caso o valor da ampliação, reforma ou construção exceda o valor previsto ser repassado pelo Estado, o valor excedente deverá ser custeado pelo município, não cabendo ao Estado qualquer tipo de complementação financeira.

Art. 4º A execução dos recursos de que trata este Decreto deverá ser fiscalizada pelo município e pelo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo do monitoramento, acompanhamento e fiscalização exercida pela Secretaria de Estado da Saúde e pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Compete ao município recebedor do recurso zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pelo FES, devendo, sempre que solicitado, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao Estado, nos casos de comprovada irregularidade na execução da ampliação, reforma e/ou construção.

§ 2º Sendo apurada, a qualquer tempo, falhas insanáveis, inobservância ou descumprimento da finalidade de aplicação dos recursos, qualquer outra impropriedade ou irregularidade, ou reprovação de prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao Estado devidamente atualizados.

Art. 5º O monitoramento poderá ser realizado pela Secretaria de Estado da Saúde de ofício, por amostragem, por meio de inspeções, visitas técnicas, auditorias, análises ou solicitação de documentos, ou por requisição mediante denúncia ou a pedido das instâncias de controle social.

Parágrafo único. No exercício de inspeções, análises ou visitas técnicas, a Secretaria de Estado da Saúde poderá proceder à instauração de Tomada de Contas Especial e suspender a transferência dos recursos, além de outras providências previstas pela Secretaria de Estado da Saúde, se constatado:

I - desvio de finalidade na utilização dos recursos ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário público;

II - omissão no dever de prestar contas quando não houver comprovação da aplicação dos recursos; ou

III - nas demais hipóteses de instauração da Tomada de Contas Especial previstas em Instrução Normativa do Tribunal de Contas Estadual.

Art. 6º A prestação de contas de cada projeto de transferência voluntária sem a celebração de convênio deverá ser disciplinada por ato da Secretaria de Estado da Saúde, no que diz respeito aos documentos, instrumentos, prazos, critérios e procedimentos de análise e de aprovação, sendo indispensável à avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, quanto ao cumprimento do objeto do repasse e adequada utilização dos recursos repassados.

Parágrafo único. O saldo remanescente deverá ser devolvido ao Estado, seguindo a orientação a ser repassada à Secretaria de Estado da Saúde, ficando vedado sua utilização para qualquer fim.

Art. 7º Constituem hipóteses de não aprovação da prestação de contas, entre outras:

I - subsistir dano ou prejuízo ao Erário;

II - não devolução à conta específica de recursos devidamente corrigidos, se utilizados em desacordo com a normativa que disciplinar a transferência;

III - não cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas; ou

IV - inobservância da legislação vigente do SUS e da legislação vigente para a realização de obras públicas, conforme o caso, quando da aplicação dos recursos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 20/12/2021)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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