Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.047/2021

Altera o Decreto nº 5.014 - R, de 19 de novembro de 2021

DECRETO Nº 5.047 - R, DE 23 DE DEZEMBRO 2021

Altera o Decreto nº 5.014 - R, de 19 de novembro de 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2021-C6480, DECRETA:

Art. 1º O inciso III, do

§ 1º do art. 8º e o art. 40, todos do Decreto nº 5.014 -R, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o encerramento orçamentário, financeiro e contábil do exercício de 2021, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 1º (...)

(...)

FsIII - Despesa a liquidar: aquela em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor, caracterizada pela entrega do material, da prestação do serviço ou da execução da obra, sem, todavia, ter iniciado a fase de verificação do direito adquirido pelo credor, ou:

a) Cuja ordem de fornecimento, em caso de bens permanentes e materiais de consumo, tenha sido emitida em 2021 com o prazo máximo de adimplemento até 30 de junho de 2022;

b) A despesa relativa a serviço de caráter não continuado que tenha sido iniciado em 2021, com o prazo máximo de adimplemento até 31 de janeiro de 2022.

Art. 40. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, mediante edição de Portaria Conjunta, autorizados a definirem procedimentos complementares e alteração de prazos necessários ao cumprimento deste Decreto. " (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 5.014 -R, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescido do

§ 6º:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 6º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2021, relativas ao Programa Temporário de Transferência de Renda aos cidadãos atingidos social e economicamente pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), instituído pela Lei nº 11.245 , de 07 de abril de 2021, cujo respectivo repasse financeiro aos beneficiários do referido Programa tenha realização prevista para até 31 de janeiro de 2022, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados, no exercício de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 40

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5014/2021 de 19/11/2021