Decreto nº 5.043/2021
Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2022 e amplia a desconto para pagamento integral em cota única.
DECRETO Nº 5.043 - R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2022 e amplia a desconto para pagamento integral em cota única.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 2021-1P6CB, DECRETA:
Art. 1º Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2022, são os constantes das tabelas, disponíveis no site da SEFAZ na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5:
I - tratores, aeronaves e embarcações - 8E70BECE909E7BAAD414B4B574BDCA5B;
II - automóveis - A9EC421B355E238E14109F9282F6E690;
III - caminhões - AD6294479606B0653CC05DC59B2ACD80;
IV - camionetas e utilitários - D7E931C80472130AEE006F563AD68AC6;
V - motocicletas e ciclomotores - 42FF6795BB4E2CF00FD0F771A612902D;
VI - moto casas - 0FF9799520FAD83AF6F3AF87CEAD009B;
VII - ônibus e micro-ônibus - 0E2675D6D84812E491D70508E2C5EB1D.
Art. 2º A apuração do IPVA devido tem por base o valor médio de mercado do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999 , de 2001.
Art. 3º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo estará disponível nos sites da SEFAZ e do DETRAN.
§ 2º O pagamento do imposto poderá ser efetuado em qualquer agente arrecadador credenciado na SEFAZ, exclusivamente nos canais de recebimento por eles disponibilizados.
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.016 -R, de 24 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [ ... ]
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor devido.
[ ... ]" (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5016/2021 de 24/11/2021